Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 ________________________________________________________________________ Processo n.º: 5854769-61.2023.8.09.0144 Natureza: Execução Exequente: Sipcam Nichino Brasil S.A. Executados: Pelegrini Agronegócios Comércio e Exportação de Grãos Ltda e outros DECISÃO Este ATO JUDICIAL, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, tem força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. Em que pese a matrícula do imóvel juntada no evento 83, observa-se que o bem foi objeto de alienação fiduciária em favor de cooperativa, conforme averbação R.13 da matrícula nº 52.701. Prosseguindo a execução, cite-se a executada no endereço informado no evento 83, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); ou, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC/15). Ressalta-se que a parte executada, no mesmo prazo, poderá requerer o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do mesmo diploma legal. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo legal, nos termos do art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Informado o pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Havendo requerimento, expeça-se o alvará eletrônico, observando-se se o representante processual detém poderes para receber e dar quitação. Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, em observância ao artigo 212, §2º, do CPC. A penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da constrição (art. 835, §3º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC). Não localizada a parte executada, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas e arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em observância ao artigo 830, §1º, do CPC. Caso requerido, autorizo, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome da parte executada junto ao sistema conveniado SISBAJUD, com repetição automática da ordem de constrição de dinheiro por 30 (trinta) dias (“teimosinha”). Presume-se ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, devendo ser promovida imediatamente a baixa da constrição. Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line e, uma vez requerido pela parte exequente, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (últimas três declarações). Localizado veículo em nome da parte executada, desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o respectivo endereço de localização. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. No mais, determino que o bem seja entregue à parte exequente, que exercerá o encargo de depositária (CPC, art. 840, §1º). Frustradas as pesquisas, com base no princípio da cooperação e se requerido, promovam-se buscas junto ao sistema SNIPER, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Juntados os resultados das consultas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar concretamente bem à penhora, ciente de que a inércia atrairá a suspensão e arquivamento, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC. Expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do CPC, caso requerido pela parte exequente. Oportunamente, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025