Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0503349-49.2007.8.09.0044Requerente: Maria Rodrigues FerreiraRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSSDESPACHOConstam dos autos que os valores referentes aos honorários sucumbenciais foram disponibilizados pelo executado através do sistema de RPV (evento nº 44), restando apenas a expedição do competente alvará para o levantamento pelo beneficiário.Instada a parte exequente para apresentar os dados bancários para depósito, requereu a isenção da dedução de Imposto de Renda ao fundamento de que se trata de verba de natureza de honorário sucumbencial e que a sociedade de advogados é optante do Simples Nacional (evento nº 48).Vieram os autos conclusos.É o relato do essencial.Decido.Da análise dos autos, verifica-se que foi realizado o pagamento do RPV, conforme certidão de evento nº 44.Ante o exposto, expeça-se o alvará judicial em favor do procurador da parte exequente para levantamento dos valores disponíveis, observando-se os dados bancários informados no evento nº 48.No que concerne a retenção de imposto de renda, importante esclarecer que no momento de solicitar o levantamento do alvará judicial, é incumbência do advogado requerer expressamente a isenção dos descontos sobre os valores mencionados, a fim de que conste no alvará de levantamento que o referido imposto não deve ser aplicado, conforme disposto no parágrafo único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento n.º 57 de 2021): "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES ( § 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)".Outrossim, as instituições financeiras deverão comprovar nos autos a efetivação das transferências no prazo de 10 (dez) dias úteis após o levantamento.Após o cumprimento integral das determinações supra, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, em 05 (cinco) dias.Nada requerendo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital.Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)