Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5863217-94.2024.8.09.0012 Requerente(s): Rubens Alves Pereira Requerido(s): Mg Bio Odonto Ltda DECISÃO Em relação ao narrado na Certidão do evento 220, a determinação de bloqueio judicial de valores relativos a CS Odonto Ltda - Ortomedic Center/CNPJ 54.184.348/0001-45, estão lá justificadas, cabendo a UPJ cumprir a ordem. CUMPRA-SE a decisão da movimentação 202, no teor seguinte: [...] DEFIRO o pleito de tentativa de penhora sobre bens da empresa CS Odonto Ltda. (ou nome de fantasia Ortomedic Center), inscrita no mesmo CNPJ 54.184.348/0001-05. PROCEDA-SE à reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha"), via SISBAJUD, na(s) contas da parte Executada, Mg Bio Odonto Ltda, CNPJ 11.243.959/0001-74 e da CS Odonto Ltda - Ortomedic Center - CNPJ 54.184.348/0001-45, limitando-se ao débito apresentado na movimentação 241, da ordem de R$ 5.608,57 (cinco mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), emitindo-se a ordem de registro pelo prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que é o limite máximo permitido; ao final, CERTIFIQUE-SE o ocorrido. Efetivada a penhora, total ou parcialmente, dou por atermada nos autos pela própria minuta do Sisbajud, devendo o montante indisponível ser transferido para conta vinculada a este Juízo, com a intimação da parte Executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Advirto, que, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 (c/c artigo 274, parágrafo único, do CPC), as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no logradouro primitivo. Após, e independentemente do resultado, INTIME-SE a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe aprouver, coligindo na oportunidade planilha de débito atualizada, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do processo. Transcorrido o prazo acima, sem a manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença terminativa por abandono processual. Previno, desde já, que, não será admitida a reiteração de pesquisas já realizadas que resultaram infrutíferas/inócuas, sem a demonstração de elementos de convicção que indiquem a alteração na situação patrimonial da parte Devedora aptos a viabilidade de nova diligência. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Aparecida de Goiânia, 9 de fevereiro de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito