Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050169-89.2012.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: Banco Bradesco S/AAPELADOS: Adalberto Pereira da Silva e outrosRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente se configura pela inércia do credor em prosseguir com a execução, após a constatação da inexistência de bens penhoráveis.4. No caso, a execução foi ajuizada em 2012, e a primeira tentativa de constrição judicial infrutífera ocorreu em 2018. Desde então, não foram localizados bens passíveis de penhora.5. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é de três anos, a contar do vencimento do título (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66).IV. TESE DE JULGAMENTO6. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, corre pelo mesmo prazo da pretensão material (Súmula 150, STF). 2. A inércia do credor em prosseguir com a execução, após tentativa infrutífera de penhora, configura prescrição intercorrente."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7. Dispositivos legais: Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Decreto nº 57.663/66, art. 70; Código de Processo Civil, art. 921. Súmula 150 do STF.8. Precedentes: TJGO, Agravo de Instrumento 5385524-79.2024.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe de 04/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0347688-53.2000.8.09.0002, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023.VI. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e desprovida. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de Adalberto Pereira da Silva e outros, ora apelados. 2. A ação executiva se baseia em cédula de crédito bancário com vencimento em 01/09/2013, no valor de R$ 30.000,00. Os executados tornaram-se inadimplentes a partir de 01/12/2011. 3. Ouvida a parte adversa e após o regular processamento do feito, foi proferida sentença (mov. 207) que reconheceu a prescrição da pretensão executiva com base no art. 487, II, c/c 924, V, do CPC,nos seguintes termos: “(…) DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito 4. Inconformado, o exequente interpõe apelação cível (mov. 219) postulando a reforma do decreto judicial, ao argumento de ter promovido os atos e as diligências lhe que competiam para o bom andamento do processo, hipótese que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para cassar a sentença, com o devido retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito executivo. 6. Preparo recolhido (evento nº 219). 7. Intimados, os apelados não apresentaram resposta ao apelo. 8. É o relatório. 9. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e decido com fundamento ao regramento ínsito no artigo 932, inciso IV, a, do Código de Processo Civil, e em prestígio à celeridade processual, atualmente erigida à condição de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana, que assegura a razoável duração do processo. 10. Com efeito, o inciso IV, a, do artigo 932 do CPC autoriza expressamente que o relator negue provimento a recurso interposto em face de Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 11. Assim, com fundamento na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, passo à sua análise de forma monocrática. 12. Conforme relatado, o ponto de irresignação recursal consiste em aferir a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente processo de execução. 13. Consabido que a prescrição intercorrente é uma sanção civil imposta pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua estagnação, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. 14. Assim, prescrição intercorrente ocorre quando o autor da ação perde o direito de exigir judicialmente um direito subjetivo devido à sua inatividade ao longo do processo, especialmente durante a fase de execução. 15. No caso dos autos, a presente ação, instrumentalizada em cédula de crédito bancário, cujo vencimento é datado de 01/09/2013, tem seu prazo prescricional estabelecido em um triênio, conforme previsão do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, combinado com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, assim redigidos respectivamente: Art. 206. Prescreve:§ 3º Em três anos:VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Art. 70 - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula ‘sem despesas’. 16. Esse instituto visa a garantir a aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo, conforme estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal: LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 17. Consoante a orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo do direito material aplica-se, também, para fins de apuração da prescrição intercorrente. Confira-se: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 18. A propósito, ratificando tal entendimento, recentemente foi acrescentado ao Código Civil o artigo 206-A: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) 19. Feitas tais considerações, constata-se dos autos que a ação foi ajuizada em 10/02/2012 pautada em uma dívida com vencimento em 01/09/2013, tendo a primeira constrição judicial infrutífera ocorrido em 26/04/2018, a partir de quando não houve êxito na satisfação do débito exequendo. 20. Ao contrário do entendimento firmado nas razões do apelo, entendo que a sentença não merece censura porquanto conforme observado nos autos, a presente demanda iniciou-se no ano de 2012 e em 2018 ocorreu a primeira tentativa infrutífera de penhora, o que ensejou o início da contagem do prazo de suspensão de um ano, e, até a data da prolação da sentença em 30/03/2025 não se havia localizado bens passíveis de penhora. 21. Noto que a integração do executado Adalberto Pereira da Silva aos autos decorreu de comparecimento espontâneo nos autos em 26/04/2018 (mov. 29) pois o exequente não foi capaz de localizar seus endereços para citação e, tampouco, localizou bens passíveis de penhora apesar das inúmeras tentativas realizadas pelos sistemas de buscas judiciais. 22. Ademais, mostra-se importante destacar que, uma vez determinada a suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, é facultado ao exequente requerer o desarquivamento dos autos e dar prosseguimento ao feito a qualquer tempo, desde que, entretanto, sejam localizados bens suscetíveis de penhora, nos exatos termos do que dispõe a parte final do § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil. 23. Importa salientar que o mero desarquivamento dos autos, desacompanhado de medidas eficazes e concretas, não possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo da prescrição intercorrente, mormente quando se limita à reiteração de diligências infrutíferas de localização patrimonial. 24. Adotar posicionamento em sentido contrário, no qual sucessivas pesquisas inócuas em sistemas informatizados seriam aptas a suspender ou a interromper indefinidamente o prazo prescricional, implicaria subverter a razão legal das disposições relativas à prescrição intercorrente introduzidas pelo Código de Processo Civil. Tal interpretação desconsideraria o contexto histórico, a sistemática normativa e os fins teleológicos do instituto, notadamente a busca pela efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. 25. Ademais, entendo que no caso em apreço não se aplica a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a impossibilidade de arguição de prescrição e decadência quando o atraso na citação advém de motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário e independente do interesse da parte autora, porquanto, no caso em apreço, nota-se que foram implementados todos os esforços necessários para localização dos endereços das executadas Leite de Coco Modas e Complementos Ltda. e Luziene dos Santos Silva, bem como de bens passíveis de penhora. 26. Sobre o tema, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. (...)2. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 3. Em títulos de crédito a interrupção do prazo prescricional é ato personalíssimo, de modo que somente produz efeito contra a pessoa a quem operada em razão da regência própria constante no artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra. Assim, em que pese a solidariedade do avalista em relação ao devedor principal, afasta-se a regra contida no art. 204, § 1º, do CC, segundo a qual a interrupção produz efeitos contra todos os devedores solidários. (...)(TJGO, Agravo de Instrumento 5385524-79.2024.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe de 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O prazo de prescrição intercorrente na execução corresponde ao prazo prescricional da ação, conforme estabelecido no enunciado da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.2. Se não houver bens passíveis de penhora, o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano. Após esse período, terá início de forma automática a vigência do prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921, do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 0347688-53.2000.8.09.0002, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023) 27. Forte nessas razões, não há que se falar em reforma da sentença em qualquer dos seus pontos. 28. Ao teor do exposto, conheço do apelo, mas, nego-lhe provimento para manter a sentença por suas próprias razões e, ainda, pelas acima expostas. 29. Em que pese o desprovimento do apelo, deixo de majorar a verba honorária porquanto não fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil. 30. Intimem-se. 31. Determino o arquivamento imediato dos autos, com a devida baixa na distribuição e exclusão do recurso do acervo deste Relator. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR