Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5814805-17.2024.8.09.0018 Requerente(s): Banco Daycoval S/a Requerido(s): WESLEY BASTOS VIEIRA GOMES Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Daycoval S/A em desfavor de Wesley Bastos Vieira Gomes, ambos qualificados na inicial, objetivando o bem que lhe alienou fiduciariamente, através de contrato de financiamento, cujas prestações não foram pagas. Requereu liminar de busca e apreensão. Juntou documentos. Deferida a liminar (evento 4) e expedidos diversos mandados de busca e apreensão, não foi possível seu cumprimento, uma vez que não foi localizado o veículo objeto da presente lide, conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos eventos 14, 38, 46, 55, 74 e 84. Após, pleiteou a parte autora a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (evento 91). Pois bem. Considerando que o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 permite a conversão da ação de busca e apreensão em execução, legítimo, portanto, o pedido do autor. No tocante à conversão da ação de busca e apreensão em execução, dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu artigo 4º o seguinte: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Note-se que o dispositivo retro permite a conversão direta da ação de busca e apreensão em execução, bastando, para tanto, que o bem procurado não seja encontrado ou não se encontre na posse do devedor, sendo legítimo, portanto, o pedido do autor. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO PARA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 2. Aplica-se na espécie o Decreto-Lei 911/69, que prevê, em seu artigo 4º, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. 3. Se não foi cumprida a medida liminar de busca e apreensão do bem, diante de sua não localização, é legítimo o pedido de conversão da busca e apreensão em execução, haja vista a impossibilidade de análise de resposta do réu antes do cumprimento da liminar (STJ, Tema 1.040). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO 51454526820238090051, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023). ISTO POSTO, converto a ação de busca em apreensão em ação executiva na forma pretendida, devendo a escrivania providenciar a alteração da natureza da ação, intimando-se o exequente, via advogado, para recolhimento de custas, se o caso, bem como alteração do valor da causa de acordo com o informado no evento 91. Feito isso, cite-se a parte executada na forma requerida na inicial para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da data da citação (CPC, art. 829) ou, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada nos autos do mandado cumprido ou da ocorrência do ato, quando efetuado em cartório (CPC, art. 915 c/c art. 231). Informe-se ao executado que ele poderá, no prazo dos embargos, espontaneamente reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do seu valor, inclusive a importância relativa às custas e honorários advocatícios abaixo fixados (sem redução), podendo, a partir daí, requerer que seja admitido o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o saldo remanescente, ficando ciente que tal opção importará em renúncia à faculdade de opor embargos (CPC, art. 916, caput e § 2º). Nesse caso, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais elencados para a proposta de pagamento parcelado, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me imediatamente os autos conclusos para decisão, sendo certo que, enquanto não apreciado tal requerimento, deverão os executados depositarem as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (CPC, art. 916, §§ 1º e 2º), cujos atos executivos não se suspenderão (CPC, art. 916, §§ 3º e 4º). Frustrada a tentativa de citação e havendo pedido da parte exequente, fica, desde já, autorizada a consulta de endereço da parte executada junto aos sistemas conveniados ao TJGO (Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud), a ser realizada após a comprovação do recolhimento da guia das taxas de serviço correspondentes. Juntada a consulta, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado(s) o(s) endereços(s) a ser(em) diligenciado(s), cite-se a parte executada, nos termos já determinados por este Juízo. Citado(s)s o(s) executado(s) e não efetuado o pagamento, fica desde logo autorizada, desde que haja pedido do exequente, a constrição de dinheiro (penhora on line), via SISBAJUD, em desfavor do(s) executado(s), no valor da execução, mais os seus acréscimos. Em caso de requerimento, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade 'teimosinha', durante 30 (trinta) dias seguidos. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE - INTERIOR promover imediatamente a baixa da constrição. Efetivada a penhora on-line, intime(m) o(s) executado(s) para manifestar(em) a respeito no prazo legal de 05 (cinco dias), sob pena de liberação do numerário à parte exequente (art. 854, §§2° e 3º) e uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará, intimando-se o credor a respeito das providências necessárias. Frustrada a penhora on-line, ou sendo insuficiente o valor encontrado, fica desde logo autorizada, desde que haja requerimento do credor, a pesquisa e penhora dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência, devendo, na sequência, intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. Infrutífera a pesquisa RENAJUD e havendo pedido, fica desde logo autorizada a pesquisa junto ao INFOJUD, limitada a última declaração, cuja consulta deverá ficar restrita às partes, nos termos do p. único do art. 773 do CPC. Sendo negativo o resultado da busca no INFOJUD e sendo requerido pelo credor, autorizo a pesquisa de patrimônio e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, por se tratar de medida apta à localização de bens penhoráveis, remetendo os autos à CACE - INTERIOR para cumprimento da medida. Ressalto que não serão admitidos pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo em vista o teor da Súmula 77 do TJGO, que diz que: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Juntada a documentação pela CACE - INTERIOR de qualquer das providências acima autorizadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena suspensão/arquivamento. Determino à escrivania que certifique sobre o devido recolhimento das taxas de serviço correspondentes antes de promover a pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, certificando-se, ainda, acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes. Arbitro, de plano, em favor do advogado da parte exequente, honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, cuja verba será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no tríduo legal, sendo que o valor dos honorários poderá ser majorado em até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução, ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho desempenhado pelo advogado da parte exequente (CPC, art. 827, §§ 2º e 3º). No caso de desídia no prosseguimento do feito pela parte exequente, desde já determino, a sua intimação, via advogado e pessoalmente, para em cinco dias promover o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento. Atribuo ao presente despacho força de carta de citação/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus/GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito