Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5027025-49.2022.8.09.0051Autor: Geromaik Felicio Dos SantosRéu: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEROMAIK FELÍCIO DOS SANTOS em face da decisão que homologou a cessão de direitos creditórios em favor de DAMAS COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, alegando omissão quanto à proteção de seus honorários advocatícios contratuais. A cessionária apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada.DECIDO.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita, destinado exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.Na espécie, o embargante sustenta que a decisão que homologou a cessão de crédito seria omissa por não resguardar seus honorários advocatícios contratuais, os quais teriam sido integralmente transferidos à cessionária. Contudo, tal alegação não procede.A análise detida do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios revela que, em sua Cláusula Primeira, item 1.1, consta expressamente que ficam "ressalvadas eventuais deduções legais, honorários advocatícios contratuais ou de sucumbência". Ademais, o Termo de Responsabilidade Cível e Criminal assinado pelo próprio autor é categórico ao estabelecer que a cessão abrange "100% (cem por cento) do seu crédito, exceto as deduções legais que ocorrerão, tais como: imposto de renda e previdência e, frise-se, honorários advocatícios contratuais e de sucumbência, caso existam" (grifei).Portanto, contrariamente ao alegado pelo embargante, os documentos de cessão são inequívocos ao excluir do objeto da transferência tanto os honorários contratuais quanto os de sucumbência. A cessão limitou-se ao valor principal do crédito, preservando integralmente os direitos do advogado originário.A decisão embargada, ao homologar a cessão nos termos da escritura apresentada, observou fielmente os limites contratuais estabelecidos pelas próprias partes. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que a proteção dos honorários advocatícios decorreu automaticamente das cláusulas contratuais expressas.Cumpre destacar que o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios, previsto na Súmula Vinculante nº 47 do STF, não foi desrespeitado, porquanto tais verbas permaneceram intocadas pela cessão, conforme expressamente ressalvado no instrumento contratual.As contrarrazões apresentadas pela cessionária são procedentes ao demonstrar que o instrumento de cessão foi claro em excluir a verba honorária do objeto da transferência, inexistindo qualquer vício na decisão que meramente homologou o negócio jurídico nos termos em que foi pactuado.ANTE O EXPOSTO, não vislumbrando omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão anterior.A cessão de crédito permanece homologada nos exatos termos do instrumento contratual, ficando ressalvados os honorários advocatícios contratuais e de sucumbência em favor do patrono original, conforme expressamente previsto pelas próprias partes contratantes.Transcorrido o prazo recursal, prossiga-se nos ulteriores termos do feito.Intimem-se.GOIÂNIA, 26 de maio de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a3