Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5689949-71.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Banco Bradesco S.a. Polo Passivo: Celso Matias Pereira DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de CELSO MATIAS PEREIRA, partes qualificadas. Examinando os autos, verifico que a parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada perante cadastro de inadimplentes (mov. 87). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O art. 139, IV, do CPC/2015 permite determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, no presente caso os argumentos coligidos convencem de que a providência em questão será útil ao atingimento do fim colimado na execução. Nestes termos, o Código de Processo Civil, em seu artigo 782, § 3º, prevê expressamente a possibilidade do magistrado determinar, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a pedido da parte exequente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. Considerando a previsão do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil e a disponibilização, pelo Poder Judiciário, do sistema SerasaJud, é viável o acolhimento do pedido da parte credora de ver inserido eletronicamente o nome da devedora nos cadastros de devedores remissos, como forma de contribuir à resolução da lide em tempo razoável.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5752517-65.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES. VIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, depende da existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, sejam adotadas de modo subsidiário, mediante decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 2. A norma positivada no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil deve ser interpretada em consonância com o art. 789 do mesmo diploma legal, cujo teor consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, daí a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no deferimento das medidas executivas atípicas. 3. A ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) compromete os atos da vida civil dos executados, sem trazer nenhum benefício comprovado ao exequente, motivo pelo qual a pretensão deve ser indeferida, por se tratar de medida severa e desproporcional, sobretudo quando não houver indícios de que os executados estejam maliciosamente ocultando patrimônio passível de penhora. Precedentes do TJGO. 4. Conforme previsão inserta no artigo 782, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, é possível a inclusão do nome da devedora/executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), a pedido da exequente. Diante da existência de permissivo na legislação processual civil vigente, deve ser acolhido o pedido de inserção do nome dos devedores nos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de novembro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5564473-66.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022) Tendo em vista as tentativas infrutíferas de percebimento do débito, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada, no SERASAJUD, conforme preceitua o art. 782, §3º do CPC. Assim, proceda-se junto ao SERASAJUD a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, consignando o número dos presentes autos, o nome das partes e o valor executado. Atente-se a serventia que, para cumprimento das deliberações, mediante recolhimento das custas pertinentes (salvo beneficiária da gratuidade judicial), deverão os autos serem remetidos ao CACE - Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.