Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 6045138-82.2024.8.09.0174Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União EstávelO presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se Ação de Dissolução de União Estável, ajuizada por Maria do Carmo e Silva em face de Udson Hildebrando Mendonça, partes qualificadas.Em audiência de mediação, as partes celebraram acordo, conforme termo no evento 34, sendo convencionado acerca do reconhecimento e dissolução da união estável.Vieram-me conclusos.É o relato do necessário.DECIDO.Verifico não haver óbice legal à homologação do acordo e à extinção do processo.Denota-se que as partes são maiores e capazes, estando habilitados para promoverem a autocomposição, bem como que não foram verificados vícios no acordo apresentado.De mais a mais, tendo as partes chegado a um denominador comum, não cabe ao judiciário criar óbices ao deslinde amigável da demanda.Assim sendo, certo é que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Ao teor do exposto, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO DO EVENTO 34, para declarar o reconhecimento e dissolução da união estável entre Maria do Carmo e Silva e Udson Hildebrando Mendonça, no período entre janeiro de 2006 a setembro de 2021, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito, conforme estatuído no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.Sem custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida.À advogada dativa nomeada, Dra. Lilian Lemos Santos, OAB/GO n° 61.603, para representar a parte ré, FIXO os honorários advocatícios em 2 (duas) UHD, nos termos do art. 4° inc. II, da Lei Estadual nº 9.785/85 e Portaria nº 77/2016 da Secretaria de Governo do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão.Ante a ocorrência da preclusão lógica, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Senador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito