Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, alegando omissão na decisão embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se o prequestionamento ficto é aplicável na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. No presente caso, não foi demonstrada a existência de qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios, nem mesmo para fins de prequestionamento.4. A decisão embargada apresentou pronunciamento expresso sobre todos os temas necessários à solução da lide, e o simples descontentamento com a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente não é motivo para o acolhimento dos embargos de declaração.5. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, o prequestionamento ficto é admitido quando os Tribunais Superiores reconhecem que a inadmissão ou rejeição dos embargos de declaração na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se justificam quando não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mesmo para fins de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto, conforme art. 1.025 do CPC, aplica-se quando os Tribunais Superiores reconhecem a violação ao art. 1.022 do CPC pela rejeição dos embargos de declaração na origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010297.64.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: ROGÉRIO RODRIGUES MERELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS contra acórdão, por meio do qual foi conhecido e desprovido o apelo interposto contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por ROGÉRIO RODRIGUES ME. A Ementa do acórdão embargado assim dispôs: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ESTABELECIMENTO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. INAPLICABILIDADE DO TEMA 517 DO STF. DISTINGUISHING. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação em apelação cível interposta contra sentença de mandado de segurança que discute a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL de estabelecimento empresarial optante pelo Simples Nacional, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 517 e do Código de Processo Civil, art. 1.040, II.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o Tema 517 do STF é aplicável à cobrança de ICMS-DIFAL no Estado de Goiás para empresas do Simples Nacional; e (ii) se os apelantes têm direito à compensação ou restituição de valores pagos indevidamente, na ausência de lei estadual em sentido estrito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No Tema 517, o STF declarou constitucional a exigência de ICMS-DIFAL com base na Lei Complementar nº 123/2006. Contudo, o recente entendimento do STF esclareceu que o Tema 517 não se aplica ao Estado de Goiás, pois inexiste lei estadual em sentido estrito autorizando a cobrança do DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional.4. A cobrança do ICMS-DIFAL exige fundamentação em lei estadual específica, conforme reafirmado pelo STF no Tema 1284. Assim, a exação realizada em desfavor de empresas do Simples Nacional é indevida na ausência de norma específica.5. Declara-se o direito dos apelantes à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente, observando-se o prazo prescricional de cinco anos, e ressalva-se que tal compensação ou restituição deve ser requerida em sede administrativa ou ação judicial própria (Súmula 213 e Tema 118 do STJ).6. O alcance da decisão limita-se ao período anterior à vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, que regulamenta a incidência de ICMS-DIFAL sobre operações envolvendo optantes do Simples Nacional, inclusive MEI.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Juízo de retratação positivo. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A cobrança de ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado de Goiás exige lei estadual específica, sendo indevida sua exigência na ausência de tal legislação. 2. O direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser pleiteado administrativamente ou em ação própria."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; Lei Complementar nº 123/2006; Lei Estadual nº 22.424/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 517 e Tema 1284; STJ, Súmula 213 e Tema 118. Em suas razões recursais, a embargante aduz que o voto condutor do acórdão vergastado padece de premissa equivocada, por ser impositivo o sobrestamento do andamento processual até o julgamento da ADI Estadual n. 5323777-24.2023.8.09.0000. Discorre acerca do estágio atual da mencionada ADI e, ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração e, ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para determinar a suspensão do andamento processual até o julgamento final da ADI Estadual n. 5323777-24.2023.8.09.0000. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. No presente caso, entrementes, da análise do conjunto da fundamentação e disposição do acórdão recorrido, depreende-se que não há nenhum dos vícios elencados na predita norma legal, uma vez inexistir ponto obscuro, contraditório ou omisso no julgado embargado. Inicialmente, convém registar que o mero ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não dá ensejo a suspensão do feito, notadamente quando não ocorrera ordem de suspensão. Logo, inexistindo expressa determinação de suspensão dos processos em tramitação, que versem sobre a cobrança do ICMS-DIFAL, nos autos da ADI n.º 5323777-24, não há se falar que o voto condutor do acórdão fustigado tenha partido de premissa equivocada, que comprometa o desfecho dado à relação processual. De outro turno, é importante frisar que o julgador não está obrigado a se manifestar de forma explícita sobre todas as questões suscitadas pelas partes em suas razões recursais, sendo suficiente que enfrente os aspectos necessários à formação de seu juízo cognitivo sobre a questão em análise. Relativamente ao prequestionamento, o Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente, consoante dispõe o seu artigo 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando o dispositivo legal supratranscrito, José Miguel Garcia Medina, faz os seguintes apontamentos: Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto”. Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula nº 211 do STJ. É necessário, no entanto, que se reconheça que os embargos de declaração deveriam ter sido admitidos e providos, isso é, que o Tribunal a quo, ao não conhecer ou ao negar provimento aos embargos de declaração, errou, violando o artigo 1.022 do CPC/2015. (in Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1420/1421) Assim sendo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Deste modo, ausentes os vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desta decisão. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, por não evidenciados os vícios alegados pela parte embargante. É como voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010297.64.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: ROGÉRIO RODRIGUES MERELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, alegando omissão na decisão embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se o prequestionamento ficto é aplicável na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. No presente caso, não foi demonstrada a existência de qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios, nem mesmo para fins de prequestionamento.4. A decisão embargada apresentou pronunciamento expresso sobre todos os temas necessários à solução da lide, e o simples descontentamento com a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente não é motivo para o acolhimento dos embargos de declaração.5. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, o prequestionamento ficto é admitido quando os Tribunais Superiores reconhecem que a inadmissão ou rejeição dos embargos de declaração na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se justificam quando não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mesmo para fins de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto, conforme art. 1.025 do CPC, aplica-se quando os Tribunais Superiores reconhecem a violação ao art. 1.022 do CPC pela rejeição dos embargos de declaração na origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016