Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0419176-75.2008.8.09.0006 Polo Ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO Polo Passivo: CENTRO RADIOLOGICO DE BARRO ALTO LTDA (citado por edital) DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CESSAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR NULIDADE DE FIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PLANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 10 DO CPC. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. VEDAÇÃO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS. 1. O comparecimento espontâneo dos executados com constituição de advogado faz cessar a curadoria especial apenas em relação a eles. 2. Concede-se a gratuidade de justiça ao executado que comprova, ainda que de forma sumária, a hipossuficiência; quanto à corré, impõe-se a complementação probatória. 3. A exceção de pré-executividade limita-se a matérias cognoscíveis de plano; alegação de nulidade da fiança demanda dilação probatória e deve ser veiculada em embargos à execução.4. A impenhorabilidade de valores não se presume, exigindo prova específica da natureza alimentar. 5. A prescrição intercorrente, embora de ordem pública, não pode ser apreciada sem prévia oitiva do exequente, sob pena de decisão surpresa. 6. Deferida tutela cautelar para vedar o levantamento dos valores constritos até ulterior deliberação. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO em face de CENTRO RADIOLOGICO DE BARRO ALTO LTDA, CLAUDIA APARECIDA DA SILVA, JOSA DA MOTA BASTOS e RAMIDE OBERDAN R. DE DEUS, fundada em contrato de crédito cooperativo, com memória de cálculo atualizada no evento 148, no valor de R$ 42.514,16. Após a realização de arresto/penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, os executados Cláudia Aparecida da Silva e Ramide Oberdan R. de Deus apresentaram exceção de pré-executividade (evento 150), na qual suscitam, em síntese: (a) pedido de gratuidade de justiça; (b) ilegitimidade passiva, sob alegação de nulidade da fiança; (c) prescrição intercorrente; (d) impenhorabilidade dos valores constritos, com pedido de tutela de urgência para desbloqueio. Sobreveio, ainda, o comparecimento espontâneo dos referidos executados, com constituição de advogado particular (evento 150), bem como a oposição de embargos à execução pelo curador especial, autuados em apenso (evento 160). É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularização Processual Verifico que os executados Cláudia Aparecida da Silva e Ramide Oberdan R. de Deus compareceram espontaneamente aos autos constituindo advogado particular (evento 150), o que faz cessar os efeitos da revelia e, consequentemente, a necessidade de representação por curador especial em relação a eles, nos termos do art. 72, I, c/c art. 76, do CPC. A curatela nomeada no evento 134 subsiste apenas para os demais executados. 2. Gratuidade de Justiça Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, o executado Ramide Oberdan R. de Deus juntou documentação apta a demonstrar, neste momento, situação financeira compatível com a concessão do benefício, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça em seu favor. A executada Cláudia Aparecida da Silva, por sua vez, limitou-se à apresentação de declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa, mas carece de elementos mínimos de corroboração, sobretudo diante da natureza e do estágio da execução. Assim, deve ser oportunizada a complementação probatória, antes de deliberação definitiva sobre o benefício. 3. Exceção de Pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível apenas para o exame de matérias: de ordem pública, cognoscíveis de ofício, comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, as matérias deduzidas pelos excipientes não se amoldam a esses requisitos. 3.1. Ilegitimidade passiva / nulidade da fiança A alegação de nulidade da fiança, fundada na suposta ausência de assinatura dos excipientes, demanda exame aprofundado do contrato, da formação da garantia e, eventualmente, produção de prova, não se tratando de vício aferível de plano. Trata-se, portanto, de matéria incompatível com a via da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzida e apreciada na via própria dos embargos à execução, já opostos em apenso. 3.2. Prescrição intercorrente A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública e, em tese, cognoscível até mesmo de ofício. Todavia, no caso concreto, a sua apreciação pressupõe a análise elementos que não podem ser valorados validamente sem a prévia oitiva da parte credora. Além disso, o exequente ainda não foi intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, circunstância que impede a apreciação do tema neste momento, sob pena de violação ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC). Assim, deixo de analisar, por ora, a alegação de prescrição intercorrente, a qual será apreciada oportunamente, após a manifestação da parte exequente. 3.3. Impenhorabilidade dos valores constritos A alegação de natureza alimentar dos valores bloqueados não veio acompanhada de prova idônea e específica que demonstre, de plano, a origem, a destinação e a atual natureza das quantias constritas. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se presume, incumbindo ao executado comprovar, de forma inequívoca, os pressupostos legais — o que não se verifica neste momento. Eventual discussão sobre a matéria deverá ser deduzida pelos meios processuais adequados, com contraditório e prova. 4. Tutela de urgência Embora não estejam presentes os requisitos para o desbloqueio ou liberação imediata dos valores, a alegação de prescrição intercorrente — ainda pendente de apreciação, por necessidade de contraditório — recomenda a adoção de medida cautelar intermediária, voltada à preservação do resultado útil do processo. Com fundamento no art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência, exclusivamente para vedar o levantamento ou a transferência dos valores constritos, até ulterior deliberação sobre a prescrição intercorrente, sem prejuízo da manutenção da constrição. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECLARO a cessação do múnus do curador especial em relação aos executados CLÁUDIA APARECIDA DA SILVA e RAMIDE OBERDAN R. DE DEUS, que passam a ser representados por advogado constituído, mantendo-se a curadoria apenas quanto aos demais executados reveles. 2. CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade, REJEITANDO-A quanto às alegações de ilegitimidade passiva e impenhorabilidade dos valores, e POSTERGANDO A ANÁLISE da alegação de prescrição intercorrente, por necessidade de prévia manifestação da parte exequente. 3. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, exclusivamente para VEDAR o levantamento, liberação ou transferência dos valores constritos, os quais deverão permanecer depositados e indisponíveis até ulterior deliberação sobre a prescrição intercorrente. 4. DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado RAMIDE OBERDAN R. DE DEUS. 5. INTIME-SE a executada CLÁUDIA APARECIDA DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 6. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a exceção de pré-executividade, especialmente quanto à alegação de prescrição intercorrente. Publicação e intimação eletrônicas. Anápolis, data da assinatura digital. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.