Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 6034748-83.2024.8.09.0164Requerente: Residencial Fernando CamposRequerido: Jessica Steffane Pereira Da Silva SantosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialTrata-se de execução de título extrajudicial. Após a determinação de penhora online, a executada pleiteou o desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias (evento 38), sob a alegação de que são verbas de natureza salarial, protegidas pela regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.No evento 35, veio a informação do CACE de que foi penhorado o valor de R$ 1.204,12, em contas bancárias da executada mantidas junto ao AGIBANK S/A e à NU PAGAMENTOS – IP.É o relatório. Decido.Em análise aos autos, verifico que a executada não comprovou que a quantia penhorada se refere, exclusivamente, a valores recebidos a título de remuneração.Isso porque, conforme contracheque juntado, a executada recebe seus vencimentos pelo Banco Itaú, ao passo que a penhora recaiu sobre valores localizados em instituições financeiras diversas (AGIBANK S/A e NU PAGAMENTOS – IP), sem prova de transferência direta do salário para tais contas.Assim, não é possível presumir que os valores bloqueados possuam natureza alimentar. O ônus da prova incumbia à executada, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE LEVANTOU A PENHORA SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVA A NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DO VALOR PENHORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Apesar da interpretação extensiva dada ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a penhora de quantias bloqueadas em conta corrente e investimento, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver nenhum indício de prova de que os valores tenham sido poupados com a finalidade de acúmulo de capital, para subsistência do devedor." (TJPR - 15ª C.Cível - 0043714-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 26.09.2022) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061955-45.2022.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 27.01.2023)Portanto, diante da ausência de comprovação idônea da origem salarial, não há fundamento para acolher o pedido de desbloqueio.Ressalte-se, ainda, que a executada foi instada a formalizar proposta de acordo, mas não demonstrou interesse em aceitá-la, razão pela qual o feito prossegue em seus ulteriores termos.DISPOSITIVOAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio constante do evento 38, mantendo a penhora de evento 35, em todos os seus termos.Preclusa a decisão, nos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ/GO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários (banco, agência, conta e CPF), a fim de viabilizar a transferência dos valores depositados em conta judicial.Com as informações, expeça-se alvará eletrônico via SISCONDJ, transferindo o valor de R$ 1.204,12 (um mil, duzentos e quatro reais e doze centavos), com acréscimos legais, para a conta a ser indicada pela parte exequente.Por fim, com fundamento nos arts. 316 e 924, II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo a presente execução.Sem custas e sem honorários, salvo em caso de interposição de recurso (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.