Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5743123-34 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Residencial JC Renascer em desfavor de Ana Carla Costa de Sousa, partes devidamente qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, verifico que a parte executada apresentou petição alegando sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é proprietária do imóvel objeto da cobrança (Unidade 101, Bloco E), indicando como real proprietária a Sra. Maria Aparecida da Silva, conforme certidão de matrícula imobiliária atualizada anexada (evento 76).Outrossim, intimada para se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade e sobre o documento apresentado, a parte exequente limitou-se a formular meras alegações, sem impugnar a certidão juntada, tampouco demonstrar que a executada detém qualquer vínculo jurídico com o imóvel ou com o débito perseguido (evento 82).Pois bem, a certidão de matrícula do imóvel é documento público dotado de fé pública, revestido de presunção relativa de veracidade, constituindo prova idônea e suficiente para demonstrar que a executada não é titular de direito real sobre a unidade indicada na execução, afastando, assim, sua legitimidade passiva.Portanto, restou provada a ilegitimidade da parte executada para figurar no polo passivo, de modo que a questão deve ser solucionada imediatamente, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não preclui e independe de provocação da parte interessada:2. A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por qualquer meio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5011577- 204, Rel. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, julgado em 08/07/24).1. Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5295120-06, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 15/07/24).No que se refere ao pedido de restituição do valor despendido para a obtenção da certidão imobiliária, este não merece acolhimento, pois a executada se valeu de meios próprios para demonstrar sua ilegitimidade, não havendo que se falar em reembolso por parte da exequente. Ademais, não se verifica qualquer conduta dolosa, culpa grave ou intuito protelatório que configure litigância de má-fé, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para condenação em ressarcimento ou penalidade processual.Destarte, concluo que a executada não é a proprietária do imóvel, tampouco responsável pela obrigação exequenda, inexistindo suporte fático ou jurídico para sua manutenção no polo passivo.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, determino o imediato cancelamento de eventuais ordens de penhora Sisbajud ou de possíveis restrições Renajud.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de nova intimação das partes.Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoBV