Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Cuida-se de "ação de repactuação de dívidas por superendividamento" proposta por NILVA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (em substituição ao BRB – Banco de Brasília S/A, conforme retificação determinada na decisão saneadora), BANCO SAFRA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas. Em resumo, narra a autora ser servidora pública estadual aposentada, percebendo remuneração bruta de R$ 5.780,98 (cinco mil setecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) após os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindicato. Aduz que, em razão de sucessivas contratações de empréstimos consignados e cartões consignados junto às instituições financeiras requeridas, os descontos mensais atingiram o montante de R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), equivalente a 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia insuficiente para fazer frente a despesas básicas mensais que totalizam R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). Sustenta que os réus concederam crédito de forma irresponsável, em violação ao art. 54-D do CDC, agravando sua situação de superendividamento, estimada em R$ 246.001,04 (duzentos e quarenta e seis mil e um reais e quatro centavos) distribuídos em doze contratos. Requer tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida, abstenção de negativação e interrupção dos encargos moratórios. Ao final, pugna pela instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Juntou documentos. No evento 06, foi indeferida a tutela de urgência postulada. O BANCO SAFRA S/A apresentou defesa (evento 31) arguindo preliminares. No mérito, defende o não prejuízo ao mínimo existencial, a validade dos contratos e a ausência de superendividamento. Juntou documentos. Por sua vez, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contestou, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva do BRB – Banco de Brasília S/A, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa, e, no mérito, defendendo a legalidade dos contratos, a observância dos limites consignáveis do Estado de Goiás (35%, nos termos da Lei Estadual nº 21.665/2022), a exclusão do crédito consignado do rol submetível à repactuação, a inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 14.181/2021 a hipótese de superendividamento ativo consciente e a ausência de responsabilidade objetiva do banco. Juntou documentos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no evento evento 50, alegando a natureza satisfativa da liminar pretendida, a impossibilidade de readequação contratual sem participação da convenente, a exclusão expressa do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto nº 11.150/2022, e a regularidade dos contratos firmados. Juntou documentos. Já a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A apresentou defesa no evento 54, impugnando a gratuidade, alegando inépcia da inicial, falta de interesse de agir, celebração dolosa dos contratos sem propósito de pagamento, afastamento da lei do superendividamento ao crédito consignado e inaplicabilidade da tutela de urgência. Juntou documentos. A tentativa de conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 57). Outrossim, o Banco Santander S/A contestou (evento 58), apontando ausência de interesse de agir por falta de tentativa de negociação extrajudicial e, no mérito, defendendo a validade dos contratos, a ausência de fato imprevisível ou extraordinário e a inobservância dos requisitos legais da Lei nº 14.181/2021. Na decisão saneadora (evento 102), foi determinada a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A pela BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. No mais, afastou-se as preliminares suscitadas, com fixação dos pontos controvertidos. Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, os réus Banco Safra S/A e VemCard Participações S/A postularam pelo julgamento antecipado da lide, com posterior anúncio do julgamento da ação (evento 125), sem qualquer irresignação das partes. É o relatório. Decido. De logo, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de prova oral ou pericial para formar convicção sobre os fatos que envolvem a lide, bastando os documentos já constantes nos autos. No mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que as partes não acenaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, insta destacar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, ante a discussão sobre os contratos bancários firmados, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, mas por disposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, como, aliás, já sumulou o STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Destarte, ante a induvidosa possibilidade de aplicação do CDC ao caso, também é certo que cabe ao Poder Judiciário velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, utilizado para justificar a imposições contratuais abusivas nas avenças pactuadas com bancos. Pois bem. Sabe-se que o superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021). A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento". Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito". Superada a previsão legal do instituto em estudo, vejamos a pretensão da autora. Pretende a postulante renegociar suas dívidas, sob a alegação de que não detém no momento recursos financeiros suficientes para pagar os débitos que possui com os credores, em sua totalidade e de uma só vez. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, introduziu no ordenamento brasileiro o tratamento jurídico do superendividamento, definindo-o como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, CDC). Três elementos, portanto, integram o conceito legal, sendo eles tratar-se de pessoa natural, a impossibilidade manifesta de pagar o total das dívidas de consumo, e a boa-fé do devedor. Quanto à boa-fé da autora, os réus sustentam que se trata de superendividamento ativo consciente, defendendo que a consumidora celebrou os contratos já ciente de que não poderia honrá-los. O argumento não prospera. A análise do quadro fático revela que a autora, ao longo de anos, foi contratando sucessivos empréstimos consignados, o mais antigo deles firmado em fevereiro de 2021, o mais recente em agosto de 2024, em busca de recursos para cobrir as despesas cotidianas que sua renda, progressivamente comprimida pelos próprios descontos, não mais alcançava. Trata-se do fenômeno descrito pela doutrina como "espiral de endividamento", quando cada novo empréstimo destinado a cobrir o déficit gerado pelos anteriores. Esse comportamento, conquanto imprudente, não se confunde com a má-fé a que alude o art. 54-A, § 3º, do CDC, que é aquela típica de quem busca o crédito sem qualquer intenção de pagamento. A boa-fé se presume e cabe aos réus, que possuem os meios de prova, desconstituí-la. Entretanto, nenhum deles trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem dolo ou fraude específica na contratação. Outrossim, a alegação de que a autora seria uma superendividada ativa consciente não encontra eco na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ainda quando o endividamento resulte de sucessivas contratações pelo próprio consumidor, desde que ausente a má-fé: "A lei do superendividamento busca proteger consumidores que, embora tenham contraído dívidas de forma sucessiva, encontram-se sem condições de honrá-las sem comprometer o mínimo existencial, desde que agindo de boa-fé, o que se presume e deve ser desconstituído por prova em contrário." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) Registre-se, ademais, que os próprios contratos juntados aos autos trazem, em cláusula de destaque, o aviso: "Uso consciente do crédito – Evite superendividar-se.", reconhecimento expresso, pelas próprias instituições financeiras credoras, do risco inerente à concessão reiterada de crédito consignado. Por outro lado, demonstrado que a autora, com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), tem descontados mensalmente R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) a título de empréstimos consignados, restam-lhe R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia flagrantemente insuficiente para cobrir as despesas básicas mensais documentadas nos autos (água, energia elétrica, alimentação, medicamentos para diabetes, plano de saúde, transporte e demais essencialidades), estimadas em R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). A esse respeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comprometimento de descontos consignados acima de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos viola o princípio do mínimo existencial. O TJGO adota idêntico entendimento: "A jurisprudência tem estabelecido como razoável o comprometimento de até 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor. [...] In casu, a soma das parcelas mensais dos empréstimos consignados contraídos pelo agravado perante o Banco agravante e outras instituições financeiras está além do limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) No caso concreto, os descontos comprometem 57% (cinquenta e sete por cento) da renda líquida, praticamente o dobro do limite jurisprudencialmente admitido, estando caracterizado, de forma manifesta, o comprometimento do mínimo existencial. De outra quadra, os réus Caixa Econômica Federal, Banco Safra e VemCard sustentaram que o Decreto nº 11.150/2022, ao excluir do cômputo do mínimo existencial as parcelas de operações de crédito consignado (art. 4º, parágrafo único, "h"), afastaria esses contratos do alcance da Lei nº 14.181/2021. O argumento não pode ser acolhido, e por duas razões autônomas e cumulativas. A primeira é de ordem hierárquica, haja vista que o Decreto nº 11.150/2022 é ato normativo secundário, expedido para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e não pode, portanto, ampliar limitações que a própria lei não previu ou criar exclusões que o texto legal não comporta. O art. 104-A, § 1º, do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, exclui do processo de repactuação apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os créditos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Logo, o crédito consignado não figura entre as exclusões legais, de modo que, uma interpretação que amplie por decreto as exclusões estabelecidas pela lei representaria ofensa ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. A segunda razão é de ordem teleológica, já que a Lei nº 14.181/2021 tem por objetivo explícito a "prevenção e o tratamento do superendividamento" (art. 1º), consagrando o direito do consumidor à "preservação do mínimo existencial" (art. 6º, XII, CDC). Subtrair do alcance protetivo dessa lei exatamente a modalidade creditícia que, pela característica do desconto automático em folha, é capaz de comprimir o salário do servidor a índices incompatíveis com uma vida digna, seria esvaziar o próprio escopo da norma. O crédito consignado, justamente por sua natureza irresistível (o desconto ocorre antes mesmo que o trabalhador receba os proventos), é o que mais diretamente ameaça o mínimo existencial do superendividado. Assim, os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado constantes dos autos estão submetidos ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Não obstante, o BRB Financeira e o Banco Safra invocaram a Lei Estadual nº 21.665/2022, que elevou o limite da margem consignável para os servidores do Estado de Goiás a 35% (trinta e cinco por cento), argumentando que os contratos foram celebrados dentro desse limite legal estadual. Ainda que os contratos tenham observado o limite de margem à época de cada contratação individualmente considerada, isso não elide a situação de superendividamento. O sistema de concessão de empréstimos consignados pelo Estado de Goiás, como admitem os próprios réus, é gerido pelo sistema NeoConsig, que verifica a margem disponível no momento de cada contratação individualmente. Nesse toar, o problema está no fato de que a autora contratou com múltiplas instituições financeiras de forma sucessiva, e o sistema de gestão da margem, ao não impedir que o conjunto dos contratos exceda o percentual sustentável, viabilizou o superendividamento aqui verificado. Além disso, o limite da margem consignável estabelecido pela legislação estadual tem função meramente administrativa, relacionada à capacidade do órgão público de realizar os descontos em folha e, por isso, não se confunde com o limite protetivo do mínimo existencial, que é estabelecido pela jurisprudência do STJ e do TJGO em 30% (trinta por cento) e tem fundamento constitucional direto (o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, CF/88). Tampouco socorre a tese fundada no STJ Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022), porquanto a controvérsia ali julgada dizia respeito a contratos de mútuo bancário ordinário cujas prestações eram debitadas em conta corrente do mutuário, modalidade radicalmente distinta do empréstimo consignado, no qual o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, antes mesmo de o servidor ter acesso à sua remuneração. Desse modo, o fato de o Estado de Goiás ter ampliado a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento) não autoriza que o somatório dos descontos de uma pessoa atinja 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida. Sabe-se que o art. 54-D do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, impõe ao fornecedor, previamente à contratação, o dever de avaliar "de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito" (inciso II). Logo, o descumprimento desse dever sujeita os contratos à revisão e integração para redução de juros, encargos e dilatação do prazo (parágrafo único do mesmo artigo). Ora, a circunstância de a autora, servidora pública estadual com estabilidade e renda regular, ter logrado contratar sucessivos empréstimos consignados, inclusive mediante portabilidade de dívidas, como revela o exame dos contratos do BRB Financeira, com diversas instituições e atingido comprometimento de 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, evidencia falha na avaliação responsável de crédito. Cumpre salientar que as instituições financeiras, detentoras de acesso ao sistema NeoConsig e ao SCR/Bacen, tinham condições e obrigação legal de verificar o histórico de endividamento da consumidora e o progressivo esgotamento de sua margem. Anote-se que os contratos do BRB Financeira, celebrados em julho e agosto de 2024, quando a autora já acumulava contratos com Santander (2021), Safra (2021) e Caixa Econômica Federal (junho e julho de 2024), revelam que as instituições financeiras concederam crédito sem a devida verificação do comprometimento total da renda da consumidora. Desse modo, diante da ausência de acordo e do requerimento expresso da autora para a instauração do processo de superendividamento em caso de insucesso da conciliação (item 9 da petição inicial), impõe-se a revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Para fins da repactuação, a renda líquida da autora apurada nos contracheques juntados é de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O limite de 30% (trinta por cento) dessa renda, respeitado o entendimento consolidado do STJ e do TJGO, corresponde a R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), que é o valor máximo que poderá ser comprometido mensalmente com o pagamento das dívidas objeto desta repactuação. Já o plano de pagamento proposto pela autora (Documento 01 dos autos), elaborado por profissional habilitado, prevê o pagamento de todas as dívidas em 60 (sessenta) parcelas mensais, com parcela total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) mensais, distribuídas entre os credores conforme a tabela constante do documento, com início em junho de 2025. Verifica-se que o valor proposto é inferior ao limite de 30% (trinta por cento), o que assegura a preservação do mínimo existencial e, ao mesmo tempo, garante o adimplemento integral das dívidas em prazo razoável. No mais, cumpre mencionar que o plano não prevê perdão do principal, mas apenas a reestruturação dos encargos e a dilatação dos prazos, o que o torna juridicamente adequado e economicamente viável para os credores. Saliente-se que, para a execução do plano, o pagamento a cada credor deverá observar a proporcionalidade estabelecida no laudo técnico que acompanha a petição inicial, com distribuição das parcelas na ordem cronológica dos contratos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC. Outrossim, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em relação às dívidas objeto da repactuação deflui da própria lógica do procedimento, porquanto homologado o plano judicial compulsório, os débitos nele incluídos passam a ser considerados dívidas a vencer, e não dívidas em atraso, o que afasta o fundamento para a manutenção ou nova inclusão de registros negativos. Esse efeito é inerente à homologação do plano, na linha do art. 104-B, § 3º, do CDC. Por fim, importante mencionar que, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, a sentença que homologa o plano de pagamento "terá eficácia de título executivo" e "poderá determinar medidas para que o consumidor não fique privado do mínimo existencial durante o plano". Por consequência, a presente sentença assume, portanto, essa função, fixando a proibição de quaisquer descontos que, somados, excedam R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) mensais, e determinando a comunicação imediata à fonte pagadora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos moldes do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas da autora, na forma prevista no art. 104-B do CDC, determinando que o pagamento de todas as dívidas listadas no plano que acompanha a exordial seja realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) por mês, distribuídas entre os credores na proporção estabelecida no laudo técnico que integra os autos, com vencimento no dia 1º de cada mês, a partir do primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, incidindo, a partir de então, apenas a taxa Selic para fins de atualização monetária, sem outros encargos moratórios; b) determinar que nenhum dos réus promova ou mantenha inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e assemelhados) em razão das dívidas objeto deste plano de repactuação, enquanto estiver sendo cumprido o plano judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por inscrição indevida, em favor da autora; c) determinar que os réus, em especial, a BRB Financeira e a Caixa Econômica Federal, se abstenham de efetuar descontos em folha de pagamento da autora em valor que, somado ao de todos os demais réus, exceda mensalmente R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de descumprimento, limitado ao teto de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, determino que a UPJ providencie a comunicação desta sentença à fonte pagadora da autora - Governo do Estado de Goiás, Secretaria de Estado da Administração (SEAD) -, no endereço constante dos autos, para que proceda aos ajustes necessários nos descontos em folha de pagamento da servidora, adequando-os ao plano judicial ora homologado, com a possibilidade de emissão de ofício eletrônico para o endereço [email protected]. Após, não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Cuida-se de "ação de repactuação de dívidas por superendividamento" proposta por NILVA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (em substituição ao BRB – Banco de Brasília S/A, conforme retificação determinada na decisão saneadora), BANCO SAFRA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas. Em resumo, narra a autora ser servidora pública estadual aposentada, percebendo remuneração bruta de R$ 5.780,98 (cinco mil setecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) após os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindicato. Aduz que, em razão de sucessivas contratações de empréstimos consignados e cartões consignados junto às instituições financeiras requeridas, os descontos mensais atingiram o montante de R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), equivalente a 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia insuficiente para fazer frente a despesas básicas mensais que totalizam R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). Sustenta que os réus concederam crédito de forma irresponsável, em violação ao art. 54-D do CDC, agravando sua situação de superendividamento, estimada em R$ 246.001,04 (duzentos e quarenta e seis mil e um reais e quatro centavos) distribuídos em doze contratos. Requer tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida, abstenção de negativação e interrupção dos encargos moratórios. Ao final, pugna pela instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Juntou documentos. No evento 06, foi indeferida a tutela de urgência postulada. O BANCO SAFRA S/A apresentou defesa (evento 31) arguindo preliminares. No mérito, defende o não prejuízo ao mínimo existencial, a validade dos contratos e a ausência de superendividamento. Juntou documentos. Por sua vez, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contestou, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva do BRB – Banco de Brasília S/A, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa, e, no mérito, defendendo a legalidade dos contratos, a observância dos limites consignáveis do Estado de Goiás (35%, nos termos da Lei Estadual nº 21.665/2022), a exclusão do crédito consignado do rol submetível à repactuação, a inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 14.181/2021 a hipótese de superendividamento ativo consciente e a ausência de responsabilidade objetiva do banco. Juntou documentos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no evento evento 50, alegando a natureza satisfativa da liminar pretendida, a impossibilidade de readequação contratual sem participação da convenente, a exclusão expressa do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto nº 11.150/2022, e a regularidade dos contratos firmados. Juntou documentos. Já a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A apresentou defesa no evento 54, impugnando a gratuidade, alegando inépcia da inicial, falta de interesse de agir, celebração dolosa dos contratos sem propósito de pagamento, afastamento da lei do superendividamento ao crédito consignado e inaplicabilidade da tutela de urgência. Juntou documentos. A tentativa de conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 57). Outrossim, o Banco Santander S/A contestou (evento 58), apontando ausência de interesse de agir por falta de tentativa de negociação extrajudicial e, no mérito, defendendo a validade dos contratos, a ausência de fato imprevisível ou extraordinário e a inobservância dos requisitos legais da Lei nº 14.181/2021. Na decisão saneadora (evento 102), foi determinada a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A pela BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. No mais, afastou-se as preliminares suscitadas, com fixação dos pontos controvertidos. Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, os réus Banco Safra S/A e VemCard Participações S/A postularam pelo julgamento antecipado da lide, com posterior anúncio do julgamento da ação (evento 125), sem qualquer irresignação das partes. É o relatório. Decido. De logo, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de prova oral ou pericial para formar convicção sobre os fatos que envolvem a lide, bastando os documentos já constantes nos autos. No mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que as partes não acenaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, insta destacar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, ante a discussão sobre os contratos bancários firmados, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, mas por disposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, como, aliás, já sumulou o STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Destarte, ante a induvidosa possibilidade de aplicação do CDC ao caso, também é certo que cabe ao Poder Judiciário velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, utilizado para justificar a imposições contratuais abusivas nas avenças pactuadas com bancos. Pois bem. Sabe-se que o superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021). A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento". Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito". Superada a previsão legal do instituto em estudo, vejamos a pretensão da autora. Pretende a postulante renegociar suas dívidas, sob a alegação de que não detém no momento recursos financeiros suficientes para pagar os débitos que possui com os credores, em sua totalidade e de uma só vez. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, introduziu no ordenamento brasileiro o tratamento jurídico do superendividamento, definindo-o como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, CDC). Três elementos, portanto, integram o conceito legal, sendo eles tratar-se de pessoa natural, a impossibilidade manifesta de pagar o total das dívidas de consumo, e a boa-fé do devedor. Quanto à boa-fé da autora, os réus sustentam que se trata de superendividamento ativo consciente, defendendo que a consumidora celebrou os contratos já ciente de que não poderia honrá-los. O argumento não prospera. A análise do quadro fático revela que a autora, ao longo de anos, foi contratando sucessivos empréstimos consignados, o mais antigo deles firmado em fevereiro de 2021, o mais recente em agosto de 2024, em busca de recursos para cobrir as despesas cotidianas que sua renda, progressivamente comprimida pelos próprios descontos, não mais alcançava. Trata-se do fenômeno descrito pela doutrina como "espiral de endividamento", quando cada novo empréstimo destinado a cobrir o déficit gerado pelos anteriores. Esse comportamento, conquanto imprudente, não se confunde com a má-fé a que alude o art. 54-A, § 3º, do CDC, que é aquela típica de quem busca o crédito sem qualquer intenção de pagamento. A boa-fé se presume e cabe aos réus, que possuem os meios de prova, desconstituí-la. Entretanto, nenhum deles trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem dolo ou fraude específica na contratação. Outrossim, a alegação de que a autora seria uma superendividada ativa consciente não encontra eco na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ainda quando o endividamento resulte de sucessivas contratações pelo próprio consumidor, desde que ausente a má-fé: "A lei do superendividamento busca proteger consumidores que, embora tenham contraído dívidas de forma sucessiva, encontram-se sem condições de honrá-las sem comprometer o mínimo existencial, desde que agindo de boa-fé, o que se presume e deve ser desconstituído por prova em contrário." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) Registre-se, ademais, que os próprios contratos juntados aos autos trazem, em cláusula de destaque, o aviso: "Uso consciente do crédito – Evite superendividar-se.", reconhecimento expresso, pelas próprias instituições financeiras credoras, do risco inerente à concessão reiterada de crédito consignado. Por outro lado, demonstrado que a autora, com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), tem descontados mensalmente R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) a título de empréstimos consignados, restam-lhe R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia flagrantemente insuficiente para cobrir as despesas básicas mensais documentadas nos autos (água, energia elétrica, alimentação, medicamentos para diabetes, plano de saúde, transporte e demais essencialidades), estimadas em R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). A esse respeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comprometimento de descontos consignados acima de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos viola o princípio do mínimo existencial. O TJGO adota idêntico entendimento: "A jurisprudência tem estabelecido como razoável o comprometimento de até 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor. [...] In casu, a soma das parcelas mensais dos empréstimos consignados contraídos pelo agravado perante o Banco agravante e outras instituições financeiras está além do limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) No caso concreto, os descontos comprometem 57% (cinquenta e sete por cento) da renda líquida, praticamente o dobro do limite jurisprudencialmente admitido, estando caracterizado, de forma manifesta, o comprometimento do mínimo existencial. De outra quadra, os réus Caixa Econômica Federal, Banco Safra e VemCard sustentaram que o Decreto nº 11.150/2022, ao excluir do cômputo do mínimo existencial as parcelas de operações de crédito consignado (art. 4º, parágrafo único, "h"), afastaria esses contratos do alcance da Lei nº 14.181/2021. O argumento não pode ser acolhido, e por duas razões autônomas e cumulativas. A primeira é de ordem hierárquica, haja vista que o Decreto nº 11.150/2022 é ato normativo secundário, expedido para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e não pode, portanto, ampliar limitações que a própria lei não previu ou criar exclusões que o texto legal não comporta. O art. 104-A, § 1º, do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, exclui do processo de repactuação apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os créditos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Logo, o crédito consignado não figura entre as exclusões legais, de modo que, uma interpretação que amplie por decreto as exclusões estabelecidas pela lei representaria ofensa ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. A segunda razão é de ordem teleológica, já que a Lei nº 14.181/2021 tem por objetivo explícito a "prevenção e o tratamento do superendividamento" (art. 1º), consagrando o direito do consumidor à "preservação do mínimo existencial" (art. 6º, XII, CDC). Subtrair do alcance protetivo dessa lei exatamente a modalidade creditícia que, pela característica do desconto automático em folha, é capaz de comprimir o salário do servidor a índices incompatíveis com uma vida digna, seria esvaziar o próprio escopo da norma. O crédito consignado, justamente por sua natureza irresistível (o desconto ocorre antes mesmo que o trabalhador receba os proventos), é o que mais diretamente ameaça o mínimo existencial do superendividado. Assim, os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado constantes dos autos estão submetidos ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Não obstante, o BRB Financeira e o Banco Safra invocaram a Lei Estadual nº 21.665/2022, que elevou o limite da margem consignável para os servidores do Estado de Goiás a 35% (trinta e cinco por cento), argumentando que os contratos foram celebrados dentro desse limite legal estadual. Ainda que os contratos tenham observado o limite de margem à época de cada contratação individualmente considerada, isso não elide a situação de superendividamento. O sistema de concessão de empréstimos consignados pelo Estado de Goiás, como admitem os próprios réus, é gerido pelo sistema NeoConsig, que verifica a margem disponível no momento de cada contratação individualmente. Nesse toar, o problema está no fato de que a autora contratou com múltiplas instituições financeiras de forma sucessiva, e o sistema de gestão da margem, ao não impedir que o conjunto dos contratos exceda o percentual sustentável, viabilizou o superendividamento aqui verificado. Além disso, o limite da margem consignável estabelecido pela legislação estadual tem função meramente administrativa, relacionada à capacidade do órgão público de realizar os descontos em folha e, por isso, não se confunde com o limite protetivo do mínimo existencial, que é estabelecido pela jurisprudência do STJ e do TJGO em 30% (trinta por cento) e tem fundamento constitucional direto (o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, CF/88). Tampouco socorre a tese fundada no STJ Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022), porquanto a controvérsia ali julgada dizia respeito a contratos de mútuo bancário ordinário cujas prestações eram debitadas em conta corrente do mutuário, modalidade radicalmente distinta do empréstimo consignado, no qual o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, antes mesmo de o servidor ter acesso à sua remuneração. Desse modo, o fato de o Estado de Goiás ter ampliado a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento) não autoriza que o somatório dos descontos de uma pessoa atinja 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida. Sabe-se que o art. 54-D do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, impõe ao fornecedor, previamente à contratação, o dever de avaliar "de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito" (inciso II). Logo, o descumprimento desse dever sujeita os contratos à revisão e integração para redução de juros, encargos e dilatação do prazo (parágrafo único do mesmo artigo). Ora, a circunstância de a autora, servidora pública estadual com estabilidade e renda regular, ter logrado contratar sucessivos empréstimos consignados, inclusive mediante portabilidade de dívidas, como revela o exame dos contratos do BRB Financeira, com diversas instituições e atingido comprometimento de 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, evidencia falha na avaliação responsável de crédito. Cumpre salientar que as instituições financeiras, detentoras de acesso ao sistema NeoConsig e ao SCR/Bacen, tinham condições e obrigação legal de verificar o histórico de endividamento da consumidora e o progressivo esgotamento de sua margem. Anote-se que os contratos do BRB Financeira, celebrados em julho e agosto de 2024, quando a autora já acumulava contratos com Santander (2021), Safra (2021) e Caixa Econômica Federal (junho e julho de 2024), revelam que as instituições financeiras concederam crédito sem a devida verificação do comprometimento total da renda da consumidora. Desse modo, diante da ausência de acordo e do requerimento expresso da autora para a instauração do processo de superendividamento em caso de insucesso da conciliação (item 9 da petição inicial), impõe-se a revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Para fins da repactuação, a renda líquida da autora apurada nos contracheques juntados é de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O limite de 30% (trinta por cento) dessa renda, respeitado o entendimento consolidado do STJ e do TJGO, corresponde a R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), que é o valor máximo que poderá ser comprometido mensalmente com o pagamento das dívidas objeto desta repactuação. Já o plano de pagamento proposto pela autora (Documento 01 dos autos), elaborado por profissional habilitado, prevê o pagamento de todas as dívidas em 60 (sessenta) parcelas mensais, com parcela total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) mensais, distribuídas entre os credores conforme a tabela constante do documento, com início em junho de 2025. Verifica-se que o valor proposto é inferior ao limite de 30% (trinta por cento), o que assegura a preservação do mínimo existencial e, ao mesmo tempo, garante o adimplemento integral das dívidas em prazo razoável. No mais, cumpre mencionar que o plano não prevê perdão do principal, mas apenas a reestruturação dos encargos e a dilatação dos prazos, o que o torna juridicamente adequado e economicamente viável para os credores. Saliente-se que, para a execução do plano, o pagamento a cada credor deverá observar a proporcionalidade estabelecida no laudo técnico que acompanha a petição inicial, com distribuição das parcelas na ordem cronológica dos contratos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC. Outrossim, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em relação às dívidas objeto da repactuação deflui da própria lógica do procedimento, porquanto homologado o plano judicial compulsório, os débitos nele incluídos passam a ser considerados dívidas a vencer, e não dívidas em atraso, o que afasta o fundamento para a manutenção ou nova inclusão de registros negativos. Esse efeito é inerente à homologação do plano, na linha do art. 104-B, § 3º, do CDC. Por fim, importante mencionar que, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, a sentença que homologa o plano de pagamento "terá eficácia de título executivo" e "poderá determinar medidas para que o consumidor não fique privado do mínimo existencial durante o plano". Por consequência, a presente sentença assume, portanto, essa função, fixando a proibição de quaisquer descontos que, somados, excedam R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) mensais, e determinando a comunicação imediata à fonte pagadora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos moldes do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas da autora, na forma prevista no art. 104-B do CDC, determinando que o pagamento de todas as dívidas listadas no plano que acompanha a exordial seja realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) por mês, distribuídas entre os credores na proporção estabelecida no laudo técnico que integra os autos, com vencimento no dia 1º de cada mês, a partir do primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, incidindo, a partir de então, apenas a taxa Selic para fins de atualização monetária, sem outros encargos moratórios; b) determinar que nenhum dos réus promova ou mantenha inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e assemelhados) em razão das dívidas objeto deste plano de repactuação, enquanto estiver sendo cumprido o plano judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por inscrição indevida, em favor da autora; c) determinar que os réus, em especial, a BRB Financeira e a Caixa Econômica Federal, se abstenham de efetuar descontos em folha de pagamento da autora em valor que, somado ao de todos os demais réus, exceda mensalmente R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de descumprimento, limitado ao teto de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, determino que a UPJ providencie a comunicação desta sentença à fonte pagadora da autora - Governo do Estado de Goiás, Secretaria de Estado da Administração (SEAD) -, no endereço constante dos autos, para que proceda aos ajustes necessários nos descontos em folha de pagamento da servidora, adequando-os ao plano judicial ora homologado, com a possibilidade de emissão de ofício eletrônico para o endereço [email protected]. Após, não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Cuida-se de "ação de repactuação de dívidas por superendividamento" proposta por NILVA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (em substituição ao BRB – Banco de Brasília S/A, conforme retificação determinada na decisão saneadora), BANCO SAFRA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas. Em resumo, narra a autora ser servidora pública estadual aposentada, percebendo remuneração bruta de R$ 5.780,98 (cinco mil setecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) após os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindicato. Aduz que, em razão de sucessivas contratações de empréstimos consignados e cartões consignados junto às instituições financeiras requeridas, os descontos mensais atingiram o montante de R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), equivalente a 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia insuficiente para fazer frente a despesas básicas mensais que totalizam R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). Sustenta que os réus concederam crédito de forma irresponsável, em violação ao art. 54-D do CDC, agravando sua situação de superendividamento, estimada em R$ 246.001,04 (duzentos e quarenta e seis mil e um reais e quatro centavos) distribuídos em doze contratos. Requer tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida, abstenção de negativação e interrupção dos encargos moratórios. Ao final, pugna pela instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Juntou documentos. No evento 06, foi indeferida a tutela de urgência postulada. O BANCO SAFRA S/A apresentou defesa (evento 31) arguindo preliminares. No mérito, defende o não prejuízo ao mínimo existencial, a validade dos contratos e a ausência de superendividamento. Juntou documentos. Por sua vez, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contestou, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva do BRB – Banco de Brasília S/A, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa, e, no mérito, defendendo a legalidade dos contratos, a observância dos limites consignáveis do Estado de Goiás (35%, nos termos da Lei Estadual nº 21.665/2022), a exclusão do crédito consignado do rol submetível à repactuação, a inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 14.181/2021 a hipótese de superendividamento ativo consciente e a ausência de responsabilidade objetiva do banco. Juntou documentos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no evento evento 50, alegando a natureza satisfativa da liminar pretendida, a impossibilidade de readequação contratual sem participação da convenente, a exclusão expressa do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto nº 11.150/2022, e a regularidade dos contratos firmados. Juntou documentos. Já a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A apresentou defesa no evento 54, impugnando a gratuidade, alegando inépcia da inicial, falta de interesse de agir, celebração dolosa dos contratos sem propósito de pagamento, afastamento da lei do superendividamento ao crédito consignado e inaplicabilidade da tutela de urgência. Juntou documentos. A tentativa de conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 57). Outrossim, o Banco Santander S/A contestou (evento 58), apontando ausência de interesse de agir por falta de tentativa de negociação extrajudicial e, no mérito, defendendo a validade dos contratos, a ausência de fato imprevisível ou extraordinário e a inobservância dos requisitos legais da Lei nº 14.181/2021. Na decisão saneadora (evento 102), foi determinada a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A pela BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. No mais, afastou-se as preliminares suscitadas, com fixação dos pontos controvertidos. Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, os réus Banco Safra S/A e VemCard Participações S/A postularam pelo julgamento antecipado da lide, com posterior anúncio do julgamento da ação (evento 125), sem qualquer irresignação das partes. É o relatório. Decido. De logo, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de prova oral ou pericial para formar convicção sobre os fatos que envolvem a lide, bastando os documentos já constantes nos autos. No mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que as partes não acenaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, insta destacar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, ante a discussão sobre os contratos bancários firmados, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, mas por disposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, como, aliás, já sumulou o STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Destarte, ante a induvidosa possibilidade de aplicação do CDC ao caso, também é certo que cabe ao Poder Judiciário velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, utilizado para justificar a imposições contratuais abusivas nas avenças pactuadas com bancos. Pois bem. Sabe-se que o superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021). A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento". Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito". Superada a previsão legal do instituto em estudo, vejamos a pretensão da autora. Pretende a postulante renegociar suas dívidas, sob a alegação de que não detém no momento recursos financeiros suficientes para pagar os débitos que possui com os credores, em sua totalidade e de uma só vez. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, introduziu no ordenamento brasileiro o tratamento jurídico do superendividamento, definindo-o como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, CDC). Três elementos, portanto, integram o conceito legal, sendo eles tratar-se de pessoa natural, a impossibilidade manifesta de pagar o total das dívidas de consumo, e a boa-fé do devedor. Quanto à boa-fé da autora, os réus sustentam que se trata de superendividamento ativo consciente, defendendo que a consumidora celebrou os contratos já ciente de que não poderia honrá-los. O argumento não prospera. A análise do quadro fático revela que a autora, ao longo de anos, foi contratando sucessivos empréstimos consignados, o mais antigo deles firmado em fevereiro de 2021, o mais recente em agosto de 2024, em busca de recursos para cobrir as despesas cotidianas que sua renda, progressivamente comprimida pelos próprios descontos, não mais alcançava. Trata-se do fenômeno descrito pela doutrina como "espiral de endividamento", quando cada novo empréstimo destinado a cobrir o déficit gerado pelos anteriores. Esse comportamento, conquanto imprudente, não se confunde com a má-fé a que alude o art. 54-A, § 3º, do CDC, que é aquela típica de quem busca o crédito sem qualquer intenção de pagamento. A boa-fé se presume e cabe aos réus, que possuem os meios de prova, desconstituí-la. Entretanto, nenhum deles trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem dolo ou fraude específica na contratação. Outrossim, a alegação de que a autora seria uma superendividada ativa consciente não encontra eco na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ainda quando o endividamento resulte de sucessivas contratações pelo próprio consumidor, desde que ausente a má-fé: "A lei do superendividamento busca proteger consumidores que, embora tenham contraído dívidas de forma sucessiva, encontram-se sem condições de honrá-las sem comprometer o mínimo existencial, desde que agindo de boa-fé, o que se presume e deve ser desconstituído por prova em contrário." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) Registre-se, ademais, que os próprios contratos juntados aos autos trazem, em cláusula de destaque, o aviso: "Uso consciente do crédito – Evite superendividar-se.", reconhecimento expresso, pelas próprias instituições financeiras credoras, do risco inerente à concessão reiterada de crédito consignado. Por outro lado, demonstrado que a autora, com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), tem descontados mensalmente R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) a título de empréstimos consignados, restam-lhe R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia flagrantemente insuficiente para cobrir as despesas básicas mensais documentadas nos autos (água, energia elétrica, alimentação, medicamentos para diabetes, plano de saúde, transporte e demais essencialidades), estimadas em R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). A esse respeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comprometimento de descontos consignados acima de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos viola o princípio do mínimo existencial. O TJGO adota idêntico entendimento: "A jurisprudência tem estabelecido como razoável o comprometimento de até 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor. [...] In casu, a soma das parcelas mensais dos empréstimos consignados contraídos pelo agravado perante o Banco agravante e outras instituições financeiras está além do limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) No caso concreto, os descontos comprometem 57% (cinquenta e sete por cento) da renda líquida, praticamente o dobro do limite jurisprudencialmente admitido, estando caracterizado, de forma manifesta, o comprometimento do mínimo existencial. De outra quadra, os réus Caixa Econômica Federal, Banco Safra e VemCard sustentaram que o Decreto nº 11.150/2022, ao excluir do cômputo do mínimo existencial as parcelas de operações de crédito consignado (art. 4º, parágrafo único, "h"), afastaria esses contratos do alcance da Lei nº 14.181/2021. O argumento não pode ser acolhido, e por duas razões autônomas e cumulativas. A primeira é de ordem hierárquica, haja vista que o Decreto nº 11.150/2022 é ato normativo secundário, expedido para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e não pode, portanto, ampliar limitações que a própria lei não previu ou criar exclusões que o texto legal não comporta. O art. 104-A, § 1º, do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, exclui do processo de repactuação apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os créditos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Logo, o crédito consignado não figura entre as exclusões legais, de modo que, uma interpretação que amplie por decreto as exclusões estabelecidas pela lei representaria ofensa ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. A segunda razão é de ordem teleológica, já que a Lei nº 14.181/2021 tem por objetivo explícito a "prevenção e o tratamento do superendividamento" (art. 1º), consagrando o direito do consumidor à "preservação do mínimo existencial" (art. 6º, XII, CDC). Subtrair do alcance protetivo dessa lei exatamente a modalidade creditícia que, pela característica do desconto automático em folha, é capaz de comprimir o salário do servidor a índices incompatíveis com uma vida digna, seria esvaziar o próprio escopo da norma. O crédito consignado, justamente por sua natureza irresistível (o desconto ocorre antes mesmo que o trabalhador receba os proventos), é o que mais diretamente ameaça o mínimo existencial do superendividado. Assim, os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado constantes dos autos estão submetidos ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Não obstante, o BRB Financeira e o Banco Safra invocaram a Lei Estadual nº 21.665/2022, que elevou o limite da margem consignável para os servidores do Estado de Goiás a 35% (trinta e cinco por cento), argumentando que os contratos foram celebrados dentro desse limite legal estadual. Ainda que os contratos tenham observado o limite de margem à época de cada contratação individualmente considerada, isso não elide a situação de superendividamento. O sistema de concessão de empréstimos consignados pelo Estado de Goiás, como admitem os próprios réus, é gerido pelo sistema NeoConsig, que verifica a margem disponível no momento de cada contratação individualmente. Nesse toar, o problema está no fato de que a autora contratou com múltiplas instituições financeiras de forma sucessiva, e o sistema de gestão da margem, ao não impedir que o conjunto dos contratos exceda o percentual sustentável, viabilizou o superendividamento aqui verificado. Além disso, o limite da margem consignável estabelecido pela legislação estadual tem função meramente administrativa, relacionada à capacidade do órgão público de realizar os descontos em folha e, por isso, não se confunde com o limite protetivo do mínimo existencial, que é estabelecido pela jurisprudência do STJ e do TJGO em 30% (trinta por cento) e tem fundamento constitucional direto (o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, CF/88). Tampouco socorre a tese fundada no STJ Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022), porquanto a controvérsia ali julgada dizia respeito a contratos de mútuo bancário ordinário cujas prestações eram debitadas em conta corrente do mutuário, modalidade radicalmente distinta do empréstimo consignado, no qual o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, antes mesmo de o servidor ter acesso à sua remuneração. Desse modo, o fato de o Estado de Goiás ter ampliado a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento) não autoriza que o somatório dos descontos de uma pessoa atinja 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida. Sabe-se que o art. 54-D do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, impõe ao fornecedor, previamente à contratação, o dever de avaliar "de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito" (inciso II). Logo, o descumprimento desse dever sujeita os contratos à revisão e integração para redução de juros, encargos e dilatação do prazo (parágrafo único do mesmo artigo). Ora, a circunstância de a autora, servidora pública estadual com estabilidade e renda regular, ter logrado contratar sucessivos empréstimos consignados, inclusive mediante portabilidade de dívidas, como revela o exame dos contratos do BRB Financeira, com diversas instituições e atingido comprometimento de 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, evidencia falha na avaliação responsável de crédito. Cumpre salientar que as instituições financeiras, detentoras de acesso ao sistema NeoConsig e ao SCR/Bacen, tinham condições e obrigação legal de verificar o histórico de endividamento da consumidora e o progressivo esgotamento de sua margem. Anote-se que os contratos do BRB Financeira, celebrados em julho e agosto de 2024, quando a autora já acumulava contratos com Santander (2021), Safra (2021) e Caixa Econômica Federal (junho e julho de 2024), revelam que as instituições financeiras concederam crédito sem a devida verificação do comprometimento total da renda da consumidora. Desse modo, diante da ausência de acordo e do requerimento expresso da autora para a instauração do processo de superendividamento em caso de insucesso da conciliação (item 9 da petição inicial), impõe-se a revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Para fins da repactuação, a renda líquida da autora apurada nos contracheques juntados é de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O limite de 30% (trinta por cento) dessa renda, respeitado o entendimento consolidado do STJ e do TJGO, corresponde a R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), que é o valor máximo que poderá ser comprometido mensalmente com o pagamento das dívidas objeto desta repactuação. Já o plano de pagamento proposto pela autora (Documento 01 dos autos), elaborado por profissional habilitado, prevê o pagamento de todas as dívidas em 60 (sessenta) parcelas mensais, com parcela total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) mensais, distribuídas entre os credores conforme a tabela constante do documento, com início em junho de 2025. Verifica-se que o valor proposto é inferior ao limite de 30% (trinta por cento), o que assegura a preservação do mínimo existencial e, ao mesmo tempo, garante o adimplemento integral das dívidas em prazo razoável. No mais, cumpre mencionar que o plano não prevê perdão do principal, mas apenas a reestruturação dos encargos e a dilatação dos prazos, o que o torna juridicamente adequado e economicamente viável para os credores. Saliente-se que, para a execução do plano, o pagamento a cada credor deverá observar a proporcionalidade estabelecida no laudo técnico que acompanha a petição inicial, com distribuição das parcelas na ordem cronológica dos contratos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC. Outrossim, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em relação às dívidas objeto da repactuação deflui da própria lógica do procedimento, porquanto homologado o plano judicial compulsório, os débitos nele incluídos passam a ser considerados dívidas a vencer, e não dívidas em atraso, o que afasta o fundamento para a manutenção ou nova inclusão de registros negativos. Esse efeito é inerente à homologação do plano, na linha do art. 104-B, § 3º, do CDC. Por fim, importante mencionar que, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, a sentença que homologa o plano de pagamento "terá eficácia de título executivo" e "poderá determinar medidas para que o consumidor não fique privado do mínimo existencial durante o plano". Por consequência, a presente sentença assume, portanto, essa função, fixando a proibição de quaisquer descontos que, somados, excedam R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) mensais, e determinando a comunicação imediata à fonte pagadora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos moldes do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas da autora, na forma prevista no art. 104-B do CDC, determinando que o pagamento de todas as dívidas listadas no plano que acompanha a exordial seja realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) por mês, distribuídas entre os credores na proporção estabelecida no laudo técnico que integra os autos, com vencimento no dia 1º de cada mês, a partir do primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, incidindo, a partir de então, apenas a taxa Selic para fins de atualização monetária, sem outros encargos moratórios; b) determinar que nenhum dos réus promova ou mantenha inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e assemelhados) em razão das dívidas objeto deste plano de repactuação, enquanto estiver sendo cumprido o plano judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por inscrição indevida, em favor da autora; c) determinar que os réus, em especial, a BRB Financeira e a Caixa Econômica Federal, se abstenham de efetuar descontos em folha de pagamento da autora em valor que, somado ao de todos os demais réus, exceda mensalmente R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de descumprimento, limitado ao teto de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, determino que a UPJ providencie a comunicação desta sentença à fonte pagadora da autora - Governo do Estado de Goiás, Secretaria de Estado da Administração (SEAD) -, no endereço constante dos autos, para que proceda aos ajustes necessários nos descontos em folha de pagamento da servidora, adequando-os ao plano judicial ora homologado, com a possibilidade de emissão de ofício eletrônico para o endereço [email protected]. Após, não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Cuida-se de "ação de repactuação de dívidas por superendividamento" proposta por NILVA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (em substituição ao BRB – Banco de Brasília S/A, conforme retificação determinada na decisão saneadora), BANCO SAFRA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas. Em resumo, narra a autora ser servidora pública estadual aposentada, percebendo remuneração bruta de R$ 5.780,98 (cinco mil setecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) após os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindicato. Aduz que, em razão de sucessivas contratações de empréstimos consignados e cartões consignados junto às instituições financeiras requeridas, os descontos mensais atingiram o montante de R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), equivalente a 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia insuficiente para fazer frente a despesas básicas mensais que totalizam R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). Sustenta que os réus concederam crédito de forma irresponsável, em violação ao art. 54-D do CDC, agravando sua situação de superendividamento, estimada em R$ 246.001,04 (duzentos e quarenta e seis mil e um reais e quatro centavos) distribuídos em doze contratos. Requer tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida, abstenção de negativação e interrupção dos encargos moratórios. Ao final, pugna pela instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Juntou documentos. No evento 06, foi indeferida a tutela de urgência postulada. O BANCO SAFRA S/A apresentou defesa (evento 31) arguindo preliminares. No mérito, defende o não prejuízo ao mínimo existencial, a validade dos contratos e a ausência de superendividamento. Juntou documentos. Por sua vez, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contestou, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva do BRB – Banco de Brasília S/A, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa, e, no mérito, defendendo a legalidade dos contratos, a observância dos limites consignáveis do Estado de Goiás (35%, nos termos da Lei Estadual nº 21.665/2022), a exclusão do crédito consignado do rol submetível à repactuação, a inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 14.181/2021 a hipótese de superendividamento ativo consciente e a ausência de responsabilidade objetiva do banco. Juntou documentos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no evento evento 50, alegando a natureza satisfativa da liminar pretendida, a impossibilidade de readequação contratual sem participação da convenente, a exclusão expressa do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto nº 11.150/2022, e a regularidade dos contratos firmados. Juntou documentos. Já a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A apresentou defesa no evento 54, impugnando a gratuidade, alegando inépcia da inicial, falta de interesse de agir, celebração dolosa dos contratos sem propósito de pagamento, afastamento da lei do superendividamento ao crédito consignado e inaplicabilidade da tutela de urgência. Juntou documentos. A tentativa de conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 57). Outrossim, o Banco Santander S/A contestou (evento 58), apontando ausência de interesse de agir por falta de tentativa de negociação extrajudicial e, no mérito, defendendo a validade dos contratos, a ausência de fato imprevisível ou extraordinário e a inobservância dos requisitos legais da Lei nº 14.181/2021. Na decisão saneadora (evento 102), foi determinada a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A pela BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. No mais, afastou-se as preliminares suscitadas, com fixação dos pontos controvertidos. Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, os réus Banco Safra S/A e VemCard Participações S/A postularam pelo julgamento antecipado da lide, com posterior anúncio do julgamento da ação (evento 125), sem qualquer irresignação das partes. É o relatório. Decido. De logo, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de prova oral ou pericial para formar convicção sobre os fatos que envolvem a lide, bastando os documentos já constantes nos autos. No mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que as partes não acenaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, insta destacar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, ante a discussão sobre os contratos bancários firmados, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, mas por disposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, como, aliás, já sumulou o STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Destarte, ante a induvidosa possibilidade de aplicação do CDC ao caso, também é certo que cabe ao Poder Judiciário velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, utilizado para justificar a imposições contratuais abusivas nas avenças pactuadas com bancos. Pois bem. Sabe-se que o superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021). A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento". Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito". Superada a previsão legal do instituto em estudo, vejamos a pretensão da autora. Pretende a postulante renegociar suas dívidas, sob a alegação de que não detém no momento recursos financeiros suficientes para pagar os débitos que possui com os credores, em sua totalidade e de uma só vez. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, introduziu no ordenamento brasileiro o tratamento jurídico do superendividamento, definindo-o como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, CDC). Três elementos, portanto, integram o conceito legal, sendo eles tratar-se de pessoa natural, a impossibilidade manifesta de pagar o total das dívidas de consumo, e a boa-fé do devedor. Quanto à boa-fé da autora, os réus sustentam que se trata de superendividamento ativo consciente, defendendo que a consumidora celebrou os contratos já ciente de que não poderia honrá-los. O argumento não prospera. A análise do quadro fático revela que a autora, ao longo de anos, foi contratando sucessivos empréstimos consignados, o mais antigo deles firmado em fevereiro de 2021, o mais recente em agosto de 2024, em busca de recursos para cobrir as despesas cotidianas que sua renda, progressivamente comprimida pelos próprios descontos, não mais alcançava. Trata-se do fenômeno descrito pela doutrina como "espiral de endividamento", quando cada novo empréstimo destinado a cobrir o déficit gerado pelos anteriores. Esse comportamento, conquanto imprudente, não se confunde com a má-fé a que alude o art. 54-A, § 3º, do CDC, que é aquela típica de quem busca o crédito sem qualquer intenção de pagamento. A boa-fé se presume e cabe aos réus, que possuem os meios de prova, desconstituí-la. Entretanto, nenhum deles trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem dolo ou fraude específica na contratação. Outrossim, a alegação de que a autora seria uma superendividada ativa consciente não encontra eco na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ainda quando o endividamento resulte de sucessivas contratações pelo próprio consumidor, desde que ausente a má-fé: "A lei do superendividamento busca proteger consumidores que, embora tenham contraído dívidas de forma sucessiva, encontram-se sem condições de honrá-las sem comprometer o mínimo existencial, desde que agindo de boa-fé, o que se presume e deve ser desconstituído por prova em contrário." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) Registre-se, ademais, que os próprios contratos juntados aos autos trazem, em cláusula de destaque, o aviso: "Uso consciente do crédito – Evite superendividar-se.", reconhecimento expresso, pelas próprias instituições financeiras credoras, do risco inerente à concessão reiterada de crédito consignado. Por outro lado, demonstrado que a autora, com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), tem descontados mensalmente R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) a título de empréstimos consignados, restam-lhe R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia flagrantemente insuficiente para cobrir as despesas básicas mensais documentadas nos autos (água, energia elétrica, alimentação, medicamentos para diabetes, plano de saúde, transporte e demais essencialidades), estimadas em R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). A esse respeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comprometimento de descontos consignados acima de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos viola o princípio do mínimo existencial. O TJGO adota idêntico entendimento: "A jurisprudência tem estabelecido como razoável o comprometimento de até 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor. [...] In casu, a soma das parcelas mensais dos empréstimos consignados contraídos pelo agravado perante o Banco agravante e outras instituições financeiras está além do limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) No caso concreto, os descontos comprometem 57% (cinquenta e sete por cento) da renda líquida, praticamente o dobro do limite jurisprudencialmente admitido, estando caracterizado, de forma manifesta, o comprometimento do mínimo existencial. De outra quadra, os réus Caixa Econômica Federal, Banco Safra e VemCard sustentaram que o Decreto nº 11.150/2022, ao excluir do cômputo do mínimo existencial as parcelas de operações de crédito consignado (art. 4º, parágrafo único, "h"), afastaria esses contratos do alcance da Lei nº 14.181/2021. O argumento não pode ser acolhido, e por duas razões autônomas e cumulativas. A primeira é de ordem hierárquica, haja vista que o Decreto nº 11.150/2022 é ato normativo secundário, expedido para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e não pode, portanto, ampliar limitações que a própria lei não previu ou criar exclusões que o texto legal não comporta. O art. 104-A, § 1º, do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, exclui do processo de repactuação apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os créditos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Logo, o crédito consignado não figura entre as exclusões legais, de modo que, uma interpretação que amplie por decreto as exclusões estabelecidas pela lei representaria ofensa ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. A segunda razão é de ordem teleológica, já que a Lei nº 14.181/2021 tem por objetivo explícito a "prevenção e o tratamento do superendividamento" (art. 1º), consagrando o direito do consumidor à "preservação do mínimo existencial" (art. 6º, XII, CDC). Subtrair do alcance protetivo dessa lei exatamente a modalidade creditícia que, pela característica do desconto automático em folha, é capaz de comprimir o salário do servidor a índices incompatíveis com uma vida digna, seria esvaziar o próprio escopo da norma. O crédito consignado, justamente por sua natureza irresistível (o desconto ocorre antes mesmo que o trabalhador receba os proventos), é o que mais diretamente ameaça o mínimo existencial do superendividado. Assim, os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado constantes dos autos estão submetidos ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Não obstante, o BRB Financeira e o Banco Safra invocaram a Lei Estadual nº 21.665/2022, que elevou o limite da margem consignável para os servidores do Estado de Goiás a 35% (trinta e cinco por cento), argumentando que os contratos foram celebrados dentro desse limite legal estadual. Ainda que os contratos tenham observado o limite de margem à época de cada contratação individualmente considerada, isso não elide a situação de superendividamento. O sistema de concessão de empréstimos consignados pelo Estado de Goiás, como admitem os próprios réus, é gerido pelo sistema NeoConsig, que verifica a margem disponível no momento de cada contratação individualmente. Nesse toar, o problema está no fato de que a autora contratou com múltiplas instituições financeiras de forma sucessiva, e o sistema de gestão da margem, ao não impedir que o conjunto dos contratos exceda o percentual sustentável, viabilizou o superendividamento aqui verificado. Além disso, o limite da margem consignável estabelecido pela legislação estadual tem função meramente administrativa, relacionada à capacidade do órgão público de realizar os descontos em folha e, por isso, não se confunde com o limite protetivo do mínimo existencial, que é estabelecido pela jurisprudência do STJ e do TJGO em 30% (trinta por cento) e tem fundamento constitucional direto (o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, CF/88). Tampouco socorre a tese fundada no STJ Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022), porquanto a controvérsia ali julgada dizia respeito a contratos de mútuo bancário ordinário cujas prestações eram debitadas em conta corrente do mutuário, modalidade radicalmente distinta do empréstimo consignado, no qual o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, antes mesmo de o servidor ter acesso à sua remuneração. Desse modo, o fato de o Estado de Goiás ter ampliado a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento) não autoriza que o somatório dos descontos de uma pessoa atinja 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida. Sabe-se que o art. 54-D do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, impõe ao fornecedor, previamente à contratação, o dever de avaliar "de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito" (inciso II). Logo, o descumprimento desse dever sujeita os contratos à revisão e integração para redução de juros, encargos e dilatação do prazo (parágrafo único do mesmo artigo). Ora, a circunstância de a autora, servidora pública estadual com estabilidade e renda regular, ter logrado contratar sucessivos empréstimos consignados, inclusive mediante portabilidade de dívidas, como revela o exame dos contratos do BRB Financeira, com diversas instituições e atingido comprometimento de 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, evidencia falha na avaliação responsável de crédito. Cumpre salientar que as instituições financeiras, detentoras de acesso ao sistema NeoConsig e ao SCR/Bacen, tinham condições e obrigação legal de verificar o histórico de endividamento da consumidora e o progressivo esgotamento de sua margem. Anote-se que os contratos do BRB Financeira, celebrados em julho e agosto de 2024, quando a autora já acumulava contratos com Santander (2021), Safra (2021) e Caixa Econômica Federal (junho e julho de 2024), revelam que as instituições financeiras concederam crédito sem a devida verificação do comprometimento total da renda da consumidora. Desse modo, diante da ausência de acordo e do requerimento expresso da autora para a instauração do processo de superendividamento em caso de insucesso da conciliação (item 9 da petição inicial), impõe-se a revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Para fins da repactuação, a renda líquida da autora apurada nos contracheques juntados é de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O limite de 30% (trinta por cento) dessa renda, respeitado o entendimento consolidado do STJ e do TJGO, corresponde a R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), que é o valor máximo que poderá ser comprometido mensalmente com o pagamento das dívidas objeto desta repactuação. Já o plano de pagamento proposto pela autora (Documento 01 dos autos), elaborado por profissional habilitado, prevê o pagamento de todas as dívidas em 60 (sessenta) parcelas mensais, com parcela total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) mensais, distribuídas entre os credores conforme a tabela constante do documento, com início em junho de 2025. Verifica-se que o valor proposto é inferior ao limite de 30% (trinta por cento), o que assegura a preservação do mínimo existencial e, ao mesmo tempo, garante o adimplemento integral das dívidas em prazo razoável. No mais, cumpre mencionar que o plano não prevê perdão do principal, mas apenas a reestruturação dos encargos e a dilatação dos prazos, o que o torna juridicamente adequado e economicamente viável para os credores. Saliente-se que, para a execução do plano, o pagamento a cada credor deverá observar a proporcionalidade estabelecida no laudo técnico que acompanha a petição inicial, com distribuição das parcelas na ordem cronológica dos contratos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC. Outrossim, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em relação às dívidas objeto da repactuação deflui da própria lógica do procedimento, porquanto homologado o plano judicial compulsório, os débitos nele incluídos passam a ser considerados dívidas a vencer, e não dívidas em atraso, o que afasta o fundamento para a manutenção ou nova inclusão de registros negativos. Esse efeito é inerente à homologação do plano, na linha do art. 104-B, § 3º, do CDC. Por fim, importante mencionar que, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, a sentença que homologa o plano de pagamento "terá eficácia de título executivo" e "poderá determinar medidas para que o consumidor não fique privado do mínimo existencial durante o plano". Por consequência, a presente sentença assume, portanto, essa função, fixando a proibição de quaisquer descontos que, somados, excedam R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) mensais, e determinando a comunicação imediata à fonte pagadora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos moldes do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas da autora, na forma prevista no art. 104-B do CDC, determinando que o pagamento de todas as dívidas listadas no plano que acompanha a exordial seja realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) por mês, distribuídas entre os credores na proporção estabelecida no laudo técnico que integra os autos, com vencimento no dia 1º de cada mês, a partir do primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, incidindo, a partir de então, apenas a taxa Selic para fins de atualização monetária, sem outros encargos moratórios; b) determinar que nenhum dos réus promova ou mantenha inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e assemelhados) em razão das dívidas objeto deste plano de repactuação, enquanto estiver sendo cumprido o plano judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por inscrição indevida, em favor da autora; c) determinar que os réus, em especial, a BRB Financeira e a Caixa Econômica Federal, se abstenham de efetuar descontos em folha de pagamento da autora em valor que, somado ao de todos os demais réus, exceda mensalmente R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de descumprimento, limitado ao teto de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, determino que a UPJ providencie a comunicação desta sentença à fonte pagadora da autora - Governo do Estado de Goiás, Secretaria de Estado da Administração (SEAD) -, no endereço constante dos autos, para que proceda aos ajustes necessários nos descontos em folha de pagamento da servidora, adequando-os ao plano judicial ora homologado, com a possibilidade de emissão de ofício eletrônico para o endereço [email protected]. Após, não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Cuida-se de "ação de repactuação de dívidas por superendividamento" proposta por NILVA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (em substituição ao BRB – Banco de Brasília S/A, conforme retificação determinada na decisão saneadora), BANCO SAFRA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas. Em resumo, narra a autora ser servidora pública estadual aposentada, percebendo remuneração bruta de R$ 5.780,98 (cinco mil setecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) após os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindicato. Aduz que, em razão de sucessivas contratações de empréstimos consignados e cartões consignados junto às instituições financeiras requeridas, os descontos mensais atingiram o montante de R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), equivalente a 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia insuficiente para fazer frente a despesas básicas mensais que totalizam R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). Sustenta que os réus concederam crédito de forma irresponsável, em violação ao art. 54-D do CDC, agravando sua situação de superendividamento, estimada em R$ 246.001,04 (duzentos e quarenta e seis mil e um reais e quatro centavos) distribuídos em doze contratos. Requer tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida, abstenção de negativação e interrupção dos encargos moratórios. Ao final, pugna pela instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Juntou documentos. No evento 06, foi indeferida a tutela de urgência postulada. O BANCO SAFRA S/A apresentou defesa (evento 31) arguindo preliminares. No mérito, defende o não prejuízo ao mínimo existencial, a validade dos contratos e a ausência de superendividamento. Juntou documentos. Por sua vez, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contestou, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva do BRB – Banco de Brasília S/A, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa, e, no mérito, defendendo a legalidade dos contratos, a observância dos limites consignáveis do Estado de Goiás (35%, nos termos da Lei Estadual nº 21.665/2022), a exclusão do crédito consignado do rol submetível à repactuação, a inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 14.181/2021 a hipótese de superendividamento ativo consciente e a ausência de responsabilidade objetiva do banco. Juntou documentos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no evento evento 50, alegando a natureza satisfativa da liminar pretendida, a impossibilidade de readequação contratual sem participação da convenente, a exclusão expressa do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto nº 11.150/2022, e a regularidade dos contratos firmados. Juntou documentos. Já a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A apresentou defesa no evento 54, impugnando a gratuidade, alegando inépcia da inicial, falta de interesse de agir, celebração dolosa dos contratos sem propósito de pagamento, afastamento da lei do superendividamento ao crédito consignado e inaplicabilidade da tutela de urgência. Juntou documentos. A tentativa de conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 57). Outrossim, o Banco Santander S/A contestou (evento 58), apontando ausência de interesse de agir por falta de tentativa de negociação extrajudicial e, no mérito, defendendo a validade dos contratos, a ausência de fato imprevisível ou extraordinário e a inobservância dos requisitos legais da Lei nº 14.181/2021. Na decisão saneadora (evento 102), foi determinada a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A pela BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. No mais, afastou-se as preliminares suscitadas, com fixação dos pontos controvertidos. Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, os réus Banco Safra S/A e VemCard Participações S/A postularam pelo julgamento antecipado da lide, com posterior anúncio do julgamento da ação (evento 125), sem qualquer irresignação das partes. É o relatório. Decido. De logo, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de prova oral ou pericial para formar convicção sobre os fatos que envolvem a lide, bastando os documentos já constantes nos autos. No mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que as partes não acenaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, insta destacar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, ante a discussão sobre os contratos bancários firmados, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, mas por disposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, como, aliás, já sumulou o STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Destarte, ante a induvidosa possibilidade de aplicação do CDC ao caso, também é certo que cabe ao Poder Judiciário velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, utilizado para justificar a imposições contratuais abusivas nas avenças pactuadas com bancos. Pois bem. Sabe-se que o superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021). A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento". Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito". Superada a previsão legal do instituto em estudo, vejamos a pretensão da autora. Pretende a postulante renegociar suas dívidas, sob a alegação de que não detém no momento recursos financeiros suficientes para pagar os débitos que possui com os credores, em sua totalidade e de uma só vez. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, introduziu no ordenamento brasileiro o tratamento jurídico do superendividamento, definindo-o como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, CDC). Três elementos, portanto, integram o conceito legal, sendo eles tratar-se de pessoa natural, a impossibilidade manifesta de pagar o total das dívidas de consumo, e a boa-fé do devedor. Quanto à boa-fé da autora, os réus sustentam que se trata de superendividamento ativo consciente, defendendo que a consumidora celebrou os contratos já ciente de que não poderia honrá-los. O argumento não prospera. A análise do quadro fático revela que a autora, ao longo de anos, foi contratando sucessivos empréstimos consignados, o mais antigo deles firmado em fevereiro de 2021, o mais recente em agosto de 2024, em busca de recursos para cobrir as despesas cotidianas que sua renda, progressivamente comprimida pelos próprios descontos, não mais alcançava. Trata-se do fenômeno descrito pela doutrina como "espiral de endividamento", quando cada novo empréstimo destinado a cobrir o déficit gerado pelos anteriores. Esse comportamento, conquanto imprudente, não se confunde com a má-fé a que alude o art. 54-A, § 3º, do CDC, que é aquela típica de quem busca o crédito sem qualquer intenção de pagamento. A boa-fé se presume e cabe aos réus, que possuem os meios de prova, desconstituí-la. Entretanto, nenhum deles trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem dolo ou fraude específica na contratação. Outrossim, a alegação de que a autora seria uma superendividada ativa consciente não encontra eco na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ainda quando o endividamento resulte de sucessivas contratações pelo próprio consumidor, desde que ausente a má-fé: "A lei do superendividamento busca proteger consumidores que, embora tenham contraído dívidas de forma sucessiva, encontram-se sem condições de honrá-las sem comprometer o mínimo existencial, desde que agindo de boa-fé, o que se presume e deve ser desconstituído por prova em contrário." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) Registre-se, ademais, que os próprios contratos juntados aos autos trazem, em cláusula de destaque, o aviso: "Uso consciente do crédito – Evite superendividar-se.", reconhecimento expresso, pelas próprias instituições financeiras credoras, do risco inerente à concessão reiterada de crédito consignado. Por outro lado, demonstrado que a autora, com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), tem descontados mensalmente R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) a título de empréstimos consignados, restam-lhe R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia flagrantemente insuficiente para cobrir as despesas básicas mensais documentadas nos autos (água, energia elétrica, alimentação, medicamentos para diabetes, plano de saúde, transporte e demais essencialidades), estimadas em R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). A esse respeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comprometimento de descontos consignados acima de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos viola o princípio do mínimo existencial. O TJGO adota idêntico entendimento: "A jurisprudência tem estabelecido como razoável o comprometimento de até 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor. [...] In casu, a soma das parcelas mensais dos empréstimos consignados contraídos pelo agravado perante o Banco agravante e outras instituições financeiras está além do limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) No caso concreto, os descontos comprometem 57% (cinquenta e sete por cento) da renda líquida, praticamente o dobro do limite jurisprudencialmente admitido, estando caracterizado, de forma manifesta, o comprometimento do mínimo existencial. De outra quadra, os réus Caixa Econômica Federal, Banco Safra e VemCard sustentaram que o Decreto nº 11.150/2022, ao excluir do cômputo do mínimo existencial as parcelas de operações de crédito consignado (art. 4º, parágrafo único, "h"), afastaria esses contratos do alcance da Lei nº 14.181/2021. O argumento não pode ser acolhido, e por duas razões autônomas e cumulativas. A primeira é de ordem hierárquica, haja vista que o Decreto nº 11.150/2022 é ato normativo secundário, expedido para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e não pode, portanto, ampliar limitações que a própria lei não previu ou criar exclusões que o texto legal não comporta. O art. 104-A, § 1º, do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, exclui do processo de repactuação apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os créditos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Logo, o crédito consignado não figura entre as exclusões legais, de modo que, uma interpretação que amplie por decreto as exclusões estabelecidas pela lei representaria ofensa ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. A segunda razão é de ordem teleológica, já que a Lei nº 14.181/2021 tem por objetivo explícito a "prevenção e o tratamento do superendividamento" (art. 1º), consagrando o direito do consumidor à "preservação do mínimo existencial" (art. 6º, XII, CDC). Subtrair do alcance protetivo dessa lei exatamente a modalidade creditícia que, pela característica do desconto automático em folha, é capaz de comprimir o salário do servidor a índices incompatíveis com uma vida digna, seria esvaziar o próprio escopo da norma. O crédito consignado, justamente por sua natureza irresistível (o desconto ocorre antes mesmo que o trabalhador receba os proventos), é o que mais diretamente ameaça o mínimo existencial do superendividado. Assim, os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado constantes dos autos estão submetidos ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Não obstante, o BRB Financeira e o Banco Safra invocaram a Lei Estadual nº 21.665/2022, que elevou o limite da margem consignável para os servidores do Estado de Goiás a 35% (trinta e cinco por cento), argumentando que os contratos foram celebrados dentro desse limite legal estadual. Ainda que os contratos tenham observado o limite de margem à época de cada contratação individualmente considerada, isso não elide a situação de superendividamento. O sistema de concessão de empréstimos consignados pelo Estado de Goiás, como admitem os próprios réus, é gerido pelo sistema NeoConsig, que verifica a margem disponível no momento de cada contratação individualmente. Nesse toar, o problema está no fato de que a autora contratou com múltiplas instituições financeiras de forma sucessiva, e o sistema de gestão da margem, ao não impedir que o conjunto dos contratos exceda o percentual sustentável, viabilizou o superendividamento aqui verificado. Além disso, o limite da margem consignável estabelecido pela legislação estadual tem função meramente administrativa, relacionada à capacidade do órgão público de realizar os descontos em folha e, por isso, não se confunde com o limite protetivo do mínimo existencial, que é estabelecido pela jurisprudência do STJ e do TJGO em 30% (trinta por cento) e tem fundamento constitucional direto (o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, CF/88). Tampouco socorre a tese fundada no STJ Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022), porquanto a controvérsia ali julgada dizia respeito a contratos de mútuo bancário ordinário cujas prestações eram debitadas em conta corrente do mutuário, modalidade radicalmente distinta do empréstimo consignado, no qual o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, antes mesmo de o servidor ter acesso à sua remuneração. Desse modo, o fato de o Estado de Goiás ter ampliado a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento) não autoriza que o somatório dos descontos de uma pessoa atinja 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida. Sabe-se que o art. 54-D do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, impõe ao fornecedor, previamente à contratação, o dever de avaliar "de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito" (inciso II). Logo, o descumprimento desse dever sujeita os contratos à revisão e integração para redução de juros, encargos e dilatação do prazo (parágrafo único do mesmo artigo). Ora, a circunstância de a autora, servidora pública estadual com estabilidade e renda regular, ter logrado contratar sucessivos empréstimos consignados, inclusive mediante portabilidade de dívidas, como revela o exame dos contratos do BRB Financeira, com diversas instituições e atingido comprometimento de 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, evidencia falha na avaliação responsável de crédito. Cumpre salientar que as instituições financeiras, detentoras de acesso ao sistema NeoConsig e ao SCR/Bacen, tinham condições e obrigação legal de verificar o histórico de endividamento da consumidora e o progressivo esgotamento de sua margem. Anote-se que os contratos do BRB Financeira, celebrados em julho e agosto de 2024, quando a autora já acumulava contratos com Santander (2021), Safra (2021) e Caixa Econômica Federal (junho e julho de 2024), revelam que as instituições financeiras concederam crédito sem a devida verificação do comprometimento total da renda da consumidora. Desse modo, diante da ausência de acordo e do requerimento expresso da autora para a instauração do processo de superendividamento em caso de insucesso da conciliação (item 9 da petição inicial), impõe-se a revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Para fins da repactuação, a renda líquida da autora apurada nos contracheques juntados é de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O limite de 30% (trinta por cento) dessa renda, respeitado o entendimento consolidado do STJ e do TJGO, corresponde a R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), que é o valor máximo que poderá ser comprometido mensalmente com o pagamento das dívidas objeto desta repactuação. Já o plano de pagamento proposto pela autora (Documento 01 dos autos), elaborado por profissional habilitado, prevê o pagamento de todas as dívidas em 60 (sessenta) parcelas mensais, com parcela total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) mensais, distribuídas entre os credores conforme a tabela constante do documento, com início em junho de 2025. Verifica-se que o valor proposto é inferior ao limite de 30% (trinta por cento), o que assegura a preservação do mínimo existencial e, ao mesmo tempo, garante o adimplemento integral das dívidas em prazo razoável. No mais, cumpre mencionar que o plano não prevê perdão do principal, mas apenas a reestruturação dos encargos e a dilatação dos prazos, o que o torna juridicamente adequado e economicamente viável para os credores. Saliente-se que, para a execução do plano, o pagamento a cada credor deverá observar a proporcionalidade estabelecida no laudo técnico que acompanha a petição inicial, com distribuição das parcelas na ordem cronológica dos contratos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC. Outrossim, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em relação às dívidas objeto da repactuação deflui da própria lógica do procedimento, porquanto homologado o plano judicial compulsório, os débitos nele incluídos passam a ser considerados dívidas a vencer, e não dívidas em atraso, o que afasta o fundamento para a manutenção ou nova inclusão de registros negativos. Esse efeito é inerente à homologação do plano, na linha do art. 104-B, § 3º, do CDC. Por fim, importante mencionar que, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, a sentença que homologa o plano de pagamento "terá eficácia de título executivo" e "poderá determinar medidas para que o consumidor não fique privado do mínimo existencial durante o plano". Por consequência, a presente sentença assume, portanto, essa função, fixando a proibição de quaisquer descontos que, somados, excedam R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) mensais, e determinando a comunicação imediata à fonte pagadora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos moldes do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas da autora, na forma prevista no art. 104-B do CDC, determinando que o pagamento de todas as dívidas listadas no plano que acompanha a exordial seja realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) por mês, distribuídas entre os credores na proporção estabelecida no laudo técnico que integra os autos, com vencimento no dia 1º de cada mês, a partir do primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, incidindo, a partir de então, apenas a taxa Selic para fins de atualização monetária, sem outros encargos moratórios; b) determinar que nenhum dos réus promova ou mantenha inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e assemelhados) em razão das dívidas objeto deste plano de repactuação, enquanto estiver sendo cumprido o plano judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por inscrição indevida, em favor da autora; c) determinar que os réus, em especial, a BRB Financeira e a Caixa Econômica Federal, se abstenham de efetuar descontos em folha de pagamento da autora em valor que, somado ao de todos os demais réus, exceda mensalmente R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de descumprimento, limitado ao teto de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, determino que a UPJ providencie a comunicação desta sentença à fonte pagadora da autora - Governo do Estado de Goiás, Secretaria de Estado da Administração (SEAD) -, no endereço constante dos autos, para que proceda aos ajustes necessários nos descontos em folha de pagamento da servidora, adequando-os ao plano judicial ora homologado, com a possibilidade de emissão de ofício eletrônico para o endereço [email protected]. Após, não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Cuida-se de "ação de repactuação de dívidas por superendividamento" proposta por NILVA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (em substituição ao BRB – Banco de Brasília S/A, conforme retificação determinada na decisão saneadora), BANCO SAFRA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas. Em resumo, narra a autora ser servidora pública estadual aposentada, percebendo remuneração bruta de R$ 5.780,98 (cinco mil setecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) após os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindicato. Aduz que, em razão de sucessivas contratações de empréstimos consignados e cartões consignados junto às instituições financeiras requeridas, os descontos mensais atingiram o montante de R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), equivalente a 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia insuficiente para fazer frente a despesas básicas mensais que totalizam R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). Sustenta que os réus concederam crédito de forma irresponsável, em violação ao art. 54-D do CDC, agravando sua situação de superendividamento, estimada em R$ 246.001,04 (duzentos e quarenta e seis mil e um reais e quatro centavos) distribuídos em doze contratos. Requer tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida, abstenção de negativação e interrupção dos encargos moratórios. Ao final, pugna pela instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Juntou documentos. No evento 06, foi indeferida a tutela de urgência postulada. O BANCO SAFRA S/A apresentou defesa (evento 31) arguindo preliminares. No mérito, defende o não prejuízo ao mínimo existencial, a validade dos contratos e a ausência de superendividamento. Juntou documentos. Por sua vez, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contestou, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva do BRB – Banco de Brasília S/A, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa, e, no mérito, defendendo a legalidade dos contratos, a observância dos limites consignáveis do Estado de Goiás (35%, nos termos da Lei Estadual nº 21.665/2022), a exclusão do crédito consignado do rol submetível à repactuação, a inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 14.181/2021 a hipótese de superendividamento ativo consciente e a ausência de responsabilidade objetiva do banco. Juntou documentos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no evento evento 50, alegando a natureza satisfativa da liminar pretendida, a impossibilidade de readequação contratual sem participação da convenente, a exclusão expressa do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto nº 11.150/2022, e a regularidade dos contratos firmados. Juntou documentos. Já a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A apresentou defesa no evento 54, impugnando a gratuidade, alegando inépcia da inicial, falta de interesse de agir, celebração dolosa dos contratos sem propósito de pagamento, afastamento da lei do superendividamento ao crédito consignado e inaplicabilidade da tutela de urgência. Juntou documentos. A tentativa de conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 57). Outrossim, o Banco Santander S/A contestou (evento 58), apontando ausência de interesse de agir por falta de tentativa de negociação extrajudicial e, no mérito, defendendo a validade dos contratos, a ausência de fato imprevisível ou extraordinário e a inobservância dos requisitos legais da Lei nº 14.181/2021. Na decisão saneadora (evento 102), foi determinada a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A pela BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. No mais, afastou-se as preliminares suscitadas, com fixação dos pontos controvertidos. Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, os réus Banco Safra S/A e VemCard Participações S/A postularam pelo julgamento antecipado da lide, com posterior anúncio do julgamento da ação (evento 125), sem qualquer irresignação das partes. É o relatório. Decido. De logo, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de prova oral ou pericial para formar convicção sobre os fatos que envolvem a lide, bastando os documentos já constantes nos autos. No mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que as partes não acenaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, insta destacar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, ante a discussão sobre os contratos bancários firmados, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, mas por disposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, como, aliás, já sumulou o STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Destarte, ante a induvidosa possibilidade de aplicação do CDC ao caso, também é certo que cabe ao Poder Judiciário velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, utilizado para justificar a imposições contratuais abusivas nas avenças pactuadas com bancos. Pois bem. Sabe-se que o superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021). A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento". Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito". Superada a previsão legal do instituto em estudo, vejamos a pretensão da autora. Pretende a postulante renegociar suas dívidas, sob a alegação de que não detém no momento recursos financeiros suficientes para pagar os débitos que possui com os credores, em sua totalidade e de uma só vez. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, introduziu no ordenamento brasileiro o tratamento jurídico do superendividamento, definindo-o como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, CDC). Três elementos, portanto, integram o conceito legal, sendo eles tratar-se de pessoa natural, a impossibilidade manifesta de pagar o total das dívidas de consumo, e a boa-fé do devedor. Quanto à boa-fé da autora, os réus sustentam que se trata de superendividamento ativo consciente, defendendo que a consumidora celebrou os contratos já ciente de que não poderia honrá-los. O argumento não prospera. A análise do quadro fático revela que a autora, ao longo de anos, foi contratando sucessivos empréstimos consignados, o mais antigo deles firmado em fevereiro de 2021, o mais recente em agosto de 2024, em busca de recursos para cobrir as despesas cotidianas que sua renda, progressivamente comprimida pelos próprios descontos, não mais alcançava. Trata-se do fenômeno descrito pela doutrina como "espiral de endividamento", quando cada novo empréstimo destinado a cobrir o déficit gerado pelos anteriores. Esse comportamento, conquanto imprudente, não se confunde com a má-fé a que alude o art. 54-A, § 3º, do CDC, que é aquela típica de quem busca o crédito sem qualquer intenção de pagamento. A boa-fé se presume e cabe aos réus, que possuem os meios de prova, desconstituí-la. Entretanto, nenhum deles trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem dolo ou fraude específica na contratação. Outrossim, a alegação de que a autora seria uma superendividada ativa consciente não encontra eco na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ainda quando o endividamento resulte de sucessivas contratações pelo próprio consumidor, desde que ausente a má-fé: "A lei do superendividamento busca proteger consumidores que, embora tenham contraído dívidas de forma sucessiva, encontram-se sem condições de honrá-las sem comprometer o mínimo existencial, desde que agindo de boa-fé, o que se presume e deve ser desconstituído por prova em contrário." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) Registre-se, ademais, que os próprios contratos juntados aos autos trazem, em cláusula de destaque, o aviso: "Uso consciente do crédito – Evite superendividar-se.", reconhecimento expresso, pelas próprias instituições financeiras credoras, do risco inerente à concessão reiterada de crédito consignado. Por outro lado, demonstrado que a autora, com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), tem descontados mensalmente R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) a título de empréstimos consignados, restam-lhe R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia flagrantemente insuficiente para cobrir as despesas básicas mensais documentadas nos autos (água, energia elétrica, alimentação, medicamentos para diabetes, plano de saúde, transporte e demais essencialidades), estimadas em R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). A esse respeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comprometimento de descontos consignados acima de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos viola o princípio do mínimo existencial. O TJGO adota idêntico entendimento: "A jurisprudência tem estabelecido como razoável o comprometimento de até 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor. [...] In casu, a soma das parcelas mensais dos empréstimos consignados contraídos pelo agravado perante o Banco agravante e outras instituições financeiras está além do limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) No caso concreto, os descontos comprometem 57% (cinquenta e sete por cento) da renda líquida, praticamente o dobro do limite jurisprudencialmente admitido, estando caracterizado, de forma manifesta, o comprometimento do mínimo existencial. De outra quadra, os réus Caixa Econômica Federal, Banco Safra e VemCard sustentaram que o Decreto nº 11.150/2022, ao excluir do cômputo do mínimo existencial as parcelas de operações de crédito consignado (art. 4º, parágrafo único, "h"), afastaria esses contratos do alcance da Lei nº 14.181/2021. O argumento não pode ser acolhido, e por duas razões autônomas e cumulativas. A primeira é de ordem hierárquica, haja vista que o Decreto nº 11.150/2022 é ato normativo secundário, expedido para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e não pode, portanto, ampliar limitações que a própria lei não previu ou criar exclusões que o texto legal não comporta. O art. 104-A, § 1º, do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, exclui do processo de repactuação apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os créditos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Logo, o crédito consignado não figura entre as exclusões legais, de modo que, uma interpretação que amplie por decreto as exclusões estabelecidas pela lei representaria ofensa ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. A segunda razão é de ordem teleológica, já que a Lei nº 14.181/2021 tem por objetivo explícito a "prevenção e o tratamento do superendividamento" (art. 1º), consagrando o direito do consumidor à "preservação do mínimo existencial" (art. 6º, XII, CDC). Subtrair do alcance protetivo dessa lei exatamente a modalidade creditícia que, pela característica do desconto automático em folha, é capaz de comprimir o salário do servidor a índices incompatíveis com uma vida digna, seria esvaziar o próprio escopo da norma. O crédito consignado, justamente por sua natureza irresistível (o desconto ocorre antes mesmo que o trabalhador receba os proventos), é o que mais diretamente ameaça o mínimo existencial do superendividado. Assim, os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado constantes dos autos estão submetidos ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Não obstante, o BRB Financeira e o Banco Safra invocaram a Lei Estadual nº 21.665/2022, que elevou o limite da margem consignável para os servidores do Estado de Goiás a 35% (trinta e cinco por cento), argumentando que os contratos foram celebrados dentro desse limite legal estadual. Ainda que os contratos tenham observado o limite de margem à época de cada contratação individualmente considerada, isso não elide a situação de superendividamento. O sistema de concessão de empréstimos consignados pelo Estado de Goiás, como admitem os próprios réus, é gerido pelo sistema NeoConsig, que verifica a margem disponível no momento de cada contratação individualmente. Nesse toar, o problema está no fato de que a autora contratou com múltiplas instituições financeiras de forma sucessiva, e o sistema de gestão da margem, ao não impedir que o conjunto dos contratos exceda o percentual sustentável, viabilizou o superendividamento aqui verificado. Além disso, o limite da margem consignável estabelecido pela legislação estadual tem função meramente administrativa, relacionada à capacidade do órgão público de realizar os descontos em folha e, por isso, não se confunde com o limite protetivo do mínimo existencial, que é estabelecido pela jurisprudência do STJ e do TJGO em 30% (trinta por cento) e tem fundamento constitucional direto (o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, CF/88). Tampouco socorre a tese fundada no STJ Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022), porquanto a controvérsia ali julgada dizia respeito a contratos de mútuo bancário ordinário cujas prestações eram debitadas em conta corrente do mutuário, modalidade radicalmente distinta do empréstimo consignado, no qual o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, antes mesmo de o servidor ter acesso à sua remuneração. Desse modo, o fato de o Estado de Goiás ter ampliado a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento) não autoriza que o somatório dos descontos de uma pessoa atinja 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida. Sabe-se que o art. 54-D do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, impõe ao fornecedor, previamente à contratação, o dever de avaliar "de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito" (inciso II). Logo, o descumprimento desse dever sujeita os contratos à revisão e integração para redução de juros, encargos e dilatação do prazo (parágrafo único do mesmo artigo). Ora, a circunstância de a autora, servidora pública estadual com estabilidade e renda regular, ter logrado contratar sucessivos empréstimos consignados, inclusive mediante portabilidade de dívidas, como revela o exame dos contratos do BRB Financeira, com diversas instituições e atingido comprometimento de 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, evidencia falha na avaliação responsável de crédito. Cumpre salientar que as instituições financeiras, detentoras de acesso ao sistema NeoConsig e ao SCR/Bacen, tinham condições e obrigação legal de verificar o histórico de endividamento da consumidora e o progressivo esgotamento de sua margem. Anote-se que os contratos do BRB Financeira, celebrados em julho e agosto de 2024, quando a autora já acumulava contratos com Santander (2021), Safra (2021) e Caixa Econômica Federal (junho e julho de 2024), revelam que as instituições financeiras concederam crédito sem a devida verificação do comprometimento total da renda da consumidora. Desse modo, diante da ausência de acordo e do requerimento expresso da autora para a instauração do processo de superendividamento em caso de insucesso da conciliação (item 9 da petição inicial), impõe-se a revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Para fins da repactuação, a renda líquida da autora apurada nos contracheques juntados é de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O limite de 30% (trinta por cento) dessa renda, respeitado o entendimento consolidado do STJ e do TJGO, corresponde a R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), que é o valor máximo que poderá ser comprometido mensalmente com o pagamento das dívidas objeto desta repactuação. Já o plano de pagamento proposto pela autora (Documento 01 dos autos), elaborado por profissional habilitado, prevê o pagamento de todas as dívidas em 60 (sessenta) parcelas mensais, com parcela total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) mensais, distribuídas entre os credores conforme a tabela constante do documento, com início em junho de 2025. Verifica-se que o valor proposto é inferior ao limite de 30% (trinta por cento), o que assegura a preservação do mínimo existencial e, ao mesmo tempo, garante o adimplemento integral das dívidas em prazo razoável. No mais, cumpre mencionar que o plano não prevê perdão do principal, mas apenas a reestruturação dos encargos e a dilatação dos prazos, o que o torna juridicamente adequado e economicamente viável para os credores. Saliente-se que, para a execução do plano, o pagamento a cada credor deverá observar a proporcionalidade estabelecida no laudo técnico que acompanha a petição inicial, com distribuição das parcelas na ordem cronológica dos contratos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC. Outrossim, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em relação às dívidas objeto da repactuação deflui da própria lógica do procedimento, porquanto homologado o plano judicial compulsório, os débitos nele incluídos passam a ser considerados dívidas a vencer, e não dívidas em atraso, o que afasta o fundamento para a manutenção ou nova inclusão de registros negativos. Esse efeito é inerente à homologação do plano, na linha do art. 104-B, § 3º, do CDC. Por fim, importante mencionar que, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, a sentença que homologa o plano de pagamento "terá eficácia de título executivo" e "poderá determinar medidas para que o consumidor não fique privado do mínimo existencial durante o plano". Por consequência, a presente sentença assume, portanto, essa função, fixando a proibição de quaisquer descontos que, somados, excedam R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) mensais, e determinando a comunicação imediata à fonte pagadora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos moldes do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas da autora, na forma prevista no art. 104-B do CDC, determinando que o pagamento de todas as dívidas listadas no plano que acompanha a exordial seja realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) por mês, distribuídas entre os credores na proporção estabelecida no laudo técnico que integra os autos, com vencimento no dia 1º de cada mês, a partir do primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, incidindo, a partir de então, apenas a taxa Selic para fins de atualização monetária, sem outros encargos moratórios; b) determinar que nenhum dos réus promova ou mantenha inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e assemelhados) em razão das dívidas objeto deste plano de repactuação, enquanto estiver sendo cumprido o plano judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por inscrição indevida, em favor da autora; c) determinar que os réus, em especial, a BRB Financeira e a Caixa Econômica Federal, se abstenham de efetuar descontos em folha de pagamento da autora em valor que, somado ao de todos os demais réus, exceda mensalmente R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de descumprimento, limitado ao teto de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, determino que a UPJ providencie a comunicação desta sentença à fonte pagadora da autora - Governo do Estado de Goiás, Secretaria de Estado da Administração (SEAD) -, no endereço constante dos autos, para que proceda aos ajustes necessários nos descontos em folha de pagamento da servidora, adequando-os ao plano judicial ora homologado, com a possibilidade de emissão de ofício eletrônico para o endereço [email protected]. Após, não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas e por se tratar de questão eminentemente de direito e de fato a ser demonstrado por meio de documentos, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, na sequência, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas e por se tratar de questão eminentemente de direito e de fato a ser demonstrado por meio de documentos, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, na sequência, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas e por se tratar de questão eminentemente de direito e de fato a ser demonstrado por meio de documentos, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, na sequência, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas e por se tratar de questão eminentemente de direito e de fato a ser demonstrado por meio de documentos, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, na sequência, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas e por se tratar de questão eminentemente de direito e de fato a ser demonstrado por meio de documentos, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, na sequência, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas e por se tratar de questão eminentemente de direito e de fato a ser demonstrado por meio de documentos, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, na sequência, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Cuida-se de "ação de repactuação de dívidas por superendividamento" proposta por NILVA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (em substituição ao BRB – Banco de Brasília S/A, conforme retificação determinada na decisão saneadora), BANCO SAFRA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas. Em resumo, narra a autora ser servidora pública estadual aposentada, percebendo remuneração bruta de R$ 5.780,98 (cinco mil setecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) após os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindicato. Aduz que, em razão de sucessivas contratações de empréstimos consignados e cartões consignados junto às instituições financeiras requeridas, os descontos mensais atingiram o montante de R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), equivalente a 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia insuficiente para fazer frente a despesas básicas mensais que totalizam R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). Sustenta que os réus concederam crédito de forma irresponsável, em violação ao art. 54-D do CDC, agravando sua situação de superendividamento, estimada em R$ 246.001,04 (duzentos e quarenta e seis mil e um reais e quatro centavos) distribuídos em doze contratos. Requer tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida, abstenção de negativação e interrupção dos encargos moratórios. Ao final, pugna pela instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Juntou documentos. No evento 06, foi indeferida a tutela de urgência postulada. O BANCO SAFRA S/A apresentou defesa (evento 31) arguindo preliminares. No mérito, defende o não prejuízo ao mínimo existencial, a validade dos contratos e a ausência de superendividamento. Juntou documentos. Por sua vez, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contestou, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva do BRB – Banco de Brasília S/A, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa, e, no mérito, defendendo a legalidade dos contratos, a observância dos limites consignáveis do Estado de Goiás (35%, nos termos da Lei Estadual nº 21.665/2022), a exclusão do crédito consignado do rol submetível à repactuação, a inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 14.181/2021 a hipótese de superendividamento ativo consciente e a ausência de responsabilidade objetiva do banco. Juntou documentos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no evento evento 50, alegando a natureza satisfativa da liminar pretendida, a impossibilidade de readequação contratual sem participação da convenente, a exclusão expressa do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto nº 11.150/2022, e a regularidade dos contratos firmados. Juntou documentos. Já a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A apresentou defesa no evento 54, impugnando a gratuidade, alegando inépcia da inicial, falta de interesse de agir, celebração dolosa dos contratos sem propósito de pagamento, afastamento da lei do superendividamento ao crédito consignado e inaplicabilidade da tutela de urgência. Juntou documentos. A tentativa de conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 57). Outrossim, o Banco Santander S/A contestou (evento 58), apontando ausência de interesse de agir por falta de tentativa de negociação extrajudicial e, no mérito, defendendo a validade dos contratos, a ausência de fato imprevisível ou extraordinário e a inobservância dos requisitos legais da Lei nº 14.181/2021. Na decisão saneadora (evento 102), foi determinada a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A pela BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. No mais, afastou-se as preliminares suscitadas, com fixação dos pontos controvertidos. Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, os réus Banco Safra S/A e VemCard Participações S/A postularam pelo julgamento antecipado da lide, com posterior anúncio do julgamento da ação (evento 125), sem qualquer irresignação das partes. É o relatório. Decido. De logo, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de prova oral ou pericial para formar convicção sobre os fatos que envolvem a lide, bastando os documentos já constantes nos autos. No mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que as partes não acenaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, insta destacar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, ante a discussão sobre os contratos bancários firmados, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, mas por disposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, como, aliás, já sumulou o STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Destarte, ante a induvidosa possibilidade de aplicação do CDC ao caso, também é certo que cabe ao Poder Judiciário velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, utilizado para justificar a imposições contratuais abusivas nas avenças pactuadas com bancos. Pois bem. Sabe-se que o superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021). A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento". Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito". Superada a previsão legal do instituto em estudo, vejamos a pretensão da autora. Pretende a postulante renegociar suas dívidas, sob a alegação de que não detém no momento recursos financeiros suficientes para pagar os débitos que possui com os credores, em sua totalidade e de uma só vez. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, introduziu no ordenamento brasileiro o tratamento jurídico do superendividamento, definindo-o como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, CDC). Três elementos, portanto, integram o conceito legal, sendo eles tratar-se de pessoa natural, a impossibilidade manifesta de pagar o total das dívidas de consumo, e a boa-fé do devedor. Quanto à boa-fé da autora, os réus sustentam que se trata de superendividamento ativo consciente, defendendo que a consumidora celebrou os contratos já ciente de que não poderia honrá-los. O argumento não prospera. A análise do quadro fático revela que a autora, ao longo de anos, foi contratando sucessivos empréstimos consignados, o mais antigo deles firmado em fevereiro de 2021, o mais recente em agosto de 2024, em busca de recursos para cobrir as despesas cotidianas que sua renda, progressivamente comprimida pelos próprios descontos, não mais alcançava. Trata-se do fenômeno descrito pela doutrina como "espiral de endividamento", quando cada novo empréstimo destinado a cobrir o déficit gerado pelos anteriores. Esse comportamento, conquanto imprudente, não se confunde com a má-fé a que alude o art. 54-A, § 3º, do CDC, que é aquela típica de quem busca o crédito sem qualquer intenção de pagamento. A boa-fé se presume e cabe aos réus, que possuem os meios de prova, desconstituí-la. Entretanto, nenhum deles trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem dolo ou fraude específica na contratação. Outrossim, a alegação de que a autora seria uma superendividada ativa consciente não encontra eco na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ainda quando o endividamento resulte de sucessivas contratações pelo próprio consumidor, desde que ausente a má-fé: "A lei do superendividamento busca proteger consumidores que, embora tenham contraído dívidas de forma sucessiva, encontram-se sem condições de honrá-las sem comprometer o mínimo existencial, desde que agindo de boa-fé, o que se presume e deve ser desconstituído por prova em contrário." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) Registre-se, ademais, que os próprios contratos juntados aos autos trazem, em cláusula de destaque, o aviso: "Uso consciente do crédito – Evite superendividar-se.", reconhecimento expresso, pelas próprias instituições financeiras credoras, do risco inerente à concessão reiterada de crédito consignado. Por outro lado, demonstrado que a autora, com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), tem descontados mensalmente R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) a título de empréstimos consignados, restam-lhe R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia flagrantemente insuficiente para cobrir as despesas básicas mensais documentadas nos autos (água, energia elétrica, alimentação, medicamentos para diabetes, plano de saúde, transporte e demais essencialidades), estimadas em R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). A esse respeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comprometimento de descontos consignados acima de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos viola o princípio do mínimo existencial. O TJGO adota idêntico entendimento: "A jurisprudência tem estabelecido como razoável o comprometimento de até 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor. [...] In casu, a soma das parcelas mensais dos empréstimos consignados contraídos pelo agravado perante o Banco agravante e outras instituições financeiras está além do limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) No caso concreto, os descontos comprometem 57% (cinquenta e sete por cento) da renda líquida, praticamente o dobro do limite jurisprudencialmente admitido, estando caracterizado, de forma manifesta, o comprometimento do mínimo existencial. De outra quadra, os réus Caixa Econômica Federal, Banco Safra e VemCard sustentaram que o Decreto nº 11.150/2022, ao excluir do cômputo do mínimo existencial as parcelas de operações de crédito consignado (art. 4º, parágrafo único, "h"), afastaria esses contratos do alcance da Lei nº 14.181/2021. O argumento não pode ser acolhido, e por duas razões autônomas e cumulativas. A primeira é de ordem hierárquica, haja vista que o Decreto nº 11.150/2022 é ato normativo secundário, expedido para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e não pode, portanto, ampliar limitações que a própria lei não previu ou criar exclusões que o texto legal não comporta. O art. 104-A, § 1º, do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, exclui do processo de repactuação apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os créditos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Logo, o crédito consignado não figura entre as exclusões legais, de modo que, uma interpretação que amplie por decreto as exclusões estabelecidas pela lei representaria ofensa ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. A segunda razão é de ordem teleológica, já que a Lei nº 14.181/2021 tem por objetivo explícito a "prevenção e o tratamento do superendividamento" (art. 1º), consagrando o direito do consumidor à "preservação do mínimo existencial" (art. 6º, XII, CDC). Subtrair do alcance protetivo dessa lei exatamente a modalidade creditícia que, pela característica do desconto automático em folha, é capaz de comprimir o salário do servidor a índices incompatíveis com uma vida digna, seria esvaziar o próprio escopo da norma. O crédito consignado, justamente por sua natureza irresistível (o desconto ocorre antes mesmo que o trabalhador receba os proventos), é o que mais diretamente ameaça o mínimo existencial do superendividado. Assim, os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado constantes dos autos estão submetidos ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Não obstante, o BRB Financeira e o Banco Safra invocaram a Lei Estadual nº 21.665/2022, que elevou o limite da margem consignável para os servidores do Estado de Goiás a 35% (trinta e cinco por cento), argumentando que os contratos foram celebrados dentro desse limite legal estadual. Ainda que os contratos tenham observado o limite de margem à época de cada contratação individualmente considerada, isso não elide a situação de superendividamento. O sistema de concessão de empréstimos consignados pelo Estado de Goiás, como admitem os próprios réus, é gerido pelo sistema NeoConsig, que verifica a margem disponível no momento de cada contratação individualmente. Nesse toar, o problema está no fato de que a autora contratou com múltiplas instituições financeiras de forma sucessiva, e o sistema de gestão da margem, ao não impedir que o conjunto dos contratos exceda o percentual sustentável, viabilizou o superendividamento aqui verificado. Além disso, o limite da margem consignável estabelecido pela legislação estadual tem função meramente administrativa, relacionada à capacidade do órgão público de realizar os descontos em folha e, por isso, não se confunde com o limite protetivo do mínimo existencial, que é estabelecido pela jurisprudência do STJ e do TJGO em 30% (trinta por cento) e tem fundamento constitucional direto (o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, CF/88). Tampouco socorre a tese fundada no STJ Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022), porquanto a controvérsia ali julgada dizia respeito a contratos de mútuo bancário ordinário cujas prestações eram debitadas em conta corrente do mutuário, modalidade radicalmente distinta do empréstimo consignado, no qual o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, antes mesmo de o servidor ter acesso à sua remuneração. Desse modo, o fato de o Estado de Goiás ter ampliado a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento) não autoriza que o somatório dos descontos de uma pessoa atinja 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida. Sabe-se que o art. 54-D do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, impõe ao fornecedor, previamente à contratação, o dever de avaliar "de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito" (inciso II). Logo, o descumprimento desse dever sujeita os contratos à revisão e integração para redução de juros, encargos e dilatação do prazo (parágrafo único do mesmo artigo). Ora, a circunstância de a autora, servidora pública estadual com estabilidade e renda regular, ter logrado contratar sucessivos empréstimos consignados, inclusive mediante portabilidade de dívidas, como revela o exame dos contratos do BRB Financeira, com diversas instituições e atingido comprometimento de 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, evidencia falha na avaliação responsável de crédito. Cumpre salientar que as instituições financeiras, detentoras de acesso ao sistema NeoConsig e ao SCR/Bacen, tinham condições e obrigação legal de verificar o histórico de endividamento da consumidora e o progressivo esgotamento de sua margem. Anote-se que os contratos do BRB Financeira, celebrados em julho e agosto de 2024, quando a autora já acumulava contratos com Santander (2021), Safra (2021) e Caixa Econômica Federal (junho e julho de 2024), revelam que as instituições financeiras concederam crédito sem a devida verificação do comprometimento total da renda da consumidora. Desse modo, diante da ausência de acordo e do requerimento expresso da autora para a instauração do processo de superendividamento em caso de insucesso da conciliação (item 9 da petição inicial), impõe-se a revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Para fins da repactuação, a renda líquida da autora apurada nos contracheques juntados é de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O limite de 30% (trinta por cento) dessa renda, respeitado o entendimento consolidado do STJ e do TJGO, corresponde a R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), que é o valor máximo que poderá ser comprometido mensalmente com o pagamento das dívidas objeto desta repactuação. Já o plano de pagamento proposto pela autora (Documento 01 dos autos), elaborado por profissional habilitado, prevê o pagamento de todas as dívidas em 60 (sessenta) parcelas mensais, com parcela total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) mensais, distribuídas entre os credores conforme a tabela constante do documento, com início em junho de 2025. Verifica-se que o valor proposto é inferior ao limite de 30% (trinta por cento), o que assegura a preservação do mínimo existencial e, ao mesmo tempo, garante o adimplemento integral das dívidas em prazo razoável. No mais, cumpre mencionar que o plano não prevê perdão do principal, mas apenas a reestruturação dos encargos e a dilatação dos prazos, o que o torna juridicamente adequado e economicamente viável para os credores. Saliente-se que, para a execução do plano, o pagamento a cada credor deverá observar a proporcionalidade estabelecida no laudo técnico que acompanha a petição inicial, com distribuição das parcelas na ordem cronológica dos contratos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC. Outrossim, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em relação às dívidas objeto da repactuação deflui da própria lógica do procedimento, porquanto homologado o plano judicial compulsório, os débitos nele incluídos passam a ser considerados dívidas a vencer, e não dívidas em atraso, o que afasta o fundamento para a manutenção ou nova inclusão de registros negativos. Esse efeito é inerente à homologação do plano, na linha do art. 104-B, § 3º, do CDC. Por fim, importante mencionar que, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, a sentença que homologa o plano de pagamento "terá eficácia de título executivo" e "poderá determinar medidas para que o consumidor não fique privado do mínimo existencial durante o plano". Por consequência, a presente sentença assume, portanto, essa função, fixando a proibição de quaisquer descontos que, somados, excedam R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) mensais, e determinando a comunicação imediata à fonte pagadora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos moldes do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas da autora, na forma prevista no art. 104-B do CDC, determinando que o pagamento de todas as dívidas listadas no plano que acompanha a exordial seja realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) por mês, distribuídas entre os credores na proporção estabelecida no laudo técnico que integra os autos, com vencimento no dia 1º de cada mês, a partir do primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, incidindo, a partir de então, apenas a taxa Selic para fins de atualização monetária, sem outros encargos moratórios; b) determinar que nenhum dos réus promova ou mantenha inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e assemelhados) em razão das dívidas objeto deste plano de repactuação, enquanto estiver sendo cumprido o plano judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por inscrição indevida, em favor da autora; c) determinar que os réus, em especial, a BRB Financeira e a Caixa Econômica Federal, se abstenham de efetuar descontos em folha de pagamento da autora em valor que, somado ao de todos os demais réus, exceda mensalmente R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de descumprimento, limitado ao teto de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, determino que a UPJ providencie a comunicação desta sentença à fonte pagadora da autora - Governo do Estado de Goiás, Secretaria de Estado da Administração (SEAD) -, no endereço constante dos autos, para que proceda aos ajustes necessários nos descontos em folha de pagamento da servidora, adequando-os ao plano judicial ora homologado, com a possibilidade de emissão de ofício eletrônico para o endereço [email protected]. Após, não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Cuida-se de "ação de repactuação de dívidas por superendividamento" proposta por NILVA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (em substituição ao BRB – Banco de Brasília S/A, conforme retificação determinada na decisão saneadora), BANCO SAFRA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas. Em resumo, narra a autora ser servidora pública estadual aposentada, percebendo remuneração bruta de R$ 5.780,98 (cinco mil setecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) após os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindicato. Aduz que, em razão de sucessivas contratações de empréstimos consignados e cartões consignados junto às instituições financeiras requeridas, os descontos mensais atingiram o montante de R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), equivalente a 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia insuficiente para fazer frente a despesas básicas mensais que totalizam R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). Sustenta que os réus concederam crédito de forma irresponsável, em violação ao art. 54-D do CDC, agravando sua situação de superendividamento, estimada em R$ 246.001,04 (duzentos e quarenta e seis mil e um reais e quatro centavos) distribuídos em doze contratos. Requer tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida, abstenção de negativação e interrupção dos encargos moratórios. Ao final, pugna pela instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Juntou documentos. No evento 06, foi indeferida a tutela de urgência postulada. O BANCO SAFRA S/A apresentou defesa (evento 31) arguindo preliminares. No mérito, defende o não prejuízo ao mínimo existencial, a validade dos contratos e a ausência de superendividamento. Juntou documentos. Por sua vez, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contestou, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva do BRB – Banco de Brasília S/A, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa, e, no mérito, defendendo a legalidade dos contratos, a observância dos limites consignáveis do Estado de Goiás (35%, nos termos da Lei Estadual nº 21.665/2022), a exclusão do crédito consignado do rol submetível à repactuação, a inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 14.181/2021 a hipótese de superendividamento ativo consciente e a ausência de responsabilidade objetiva do banco. Juntou documentos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no evento evento 50, alegando a natureza satisfativa da liminar pretendida, a impossibilidade de readequação contratual sem participação da convenente, a exclusão expressa do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto nº 11.150/2022, e a regularidade dos contratos firmados. Juntou documentos. Já a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A apresentou defesa no evento 54, impugnando a gratuidade, alegando inépcia da inicial, falta de interesse de agir, celebração dolosa dos contratos sem propósito de pagamento, afastamento da lei do superendividamento ao crédito consignado e inaplicabilidade da tutela de urgência. Juntou documentos. A tentativa de conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 57). Outrossim, o Banco Santander S/A contestou (evento 58), apontando ausência de interesse de agir por falta de tentativa de negociação extrajudicial e, no mérito, defendendo a validade dos contratos, a ausência de fato imprevisível ou extraordinário e a inobservância dos requisitos legais da Lei nº 14.181/2021. Na decisão saneadora (evento 102), foi determinada a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A pela BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. No mais, afastou-se as preliminares suscitadas, com fixação dos pontos controvertidos. Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, os réus Banco Safra S/A e VemCard Participações S/A postularam pelo julgamento antecipado da lide, com posterior anúncio do julgamento da ação (evento 125), sem qualquer irresignação das partes. É o relatório. Decido. De logo, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de prova oral ou pericial para formar convicção sobre os fatos que envolvem a lide, bastando os documentos já constantes nos autos. No mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que as partes não acenaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, insta destacar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, ante a discussão sobre os contratos bancários firmados, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, mas por disposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, como, aliás, já sumulou o STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Destarte, ante a induvidosa possibilidade de aplicação do CDC ao caso, também é certo que cabe ao Poder Judiciário velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, utilizado para justificar a imposições contratuais abusivas nas avenças pactuadas com bancos. Pois bem. Sabe-se que o superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021). A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento". Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito". Superada a previsão legal do instituto em estudo, vejamos a pretensão da autora. Pretende a postulante renegociar suas dívidas, sob a alegação de que não detém no momento recursos financeiros suficientes para pagar os débitos que possui com os credores, em sua totalidade e de uma só vez. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, introduziu no ordenamento brasileiro o tratamento jurídico do superendividamento, definindo-o como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, CDC). Três elementos, portanto, integram o conceito legal, sendo eles tratar-se de pessoa natural, a impossibilidade manifesta de pagar o total das dívidas de consumo, e a boa-fé do devedor. Quanto à boa-fé da autora, os réus sustentam que se trata de superendividamento ativo consciente, defendendo que a consumidora celebrou os contratos já ciente de que não poderia honrá-los. O argumento não prospera. A análise do quadro fático revela que a autora, ao longo de anos, foi contratando sucessivos empréstimos consignados, o mais antigo deles firmado em fevereiro de 2021, o mais recente em agosto de 2024, em busca de recursos para cobrir as despesas cotidianas que sua renda, progressivamente comprimida pelos próprios descontos, não mais alcançava. Trata-se do fenômeno descrito pela doutrina como "espiral de endividamento", quando cada novo empréstimo destinado a cobrir o déficit gerado pelos anteriores. Esse comportamento, conquanto imprudente, não se confunde com a má-fé a que alude o art. 54-A, § 3º, do CDC, que é aquela típica de quem busca o crédito sem qualquer intenção de pagamento. A boa-fé se presume e cabe aos réus, que possuem os meios de prova, desconstituí-la. Entretanto, nenhum deles trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem dolo ou fraude específica na contratação. Outrossim, a alegação de que a autora seria uma superendividada ativa consciente não encontra eco na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ainda quando o endividamento resulte de sucessivas contratações pelo próprio consumidor, desde que ausente a má-fé: "A lei do superendividamento busca proteger consumidores que, embora tenham contraído dívidas de forma sucessiva, encontram-se sem condições de honrá-las sem comprometer o mínimo existencial, desde que agindo de boa-fé, o que se presume e deve ser desconstituído por prova em contrário." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) Registre-se, ademais, que os próprios contratos juntados aos autos trazem, em cláusula de destaque, o aviso: "Uso consciente do crédito – Evite superendividar-se.", reconhecimento expresso, pelas próprias instituições financeiras credoras, do risco inerente à concessão reiterada de crédito consignado. Por outro lado, demonstrado que a autora, com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), tem descontados mensalmente R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) a título de empréstimos consignados, restam-lhe R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia flagrantemente insuficiente para cobrir as despesas básicas mensais documentadas nos autos (água, energia elétrica, alimentação, medicamentos para diabetes, plano de saúde, transporte e demais essencialidades), estimadas em R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). A esse respeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comprometimento de descontos consignados acima de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos viola o princípio do mínimo existencial. O TJGO adota idêntico entendimento: "A jurisprudência tem estabelecido como razoável o comprometimento de até 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor. [...] In casu, a soma das parcelas mensais dos empréstimos consignados contraídos pelo agravado perante o Banco agravante e outras instituições financeiras está além do limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) No caso concreto, os descontos comprometem 57% (cinquenta e sete por cento) da renda líquida, praticamente o dobro do limite jurisprudencialmente admitido, estando caracterizado, de forma manifesta, o comprometimento do mínimo existencial. De outra quadra, os réus Caixa Econômica Federal, Banco Safra e VemCard sustentaram que o Decreto nº 11.150/2022, ao excluir do cômputo do mínimo existencial as parcelas de operações de crédito consignado (art. 4º, parágrafo único, "h"), afastaria esses contratos do alcance da Lei nº 14.181/2021. O argumento não pode ser acolhido, e por duas razões autônomas e cumulativas. A primeira é de ordem hierárquica, haja vista que o Decreto nº 11.150/2022 é ato normativo secundário, expedido para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e não pode, portanto, ampliar limitações que a própria lei não previu ou criar exclusões que o texto legal não comporta. O art. 104-A, § 1º, do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, exclui do processo de repactuação apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os créditos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Logo, o crédito consignado não figura entre as exclusões legais, de modo que, uma interpretação que amplie por decreto as exclusões estabelecidas pela lei representaria ofensa ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. A segunda razão é de ordem teleológica, já que a Lei nº 14.181/2021 tem por objetivo explícito a "prevenção e o tratamento do superendividamento" (art. 1º), consagrando o direito do consumidor à "preservação do mínimo existencial" (art. 6º, XII, CDC). Subtrair do alcance protetivo dessa lei exatamente a modalidade creditícia que, pela característica do desconto automático em folha, é capaz de comprimir o salário do servidor a índices incompatíveis com uma vida digna, seria esvaziar o próprio escopo da norma. O crédito consignado, justamente por sua natureza irresistível (o desconto ocorre antes mesmo que o trabalhador receba os proventos), é o que mais diretamente ameaça o mínimo existencial do superendividado. Assim, os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado constantes dos autos estão submetidos ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Não obstante, o BRB Financeira e o Banco Safra invocaram a Lei Estadual nº 21.665/2022, que elevou o limite da margem consignável para os servidores do Estado de Goiás a 35% (trinta e cinco por cento), argumentando que os contratos foram celebrados dentro desse limite legal estadual. Ainda que os contratos tenham observado o limite de margem à época de cada contratação individualmente considerada, isso não elide a situação de superendividamento. O sistema de concessão de empréstimos consignados pelo Estado de Goiás, como admitem os próprios réus, é gerido pelo sistema NeoConsig, que verifica a margem disponível no momento de cada contratação individualmente. Nesse toar, o problema está no fato de que a autora contratou com múltiplas instituições financeiras de forma sucessiva, e o sistema de gestão da margem, ao não impedir que o conjunto dos contratos exceda o percentual sustentável, viabilizou o superendividamento aqui verificado. Além disso, o limite da margem consignável estabelecido pela legislação estadual tem função meramente administrativa, relacionada à capacidade do órgão público de realizar os descontos em folha e, por isso, não se confunde com o limite protetivo do mínimo existencial, que é estabelecido pela jurisprudência do STJ e do TJGO em 30% (trinta por cento) e tem fundamento constitucional direto (o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, CF/88). Tampouco socorre a tese fundada no STJ Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022), porquanto a controvérsia ali julgada dizia respeito a contratos de mútuo bancário ordinário cujas prestações eram debitadas em conta corrente do mutuário, modalidade radicalmente distinta do empréstimo consignado, no qual o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, antes mesmo de o servidor ter acesso à sua remuneração. Desse modo, o fato de o Estado de Goiás ter ampliado a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento) não autoriza que o somatório dos descontos de uma pessoa atinja 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida. Sabe-se que o art. 54-D do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, impõe ao fornecedor, previamente à contratação, o dever de avaliar "de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito" (inciso II). Logo, o descumprimento desse dever sujeita os contratos à revisão e integração para redução de juros, encargos e dilatação do prazo (parágrafo único do mesmo artigo). Ora, a circunstância de a autora, servidora pública estadual com estabilidade e renda regular, ter logrado contratar sucessivos empréstimos consignados, inclusive mediante portabilidade de dívidas, como revela o exame dos contratos do BRB Financeira, com diversas instituições e atingido comprometimento de 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, evidencia falha na avaliação responsável de crédito. Cumpre salientar que as instituições financeiras, detentoras de acesso ao sistema NeoConsig e ao SCR/Bacen, tinham condições e obrigação legal de verificar o histórico de endividamento da consumidora e o progressivo esgotamento de sua margem. Anote-se que os contratos do BRB Financeira, celebrados em julho e agosto de 2024, quando a autora já acumulava contratos com Santander (2021), Safra (2021) e Caixa Econômica Federal (junho e julho de 2024), revelam que as instituições financeiras concederam crédito sem a devida verificação do comprometimento total da renda da consumidora. Desse modo, diante da ausência de acordo e do requerimento expresso da autora para a instauração do processo de superendividamento em caso de insucesso da conciliação (item 9 da petição inicial), impõe-se a revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Para fins da repactuação, a renda líquida da autora apurada nos contracheques juntados é de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O limite de 30% (trinta por cento) dessa renda, respeitado o entendimento consolidado do STJ e do TJGO, corresponde a R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), que é o valor máximo que poderá ser comprometido mensalmente com o pagamento das dívidas objeto desta repactuação. Já o plano de pagamento proposto pela autora (Documento 01 dos autos), elaborado por profissional habilitado, prevê o pagamento de todas as dívidas em 60 (sessenta) parcelas mensais, com parcela total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) mensais, distribuídas entre os credores conforme a tabela constante do documento, com início em junho de 2025. Verifica-se que o valor proposto é inferior ao limite de 30% (trinta por cento), o que assegura a preservação do mínimo existencial e, ao mesmo tempo, garante o adimplemento integral das dívidas em prazo razoável. No mais, cumpre mencionar que o plano não prevê perdão do principal, mas apenas a reestruturação dos encargos e a dilatação dos prazos, o que o torna juridicamente adequado e economicamente viável para os credores. Saliente-se que, para a execução do plano, o pagamento a cada credor deverá observar a proporcionalidade estabelecida no laudo técnico que acompanha a petição inicial, com distribuição das parcelas na ordem cronológica dos contratos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC. Outrossim, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em relação às dívidas objeto da repactuação deflui da própria lógica do procedimento, porquanto homologado o plano judicial compulsório, os débitos nele incluídos passam a ser considerados dívidas a vencer, e não dívidas em atraso, o que afasta o fundamento para a manutenção ou nova inclusão de registros negativos. Esse efeito é inerente à homologação do plano, na linha do art. 104-B, § 3º, do CDC. Por fim, importante mencionar que, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, a sentença que homologa o plano de pagamento "terá eficácia de título executivo" e "poderá determinar medidas para que o consumidor não fique privado do mínimo existencial durante o plano". Por consequência, a presente sentença assume, portanto, essa função, fixando a proibição de quaisquer descontos que, somados, excedam R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) mensais, e determinando a comunicação imediata à fonte pagadora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos moldes do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas da autora, na forma prevista no art. 104-B do CDC, determinando que o pagamento de todas as dívidas listadas no plano que acompanha a exordial seja realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) por mês, distribuídas entre os credores na proporção estabelecida no laudo técnico que integra os autos, com vencimento no dia 1º de cada mês, a partir do primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, incidindo, a partir de então, apenas a taxa Selic para fins de atualização monetária, sem outros encargos moratórios; b) determinar que nenhum dos réus promova ou mantenha inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e assemelhados) em razão das dívidas objeto deste plano de repactuação, enquanto estiver sendo cumprido o plano judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por inscrição indevida, em favor da autora; c) determinar que os réus, em especial, a BRB Financeira e a Caixa Econômica Federal, se abstenham de efetuar descontos em folha de pagamento da autora em valor que, somado ao de todos os demais réus, exceda mensalmente R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de descumprimento, limitado ao teto de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, determino que a UPJ providencie a comunicação desta sentença à fonte pagadora da autora - Governo do Estado de Goiás, Secretaria de Estado da Administração (SEAD) -, no endereço constante dos autos, para que proceda aos ajustes necessários nos descontos em folha de pagamento da servidora, adequando-os ao plano judicial ora homologado, com a possibilidade de emissão de ofício eletrônico para o endereço [email protected]. Após, não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Cuida-se de "ação de repactuação de dívidas por superendividamento" proposta por NILVA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (em substituição ao BRB – Banco de Brasília S/A, conforme retificação determinada na decisão saneadora), BANCO SAFRA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas. Em resumo, narra a autora ser servidora pública estadual aposentada, percebendo remuneração bruta de R$ 5.780,98 (cinco mil setecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) após os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindicato. Aduz que, em razão de sucessivas contratações de empréstimos consignados e cartões consignados junto às instituições financeiras requeridas, os descontos mensais atingiram o montante de R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), equivalente a 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia insuficiente para fazer frente a despesas básicas mensais que totalizam R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). Sustenta que os réus concederam crédito de forma irresponsável, em violação ao art. 54-D do CDC, agravando sua situação de superendividamento, estimada em R$ 246.001,04 (duzentos e quarenta e seis mil e um reais e quatro centavos) distribuídos em doze contratos. Requer tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida, abstenção de negativação e interrupção dos encargos moratórios. Ao final, pugna pela instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Juntou documentos. No evento 06, foi indeferida a tutela de urgência postulada. O BANCO SAFRA S/A apresentou defesa (evento 31) arguindo preliminares. No mérito, defende o não prejuízo ao mínimo existencial, a validade dos contratos e a ausência de superendividamento. Juntou documentos. Por sua vez, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contestou, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva do BRB – Banco de Brasília S/A, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa, e, no mérito, defendendo a legalidade dos contratos, a observância dos limites consignáveis do Estado de Goiás (35%, nos termos da Lei Estadual nº 21.665/2022), a exclusão do crédito consignado do rol submetível à repactuação, a inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 14.181/2021 a hipótese de superendividamento ativo consciente e a ausência de responsabilidade objetiva do banco. Juntou documentos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no evento evento 50, alegando a natureza satisfativa da liminar pretendida, a impossibilidade de readequação contratual sem participação da convenente, a exclusão expressa do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto nº 11.150/2022, e a regularidade dos contratos firmados. Juntou documentos. Já a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A apresentou defesa no evento 54, impugnando a gratuidade, alegando inépcia da inicial, falta de interesse de agir, celebração dolosa dos contratos sem propósito de pagamento, afastamento da lei do superendividamento ao crédito consignado e inaplicabilidade da tutela de urgência. Juntou documentos. A tentativa de conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 57). Outrossim, o Banco Santander S/A contestou (evento 58), apontando ausência de interesse de agir por falta de tentativa de negociação extrajudicial e, no mérito, defendendo a validade dos contratos, a ausência de fato imprevisível ou extraordinário e a inobservância dos requisitos legais da Lei nº 14.181/2021. Na decisão saneadora (evento 102), foi determinada a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A pela BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. No mais, afastou-se as preliminares suscitadas, com fixação dos pontos controvertidos. Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, os réus Banco Safra S/A e VemCard Participações S/A postularam pelo julgamento antecipado da lide, com posterior anúncio do julgamento da ação (evento 125), sem qualquer irresignação das partes. É o relatório. Decido. De logo, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de prova oral ou pericial para formar convicção sobre os fatos que envolvem a lide, bastando os documentos já constantes nos autos. No mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que as partes não acenaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, insta destacar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, ante a discussão sobre os contratos bancários firmados, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, mas por disposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, como, aliás, já sumulou o STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Destarte, ante a induvidosa possibilidade de aplicação do CDC ao caso, também é certo que cabe ao Poder Judiciário velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, utilizado para justificar a imposições contratuais abusivas nas avenças pactuadas com bancos. Pois bem. Sabe-se que o superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021). A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento". Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito". Superada a previsão legal do instituto em estudo, vejamos a pretensão da autora. Pretende a postulante renegociar suas dívidas, sob a alegação de que não detém no momento recursos financeiros suficientes para pagar os débitos que possui com os credores, em sua totalidade e de uma só vez. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, introduziu no ordenamento brasileiro o tratamento jurídico do superendividamento, definindo-o como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, CDC). Três elementos, portanto, integram o conceito legal, sendo eles tratar-se de pessoa natural, a impossibilidade manifesta de pagar o total das dívidas de consumo, e a boa-fé do devedor. Quanto à boa-fé da autora, os réus sustentam que se trata de superendividamento ativo consciente, defendendo que a consumidora celebrou os contratos já ciente de que não poderia honrá-los. O argumento não prospera. A análise do quadro fático revela que a autora, ao longo de anos, foi contratando sucessivos empréstimos consignados, o mais antigo deles firmado em fevereiro de 2021, o mais recente em agosto de 2024, em busca de recursos para cobrir as despesas cotidianas que sua renda, progressivamente comprimida pelos próprios descontos, não mais alcançava. Trata-se do fenômeno descrito pela doutrina como "espiral de endividamento", quando cada novo empréstimo destinado a cobrir o déficit gerado pelos anteriores. Esse comportamento, conquanto imprudente, não se confunde com a má-fé a que alude o art. 54-A, § 3º, do CDC, que é aquela típica de quem busca o crédito sem qualquer intenção de pagamento. A boa-fé se presume e cabe aos réus, que possuem os meios de prova, desconstituí-la. Entretanto, nenhum deles trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem dolo ou fraude específica na contratação. Outrossim, a alegação de que a autora seria uma superendividada ativa consciente não encontra eco na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ainda quando o endividamento resulte de sucessivas contratações pelo próprio consumidor, desde que ausente a má-fé: "A lei do superendividamento busca proteger consumidores que, embora tenham contraído dívidas de forma sucessiva, encontram-se sem condições de honrá-las sem comprometer o mínimo existencial, desde que agindo de boa-fé, o que se presume e deve ser desconstituído por prova em contrário." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) Registre-se, ademais, que os próprios contratos juntados aos autos trazem, em cláusula de destaque, o aviso: "Uso consciente do crédito – Evite superendividar-se.", reconhecimento expresso, pelas próprias instituições financeiras credoras, do risco inerente à concessão reiterada de crédito consignado. Por outro lado, demonstrado que a autora, com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), tem descontados mensalmente R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) a título de empréstimos consignados, restam-lhe R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia flagrantemente insuficiente para cobrir as despesas básicas mensais documentadas nos autos (água, energia elétrica, alimentação, medicamentos para diabetes, plano de saúde, transporte e demais essencialidades), estimadas em R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). A esse respeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comprometimento de descontos consignados acima de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos viola o princípio do mínimo existencial. O TJGO adota idêntico entendimento: "A jurisprudência tem estabelecido como razoável o comprometimento de até 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor. [...] In casu, a soma das parcelas mensais dos empréstimos consignados contraídos pelo agravado perante o Banco agravante e outras instituições financeiras está além do limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) No caso concreto, os descontos comprometem 57% (cinquenta e sete por cento) da renda líquida, praticamente o dobro do limite jurisprudencialmente admitido, estando caracterizado, de forma manifesta, o comprometimento do mínimo existencial. De outra quadra, os réus Caixa Econômica Federal, Banco Safra e VemCard sustentaram que o Decreto nº 11.150/2022, ao excluir do cômputo do mínimo existencial as parcelas de operações de crédito consignado (art. 4º, parágrafo único, "h"), afastaria esses contratos do alcance da Lei nº 14.181/2021. O argumento não pode ser acolhido, e por duas razões autônomas e cumulativas. A primeira é de ordem hierárquica, haja vista que o Decreto nº 11.150/2022 é ato normativo secundário, expedido para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e não pode, portanto, ampliar limitações que a própria lei não previu ou criar exclusões que o texto legal não comporta. O art. 104-A, § 1º, do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, exclui do processo de repactuação apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os créditos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Logo, o crédito consignado não figura entre as exclusões legais, de modo que, uma interpretação que amplie por decreto as exclusões estabelecidas pela lei representaria ofensa ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. A segunda razão é de ordem teleológica, já que a Lei nº 14.181/2021 tem por objetivo explícito a "prevenção e o tratamento do superendividamento" (art. 1º), consagrando o direito do consumidor à "preservação do mínimo existencial" (art. 6º, XII, CDC). Subtrair do alcance protetivo dessa lei exatamente a modalidade creditícia que, pela característica do desconto automático em folha, é capaz de comprimir o salário do servidor a índices incompatíveis com uma vida digna, seria esvaziar o próprio escopo da norma. O crédito consignado, justamente por sua natureza irresistível (o desconto ocorre antes mesmo que o trabalhador receba os proventos), é o que mais diretamente ameaça o mínimo existencial do superendividado. Assim, os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado constantes dos autos estão submetidos ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Não obstante, o BRB Financeira e o Banco Safra invocaram a Lei Estadual nº 21.665/2022, que elevou o limite da margem consignável para os servidores do Estado de Goiás a 35% (trinta e cinco por cento), argumentando que os contratos foram celebrados dentro desse limite legal estadual. Ainda que os contratos tenham observado o limite de margem à época de cada contratação individualmente considerada, isso não elide a situação de superendividamento. O sistema de concessão de empréstimos consignados pelo Estado de Goiás, como admitem os próprios réus, é gerido pelo sistema NeoConsig, que verifica a margem disponível no momento de cada contratação individualmente. Nesse toar, o problema está no fato de que a autora contratou com múltiplas instituições financeiras de forma sucessiva, e o sistema de gestão da margem, ao não impedir que o conjunto dos contratos exceda o percentual sustentável, viabilizou o superendividamento aqui verificado. Além disso, o limite da margem consignável estabelecido pela legislação estadual tem função meramente administrativa, relacionada à capacidade do órgão público de realizar os descontos em folha e, por isso, não se confunde com o limite protetivo do mínimo existencial, que é estabelecido pela jurisprudência do STJ e do TJGO em 30% (trinta por cento) e tem fundamento constitucional direto (o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, CF/88). Tampouco socorre a tese fundada no STJ Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022), porquanto a controvérsia ali julgada dizia respeito a contratos de mútuo bancário ordinário cujas prestações eram debitadas em conta corrente do mutuário, modalidade radicalmente distinta do empréstimo consignado, no qual o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, antes mesmo de o servidor ter acesso à sua remuneração. Desse modo, o fato de o Estado de Goiás ter ampliado a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento) não autoriza que o somatório dos descontos de uma pessoa atinja 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida. Sabe-se que o art. 54-D do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, impõe ao fornecedor, previamente à contratação, o dever de avaliar "de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito" (inciso II). Logo, o descumprimento desse dever sujeita os contratos à revisão e integração para redução de juros, encargos e dilatação do prazo (parágrafo único do mesmo artigo). Ora, a circunstância de a autora, servidora pública estadual com estabilidade e renda regular, ter logrado contratar sucessivos empréstimos consignados, inclusive mediante portabilidade de dívidas, como revela o exame dos contratos do BRB Financeira, com diversas instituições e atingido comprometimento de 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, evidencia falha na avaliação responsável de crédito. Cumpre salientar que as instituições financeiras, detentoras de acesso ao sistema NeoConsig e ao SCR/Bacen, tinham condições e obrigação legal de verificar o histórico de endividamento da consumidora e o progressivo esgotamento de sua margem. Anote-se que os contratos do BRB Financeira, celebrados em julho e agosto de 2024, quando a autora já acumulava contratos com Santander (2021), Safra (2021) e Caixa Econômica Federal (junho e julho de 2024), revelam que as instituições financeiras concederam crédito sem a devida verificação do comprometimento total da renda da consumidora. Desse modo, diante da ausência de acordo e do requerimento expresso da autora para a instauração do processo de superendividamento em caso de insucesso da conciliação (item 9 da petição inicial), impõe-se a revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Para fins da repactuação, a renda líquida da autora apurada nos contracheques juntados é de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O limite de 30% (trinta por cento) dessa renda, respeitado o entendimento consolidado do STJ e do TJGO, corresponde a R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), que é o valor máximo que poderá ser comprometido mensalmente com o pagamento das dívidas objeto desta repactuação. Já o plano de pagamento proposto pela autora (Documento 01 dos autos), elaborado por profissional habilitado, prevê o pagamento de todas as dívidas em 60 (sessenta) parcelas mensais, com parcela total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) mensais, distribuídas entre os credores conforme a tabela constante do documento, com início em junho de 2025. Verifica-se que o valor proposto é inferior ao limite de 30% (trinta por cento), o que assegura a preservação do mínimo existencial e, ao mesmo tempo, garante o adimplemento integral das dívidas em prazo razoável. No mais, cumpre mencionar que o plano não prevê perdão do principal, mas apenas a reestruturação dos encargos e a dilatação dos prazos, o que o torna juridicamente adequado e economicamente viável para os credores. Saliente-se que, para a execução do plano, o pagamento a cada credor deverá observar a proporcionalidade estabelecida no laudo técnico que acompanha a petição inicial, com distribuição das parcelas na ordem cronológica dos contratos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC. Outrossim, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em relação às dívidas objeto da repactuação deflui da própria lógica do procedimento, porquanto homologado o plano judicial compulsório, os débitos nele incluídos passam a ser considerados dívidas a vencer, e não dívidas em atraso, o que afasta o fundamento para a manutenção ou nova inclusão de registros negativos. Esse efeito é inerente à homologação do plano, na linha do art. 104-B, § 3º, do CDC. Por fim, importante mencionar que, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, a sentença que homologa o plano de pagamento "terá eficácia de título executivo" e "poderá determinar medidas para que o consumidor não fique privado do mínimo existencial durante o plano". Por consequência, a presente sentença assume, portanto, essa função, fixando a proibição de quaisquer descontos que, somados, excedam R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) mensais, e determinando a comunicação imediata à fonte pagadora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos moldes do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas da autora, na forma prevista no art. 104-B do CDC, determinando que o pagamento de todas as dívidas listadas no plano que acompanha a exordial seja realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) por mês, distribuídas entre os credores na proporção estabelecida no laudo técnico que integra os autos, com vencimento no dia 1º de cada mês, a partir do primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, incidindo, a partir de então, apenas a taxa Selic para fins de atualização monetária, sem outros encargos moratórios; b) determinar que nenhum dos réus promova ou mantenha inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e assemelhados) em razão das dívidas objeto deste plano de repactuação, enquanto estiver sendo cumprido o plano judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por inscrição indevida, em favor da autora; c) determinar que os réus, em especial, a BRB Financeira e a Caixa Econômica Federal, se abstenham de efetuar descontos em folha de pagamento da autora em valor que, somado ao de todos os demais réus, exceda mensalmente R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de descumprimento, limitado ao teto de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, determino que a UPJ providencie a comunicação desta sentença à fonte pagadora da autora - Governo do Estado de Goiás, Secretaria de Estado da Administração (SEAD) -, no endereço constante dos autos, para que proceda aos ajustes necessários nos descontos em folha de pagamento da servidora, adequando-os ao plano judicial ora homologado, com a possibilidade de emissão de ofício eletrônico para o endereço [email protected]. Após, não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Cuida-se de "ação de repactuação de dívidas por superendividamento" proposta por NILVA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (em substituição ao BRB – Banco de Brasília S/A, conforme retificação determinada na decisão saneadora), BANCO SAFRA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas. Em resumo, narra a autora ser servidora pública estadual aposentada, percebendo remuneração bruta de R$ 5.780,98 (cinco mil setecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) após os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindicato. Aduz que, em razão de sucessivas contratações de empréstimos consignados e cartões consignados junto às instituições financeiras requeridas, os descontos mensais atingiram o montante de R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), equivalente a 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia insuficiente para fazer frente a despesas básicas mensais que totalizam R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). Sustenta que os réus concederam crédito de forma irresponsável, em violação ao art. 54-D do CDC, agravando sua situação de superendividamento, estimada em R$ 246.001,04 (duzentos e quarenta e seis mil e um reais e quatro centavos) distribuídos em doze contratos. Requer tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida, abstenção de negativação e interrupção dos encargos moratórios. Ao final, pugna pela instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Juntou documentos. No evento 06, foi indeferida a tutela de urgência postulada. O BANCO SAFRA S/A apresentou defesa (evento 31) arguindo preliminares. No mérito, defende o não prejuízo ao mínimo existencial, a validade dos contratos e a ausência de superendividamento. Juntou documentos. Por sua vez, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contestou, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva do BRB – Banco de Brasília S/A, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa, e, no mérito, defendendo a legalidade dos contratos, a observância dos limites consignáveis do Estado de Goiás (35%, nos termos da Lei Estadual nº 21.665/2022), a exclusão do crédito consignado do rol submetível à repactuação, a inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 14.181/2021 a hipótese de superendividamento ativo consciente e a ausência de responsabilidade objetiva do banco. Juntou documentos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no evento evento 50, alegando a natureza satisfativa da liminar pretendida, a impossibilidade de readequação contratual sem participação da convenente, a exclusão expressa do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto nº 11.150/2022, e a regularidade dos contratos firmados. Juntou documentos. Já a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A apresentou defesa no evento 54, impugnando a gratuidade, alegando inépcia da inicial, falta de interesse de agir, celebração dolosa dos contratos sem propósito de pagamento, afastamento da lei do superendividamento ao crédito consignado e inaplicabilidade da tutela de urgência. Juntou documentos. A tentativa de conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 57). Outrossim, o Banco Santander S/A contestou (evento 58), apontando ausência de interesse de agir por falta de tentativa de negociação extrajudicial e, no mérito, defendendo a validade dos contratos, a ausência de fato imprevisível ou extraordinário e a inobservância dos requisitos legais da Lei nº 14.181/2021. Na decisão saneadora (evento 102), foi determinada a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A pela BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. No mais, afastou-se as preliminares suscitadas, com fixação dos pontos controvertidos. Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, os réus Banco Safra S/A e VemCard Participações S/A postularam pelo julgamento antecipado da lide, com posterior anúncio do julgamento da ação (evento 125), sem qualquer irresignação das partes. É o relatório. Decido. De logo, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de prova oral ou pericial para formar convicção sobre os fatos que envolvem a lide, bastando os documentos já constantes nos autos. No mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que as partes não acenaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, insta destacar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, ante a discussão sobre os contratos bancários firmados, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, mas por disposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, como, aliás, já sumulou o STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Destarte, ante a induvidosa possibilidade de aplicação do CDC ao caso, também é certo que cabe ao Poder Judiciário velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, utilizado para justificar a imposições contratuais abusivas nas avenças pactuadas com bancos. Pois bem. Sabe-se que o superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021). A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento". Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito". Superada a previsão legal do instituto em estudo, vejamos a pretensão da autora. Pretende a postulante renegociar suas dívidas, sob a alegação de que não detém no momento recursos financeiros suficientes para pagar os débitos que possui com os credores, em sua totalidade e de uma só vez. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, introduziu no ordenamento brasileiro o tratamento jurídico do superendividamento, definindo-o como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, CDC). Três elementos, portanto, integram o conceito legal, sendo eles tratar-se de pessoa natural, a impossibilidade manifesta de pagar o total das dívidas de consumo, e a boa-fé do devedor. Quanto à boa-fé da autora, os réus sustentam que se trata de superendividamento ativo consciente, defendendo que a consumidora celebrou os contratos já ciente de que não poderia honrá-los. O argumento não prospera. A análise do quadro fático revela que a autora, ao longo de anos, foi contratando sucessivos empréstimos consignados, o mais antigo deles firmado em fevereiro de 2021, o mais recente em agosto de 2024, em busca de recursos para cobrir as despesas cotidianas que sua renda, progressivamente comprimida pelos próprios descontos, não mais alcançava. Trata-se do fenômeno descrito pela doutrina como "espiral de endividamento", quando cada novo empréstimo destinado a cobrir o déficit gerado pelos anteriores. Esse comportamento, conquanto imprudente, não se confunde com a má-fé a que alude o art. 54-A, § 3º, do CDC, que é aquela típica de quem busca o crédito sem qualquer intenção de pagamento. A boa-fé se presume e cabe aos réus, que possuem os meios de prova, desconstituí-la. Entretanto, nenhum deles trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem dolo ou fraude específica na contratação. Outrossim, a alegação de que a autora seria uma superendividada ativa consciente não encontra eco na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ainda quando o endividamento resulte de sucessivas contratações pelo próprio consumidor, desde que ausente a má-fé: "A lei do superendividamento busca proteger consumidores que, embora tenham contraído dívidas de forma sucessiva, encontram-se sem condições de honrá-las sem comprometer o mínimo existencial, desde que agindo de boa-fé, o que se presume e deve ser desconstituído por prova em contrário." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) Registre-se, ademais, que os próprios contratos juntados aos autos trazem, em cláusula de destaque, o aviso: "Uso consciente do crédito – Evite superendividar-se.", reconhecimento expresso, pelas próprias instituições financeiras credoras, do risco inerente à concessão reiterada de crédito consignado. Por outro lado, demonstrado que a autora, com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), tem descontados mensalmente R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) a título de empréstimos consignados, restam-lhe R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia flagrantemente insuficiente para cobrir as despesas básicas mensais documentadas nos autos (água, energia elétrica, alimentação, medicamentos para diabetes, plano de saúde, transporte e demais essencialidades), estimadas em R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). A esse respeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comprometimento de descontos consignados acima de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos viola o princípio do mínimo existencial. O TJGO adota idêntico entendimento: "A jurisprudência tem estabelecido como razoável o comprometimento de até 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor. [...] In casu, a soma das parcelas mensais dos empréstimos consignados contraídos pelo agravado perante o Banco agravante e outras instituições financeiras está além do limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) No caso concreto, os descontos comprometem 57% (cinquenta e sete por cento) da renda líquida, praticamente o dobro do limite jurisprudencialmente admitido, estando caracterizado, de forma manifesta, o comprometimento do mínimo existencial. De outra quadra, os réus Caixa Econômica Federal, Banco Safra e VemCard sustentaram que o Decreto nº 11.150/2022, ao excluir do cômputo do mínimo existencial as parcelas de operações de crédito consignado (art. 4º, parágrafo único, "h"), afastaria esses contratos do alcance da Lei nº 14.181/2021. O argumento não pode ser acolhido, e por duas razões autônomas e cumulativas. A primeira é de ordem hierárquica, haja vista que o Decreto nº 11.150/2022 é ato normativo secundário, expedido para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e não pode, portanto, ampliar limitações que a própria lei não previu ou criar exclusões que o texto legal não comporta. O art. 104-A, § 1º, do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, exclui do processo de repactuação apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os créditos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Logo, o crédito consignado não figura entre as exclusões legais, de modo que, uma interpretação que amplie por decreto as exclusões estabelecidas pela lei representaria ofensa ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. A segunda razão é de ordem teleológica, já que a Lei nº 14.181/2021 tem por objetivo explícito a "prevenção e o tratamento do superendividamento" (art. 1º), consagrando o direito do consumidor à "preservação do mínimo existencial" (art. 6º, XII, CDC). Subtrair do alcance protetivo dessa lei exatamente a modalidade creditícia que, pela característica do desconto automático em folha, é capaz de comprimir o salário do servidor a índices incompatíveis com uma vida digna, seria esvaziar o próprio escopo da norma. O crédito consignado, justamente por sua natureza irresistível (o desconto ocorre antes mesmo que o trabalhador receba os proventos), é o que mais diretamente ameaça o mínimo existencial do superendividado. Assim, os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado constantes dos autos estão submetidos ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Não obstante, o BRB Financeira e o Banco Safra invocaram a Lei Estadual nº 21.665/2022, que elevou o limite da margem consignável para os servidores do Estado de Goiás a 35% (trinta e cinco por cento), argumentando que os contratos foram celebrados dentro desse limite legal estadual. Ainda que os contratos tenham observado o limite de margem à época de cada contratação individualmente considerada, isso não elide a situação de superendividamento. O sistema de concessão de empréstimos consignados pelo Estado de Goiás, como admitem os próprios réus, é gerido pelo sistema NeoConsig, que verifica a margem disponível no momento de cada contratação individualmente. Nesse toar, o problema está no fato de que a autora contratou com múltiplas instituições financeiras de forma sucessiva, e o sistema de gestão da margem, ao não impedir que o conjunto dos contratos exceda o percentual sustentável, viabilizou o superendividamento aqui verificado. Além disso, o limite da margem consignável estabelecido pela legislação estadual tem função meramente administrativa, relacionada à capacidade do órgão público de realizar os descontos em folha e, por isso, não se confunde com o limite protetivo do mínimo existencial, que é estabelecido pela jurisprudência do STJ e do TJGO em 30% (trinta por cento) e tem fundamento constitucional direto (o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, CF/88). Tampouco socorre a tese fundada no STJ Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022), porquanto a controvérsia ali julgada dizia respeito a contratos de mútuo bancário ordinário cujas prestações eram debitadas em conta corrente do mutuário, modalidade radicalmente distinta do empréstimo consignado, no qual o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, antes mesmo de o servidor ter acesso à sua remuneração. Desse modo, o fato de o Estado de Goiás ter ampliado a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento) não autoriza que o somatório dos descontos de uma pessoa atinja 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida. Sabe-se que o art. 54-D do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, impõe ao fornecedor, previamente à contratação, o dever de avaliar "de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito" (inciso II). Logo, o descumprimento desse dever sujeita os contratos à revisão e integração para redução de juros, encargos e dilatação do prazo (parágrafo único do mesmo artigo). Ora, a circunstância de a autora, servidora pública estadual com estabilidade e renda regular, ter logrado contratar sucessivos empréstimos consignados, inclusive mediante portabilidade de dívidas, como revela o exame dos contratos do BRB Financeira, com diversas instituições e atingido comprometimento de 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, evidencia falha na avaliação responsável de crédito. Cumpre salientar que as instituições financeiras, detentoras de acesso ao sistema NeoConsig e ao SCR/Bacen, tinham condições e obrigação legal de verificar o histórico de endividamento da consumidora e o progressivo esgotamento de sua margem. Anote-se que os contratos do BRB Financeira, celebrados em julho e agosto de 2024, quando a autora já acumulava contratos com Santander (2021), Safra (2021) e Caixa Econômica Federal (junho e julho de 2024), revelam que as instituições financeiras concederam crédito sem a devida verificação do comprometimento total da renda da consumidora. Desse modo, diante da ausência de acordo e do requerimento expresso da autora para a instauração do processo de superendividamento em caso de insucesso da conciliação (item 9 da petição inicial), impõe-se a revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Para fins da repactuação, a renda líquida da autora apurada nos contracheques juntados é de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O limite de 30% (trinta por cento) dessa renda, respeitado o entendimento consolidado do STJ e do TJGO, corresponde a R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), que é o valor máximo que poderá ser comprometido mensalmente com o pagamento das dívidas objeto desta repactuação. Já o plano de pagamento proposto pela autora (Documento 01 dos autos), elaborado por profissional habilitado, prevê o pagamento de todas as dívidas em 60 (sessenta) parcelas mensais, com parcela total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) mensais, distribuídas entre os credores conforme a tabela constante do documento, com início em junho de 2025. Verifica-se que o valor proposto é inferior ao limite de 30% (trinta por cento), o que assegura a preservação do mínimo existencial e, ao mesmo tempo, garante o adimplemento integral das dívidas em prazo razoável. No mais, cumpre mencionar que o plano não prevê perdão do principal, mas apenas a reestruturação dos encargos e a dilatação dos prazos, o que o torna juridicamente adequado e economicamente viável para os credores. Saliente-se que, para a execução do plano, o pagamento a cada credor deverá observar a proporcionalidade estabelecida no laudo técnico que acompanha a petição inicial, com distribuição das parcelas na ordem cronológica dos contratos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC. Outrossim, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em relação às dívidas objeto da repactuação deflui da própria lógica do procedimento, porquanto homologado o plano judicial compulsório, os débitos nele incluídos passam a ser considerados dívidas a vencer, e não dívidas em atraso, o que afasta o fundamento para a manutenção ou nova inclusão de registros negativos. Esse efeito é inerente à homologação do plano, na linha do art. 104-B, § 3º, do CDC. Por fim, importante mencionar que, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, a sentença que homologa o plano de pagamento "terá eficácia de título executivo" e "poderá determinar medidas para que o consumidor não fique privado do mínimo existencial durante o plano". Por consequência, a presente sentença assume, portanto, essa função, fixando a proibição de quaisquer descontos que, somados, excedam R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) mensais, e determinando a comunicação imediata à fonte pagadora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos moldes do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas da autora, na forma prevista no art. 104-B do CDC, determinando que o pagamento de todas as dívidas listadas no plano que acompanha a exordial seja realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) por mês, distribuídas entre os credores na proporção estabelecida no laudo técnico que integra os autos, com vencimento no dia 1º de cada mês, a partir do primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, incidindo, a partir de então, apenas a taxa Selic para fins de atualização monetária, sem outros encargos moratórios; b) determinar que nenhum dos réus promova ou mantenha inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e assemelhados) em razão das dívidas objeto deste plano de repactuação, enquanto estiver sendo cumprido o plano judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por inscrição indevida, em favor da autora; c) determinar que os réus, em especial, a BRB Financeira e a Caixa Econômica Federal, se abstenham de efetuar descontos em folha de pagamento da autora em valor que, somado ao de todos os demais réus, exceda mensalmente R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de descumprimento, limitado ao teto de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, determino que a UPJ providencie a comunicação desta sentença à fonte pagadora da autora - Governo do Estado de Goiás, Secretaria de Estado da Administração (SEAD) -, no endereço constante dos autos, para que proceda aos ajustes necessários nos descontos em folha de pagamento da servidora, adequando-os ao plano judicial ora homologado, com a possibilidade de emissão de ofício eletrônico para o endereço [email protected]. Após, não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Cuida-se de "ação de repactuação de dívidas por superendividamento" proposta por NILVA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (em substituição ao BRB – Banco de Brasília S/A, conforme retificação determinada na decisão saneadora), BANCO SAFRA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas. Em resumo, narra a autora ser servidora pública estadual aposentada, percebendo remuneração bruta de R$ 5.780,98 (cinco mil setecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) após os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindicato. Aduz que, em razão de sucessivas contratações de empréstimos consignados e cartões consignados junto às instituições financeiras requeridas, os descontos mensais atingiram o montante de R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), equivalente a 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia insuficiente para fazer frente a despesas básicas mensais que totalizam R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). Sustenta que os réus concederam crédito de forma irresponsável, em violação ao art. 54-D do CDC, agravando sua situação de superendividamento, estimada em R$ 246.001,04 (duzentos e quarenta e seis mil e um reais e quatro centavos) distribuídos em doze contratos. Requer tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida, abstenção de negativação e interrupção dos encargos moratórios. Ao final, pugna pela instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Juntou documentos. No evento 06, foi indeferida a tutela de urgência postulada. O BANCO SAFRA S/A apresentou defesa (evento 31) arguindo preliminares. No mérito, defende o não prejuízo ao mínimo existencial, a validade dos contratos e a ausência de superendividamento. Juntou documentos. Por sua vez, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contestou, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva do BRB – Banco de Brasília S/A, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa, e, no mérito, defendendo a legalidade dos contratos, a observância dos limites consignáveis do Estado de Goiás (35%, nos termos da Lei Estadual nº 21.665/2022), a exclusão do crédito consignado do rol submetível à repactuação, a inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 14.181/2021 a hipótese de superendividamento ativo consciente e a ausência de responsabilidade objetiva do banco. Juntou documentos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no evento evento 50, alegando a natureza satisfativa da liminar pretendida, a impossibilidade de readequação contratual sem participação da convenente, a exclusão expressa do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto nº 11.150/2022, e a regularidade dos contratos firmados. Juntou documentos. Já a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A apresentou defesa no evento 54, impugnando a gratuidade, alegando inépcia da inicial, falta de interesse de agir, celebração dolosa dos contratos sem propósito de pagamento, afastamento da lei do superendividamento ao crédito consignado e inaplicabilidade da tutela de urgência. Juntou documentos. A tentativa de conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 57). Outrossim, o Banco Santander S/A contestou (evento 58), apontando ausência de interesse de agir por falta de tentativa de negociação extrajudicial e, no mérito, defendendo a validade dos contratos, a ausência de fato imprevisível ou extraordinário e a inobservância dos requisitos legais da Lei nº 14.181/2021. Na decisão saneadora (evento 102), foi determinada a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A pela BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. No mais, afastou-se as preliminares suscitadas, com fixação dos pontos controvertidos. Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, os réus Banco Safra S/A e VemCard Participações S/A postularam pelo julgamento antecipado da lide, com posterior anúncio do julgamento da ação (evento 125), sem qualquer irresignação das partes. É o relatório. Decido. De logo, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de prova oral ou pericial para formar convicção sobre os fatos que envolvem a lide, bastando os documentos já constantes nos autos. No mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que as partes não acenaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, insta destacar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, ante a discussão sobre os contratos bancários firmados, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, mas por disposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, como, aliás, já sumulou o STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Destarte, ante a induvidosa possibilidade de aplicação do CDC ao caso, também é certo que cabe ao Poder Judiciário velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, utilizado para justificar a imposições contratuais abusivas nas avenças pactuadas com bancos. Pois bem. Sabe-se que o superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021). A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento". Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito". Superada a previsão legal do instituto em estudo, vejamos a pretensão da autora. Pretende a postulante renegociar suas dívidas, sob a alegação de que não detém no momento recursos financeiros suficientes para pagar os débitos que possui com os credores, em sua totalidade e de uma só vez. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, introduziu no ordenamento brasileiro o tratamento jurídico do superendividamento, definindo-o como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, CDC). Três elementos, portanto, integram o conceito legal, sendo eles tratar-se de pessoa natural, a impossibilidade manifesta de pagar o total das dívidas de consumo, e a boa-fé do devedor. Quanto à boa-fé da autora, os réus sustentam que se trata de superendividamento ativo consciente, defendendo que a consumidora celebrou os contratos já ciente de que não poderia honrá-los. O argumento não prospera. A análise do quadro fático revela que a autora, ao longo de anos, foi contratando sucessivos empréstimos consignados, o mais antigo deles firmado em fevereiro de 2021, o mais recente em agosto de 2024, em busca de recursos para cobrir as despesas cotidianas que sua renda, progressivamente comprimida pelos próprios descontos, não mais alcançava. Trata-se do fenômeno descrito pela doutrina como "espiral de endividamento", quando cada novo empréstimo destinado a cobrir o déficit gerado pelos anteriores. Esse comportamento, conquanto imprudente, não se confunde com a má-fé a que alude o art. 54-A, § 3º, do CDC, que é aquela típica de quem busca o crédito sem qualquer intenção de pagamento. A boa-fé se presume e cabe aos réus, que possuem os meios de prova, desconstituí-la. Entretanto, nenhum deles trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem dolo ou fraude específica na contratação. Outrossim, a alegação de que a autora seria uma superendividada ativa consciente não encontra eco na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ainda quando o endividamento resulte de sucessivas contratações pelo próprio consumidor, desde que ausente a má-fé: "A lei do superendividamento busca proteger consumidores que, embora tenham contraído dívidas de forma sucessiva, encontram-se sem condições de honrá-las sem comprometer o mínimo existencial, desde que agindo de boa-fé, o que se presume e deve ser desconstituído por prova em contrário." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) Registre-se, ademais, que os próprios contratos juntados aos autos trazem, em cláusula de destaque, o aviso: "Uso consciente do crédito – Evite superendividar-se.", reconhecimento expresso, pelas próprias instituições financeiras credoras, do risco inerente à concessão reiterada de crédito consignado. Por outro lado, demonstrado que a autora, com renda líquida de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), tem descontados mensalmente R$ 2.583,21 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) a título de empréstimos consignados, restam-lhe R$ 1.823,10 (um mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos), quantia flagrantemente insuficiente para cobrir as despesas básicas mensais documentadas nos autos (água, energia elétrica, alimentação, medicamentos para diabetes, plano de saúde, transporte e demais essencialidades), estimadas em R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais). A esse respeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comprometimento de descontos consignados acima de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos viola o princípio do mínimo existencial. O TJGO adota idêntico entendimento: "A jurisprudência tem estabelecido como razoável o comprometimento de até 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor. [...] In casu, a soma das parcelas mensais dos empréstimos consignados contraídos pelo agravado perante o Banco agravante e outras instituições financeiras está além do limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido." (TJGO, AI 5178982-55.2024.8.09.0107, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2024) No caso concreto, os descontos comprometem 57% (cinquenta e sete por cento) da renda líquida, praticamente o dobro do limite jurisprudencialmente admitido, estando caracterizado, de forma manifesta, o comprometimento do mínimo existencial. De outra quadra, os réus Caixa Econômica Federal, Banco Safra e VemCard sustentaram que o Decreto nº 11.150/2022, ao excluir do cômputo do mínimo existencial as parcelas de operações de crédito consignado (art. 4º, parágrafo único, "h"), afastaria esses contratos do alcance da Lei nº 14.181/2021. O argumento não pode ser acolhido, e por duas razões autônomas e cumulativas. A primeira é de ordem hierárquica, haja vista que o Decreto nº 11.150/2022 é ato normativo secundário, expedido para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e não pode, portanto, ampliar limitações que a própria lei não previu ou criar exclusões que o texto legal não comporta. O art. 104-A, § 1º, do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, exclui do processo de repactuação apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os créditos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Logo, o crédito consignado não figura entre as exclusões legais, de modo que, uma interpretação que amplie por decreto as exclusões estabelecidas pela lei representaria ofensa ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. A segunda razão é de ordem teleológica, já que a Lei nº 14.181/2021 tem por objetivo explícito a "prevenção e o tratamento do superendividamento" (art. 1º), consagrando o direito do consumidor à "preservação do mínimo existencial" (art. 6º, XII, CDC). Subtrair do alcance protetivo dessa lei exatamente a modalidade creditícia que, pela característica do desconto automático em folha, é capaz de comprimir o salário do servidor a índices incompatíveis com uma vida digna, seria esvaziar o próprio escopo da norma. O crédito consignado, justamente por sua natureza irresistível (o desconto ocorre antes mesmo que o trabalhador receba os proventos), é o que mais diretamente ameaça o mínimo existencial do superendividado. Assim, os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado constantes dos autos estão submetidos ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Não obstante, o BRB Financeira e o Banco Safra invocaram a Lei Estadual nº 21.665/2022, que elevou o limite da margem consignável para os servidores do Estado de Goiás a 35% (trinta e cinco por cento), argumentando que os contratos foram celebrados dentro desse limite legal estadual. Ainda que os contratos tenham observado o limite de margem à época de cada contratação individualmente considerada, isso não elide a situação de superendividamento. O sistema de concessão de empréstimos consignados pelo Estado de Goiás, como admitem os próprios réus, é gerido pelo sistema NeoConsig, que verifica a margem disponível no momento de cada contratação individualmente. Nesse toar, o problema está no fato de que a autora contratou com múltiplas instituições financeiras de forma sucessiva, e o sistema de gestão da margem, ao não impedir que o conjunto dos contratos exceda o percentual sustentável, viabilizou o superendividamento aqui verificado. Além disso, o limite da margem consignável estabelecido pela legislação estadual tem função meramente administrativa, relacionada à capacidade do órgão público de realizar os descontos em folha e, por isso, não se confunde com o limite protetivo do mínimo existencial, que é estabelecido pela jurisprudência do STJ e do TJGO em 30% (trinta por cento) e tem fundamento constitucional direto (o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, CF/88). Tampouco socorre a tese fundada no STJ Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022), porquanto a controvérsia ali julgada dizia respeito a contratos de mútuo bancário ordinário cujas prestações eram debitadas em conta corrente do mutuário, modalidade radicalmente distinta do empréstimo consignado, no qual o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, antes mesmo de o servidor ter acesso à sua remuneração. Desse modo, o fato de o Estado de Goiás ter ampliado a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento) não autoriza que o somatório dos descontos de uma pessoa atinja 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida. Sabe-se que o art. 54-D do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, impõe ao fornecedor, previamente à contratação, o dever de avaliar "de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito" (inciso II). Logo, o descumprimento desse dever sujeita os contratos à revisão e integração para redução de juros, encargos e dilatação do prazo (parágrafo único do mesmo artigo). Ora, a circunstância de a autora, servidora pública estadual com estabilidade e renda regular, ter logrado contratar sucessivos empréstimos consignados, inclusive mediante portabilidade de dívidas, como revela o exame dos contratos do BRB Financeira, com diversas instituições e atingido comprometimento de 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida, evidencia falha na avaliação responsável de crédito. Cumpre salientar que as instituições financeiras, detentoras de acesso ao sistema NeoConsig e ao SCR/Bacen, tinham condições e obrigação legal de verificar o histórico de endividamento da consumidora e o progressivo esgotamento de sua margem. Anote-se que os contratos do BRB Financeira, celebrados em julho e agosto de 2024, quando a autora já acumulava contratos com Santander (2021), Safra (2021) e Caixa Econômica Federal (junho e julho de 2024), revelam que as instituições financeiras concederam crédito sem a devida verificação do comprometimento total da renda da consumidora. Desse modo, diante da ausência de acordo e do requerimento expresso da autora para a instauração do processo de superendividamento em caso de insucesso da conciliação (item 9 da petição inicial), impõe-se a revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Para fins da repactuação, a renda líquida da autora apurada nos contracheques juntados é de R$ 4.799,99 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O limite de 30% (trinta por cento) dessa renda, respeitado o entendimento consolidado do STJ e do TJGO, corresponde a R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), que é o valor máximo que poderá ser comprometido mensalmente com o pagamento das dívidas objeto desta repactuação. Já o plano de pagamento proposto pela autora (Documento 01 dos autos), elaborado por profissional habilitado, prevê o pagamento de todas as dívidas em 60 (sessenta) parcelas mensais, com parcela total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) mensais, distribuídas entre os credores conforme a tabela constante do documento, com início em junho de 2025. Verifica-se que o valor proposto é inferior ao limite de 30% (trinta por cento), o que assegura a preservação do mínimo existencial e, ao mesmo tempo, garante o adimplemento integral das dívidas em prazo razoável. No mais, cumpre mencionar que o plano não prevê perdão do principal, mas apenas a reestruturação dos encargos e a dilatação dos prazos, o que o torna juridicamente adequado e economicamente viável para os credores. Saliente-se que, para a execução do plano, o pagamento a cada credor deverá observar a proporcionalidade estabelecida no laudo técnico que acompanha a petição inicial, com distribuição das parcelas na ordem cronológica dos contratos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC. Outrossim, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em relação às dívidas objeto da repactuação deflui da própria lógica do procedimento, porquanto homologado o plano judicial compulsório, os débitos nele incluídos passam a ser considerados dívidas a vencer, e não dívidas em atraso, o que afasta o fundamento para a manutenção ou nova inclusão de registros negativos. Esse efeito é inerente à homologação do plano, na linha do art. 104-B, § 3º, do CDC. Por fim, importante mencionar que, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, a sentença que homologa o plano de pagamento "terá eficácia de título executivo" e "poderá determinar medidas para que o consumidor não fique privado do mínimo existencial durante o plano". Por consequência, a presente sentença assume, portanto, essa função, fixando a proibição de quaisquer descontos que, somados, excedam R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) mensais, e determinando a comunicação imediata à fonte pagadora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos moldes do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas da autora, na forma prevista no art. 104-B do CDC, determinando que o pagamento de todas as dívidas listadas no plano que acompanha a exordial seja realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor total de R$ 1.221,50 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) por mês, distribuídas entre os credores na proporção estabelecida no laudo técnico que integra os autos, com vencimento no dia 1º de cada mês, a partir do primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, incidindo, a partir de então, apenas a taxa Selic para fins de atualização monetária, sem outros encargos moratórios; b) determinar que nenhum dos réus promova ou mantenha inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e assemelhados) em razão das dívidas objeto deste plano de repactuação, enquanto estiver sendo cumprido o plano judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por inscrição indevida, em favor da autora; c) determinar que os réus, em especial, a BRB Financeira e a Caixa Econômica Federal, se abstenham de efetuar descontos em folha de pagamento da autora em valor que, somado ao de todos os demais réus, exceda mensalmente R$ 1.439,99 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de descumprimento, limitado ao teto de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, determino que a UPJ providencie a comunicação desta sentença à fonte pagadora da autora - Governo do Estado de Goiás, Secretaria de Estado da Administração (SEAD) -, no endereço constante dos autos, para que proceda aos ajustes necessários nos descontos em folha de pagamento da servidora, adequando-os ao plano judicial ora homologado, com a possibilidade de emissão de ofício eletrônico para o endereço [email protected]. Após, não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas e por se tratar de questão eminentemente de direito e de fato a ser demonstrado por meio de documentos, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, na sequência, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas e por se tratar de questão eminentemente de direito e de fato a ser demonstrado por meio de documentos, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, na sequência, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas e por se tratar de questão eminentemente de direito e de fato a ser demonstrado por meio de documentos, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, na sequência, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas e por se tratar de questão eminentemente de direito e de fato a ser demonstrado por meio de documentos, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, na sequência, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas e por se tratar de questão eminentemente de direito e de fato a ser demonstrado por meio de documentos, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, na sequência, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas e por se tratar de questão eminentemente de direito e de fato a ser demonstrado por meio de documentos, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, na sequência, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 17:01
Confirmada
17/03/2026, 17:01
Confirmada
17/03/2026, 17:01
Outras Decisões
17/03/2026, 16:49
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 07:29
Decurso de Prazo
13/03/2026, 07:29
Decurso de Prazo
13/03/2026, 07:28
Decurso de Prazo
13/03/2026, 07:28
Decurso de Prazo
13/03/2026, 07:28
Decurso de Prazo
13/03/2026, 07:28
Decurso de Prazo
13/03/2026, 07:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.1. Preliminarmente, compulsando os autos, especialmente os contratos de nºs 1500373298 e 1500373309, constata-se que a operadora responsável pelas Cédulas de Crédito Bancário é, de fato, a BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, conforme expressamente indicado nos instrumentos contratuais ("CREDOR"). Isso posto, determino a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A do polo passivo e prosseguir em face da BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. 1.2. Os requeridos BRB Financeira e VEMCARD impugnam a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando que ela possui rendimentos superiores à média nacional e contratou advogado particular. A Lei nº 1.060/50 e o CPC/2015 (arts. 98 e seguintes) estabelecem que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, passível de contraprova. No caso concreto, verifica-se que a autora é servidora pública aposentada, com renda bruta de R$ 5.780,98, mas com descontos mensais de R$ 2.583,21 referentes a empréstimos consignados, restando-lhe líquido aproximadamente R$ 1.823,10 (cerca de 31,5% da remuneração bruta). Embora a remuneração bruta seja superior ao salário mínimo, o comprometimento de 57% da renda líquida com parcelas de empréstimos consignados é precisamente o fundamento da presente demanda, revelando dificuldade financeira que justifica a concessão do benefício. 1.3. No mais, tenho que o valor da causa indicado pela autora corresponde ao somatório das dívidas objeto da repactuação, critério compatível com o art. 292, II, do CPC, que determina que, em ação que tenha por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas, em que se pretende a revisão e integração de contratos com saldo devedor total de R$ 246.001,04, mostra-se adequada a atribuição de tal montante como valor da causa. 1.4. Quanto à preliminar de inépcia, vislumbro que, a princípio, a peça exordial expôs a causa de pedir e deduziu pedido correlato, ao passo que atendeu ao disposto nos Arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo, em plenitude, o exercício do direito de defesa. Assim, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1° do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 1.5. No mais, o interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional. No caso, restou demonstrada a necessidade de intervenção judicial para análise da situação de superendividamento alegada pelo autor, com possível comprometimento do mínimo existencial. Sendo assim, observa-se que as partes se encontram representadas por procuradores habilitados, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual afasto as preliminares suscitadas e declaro o processo saneado. 2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos - para os quais a atividade probatória deverá se dirigir - a configuração do estado de superendividamento do autor, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considerando o comprometimento de sua renda com dívidas de consumo; o comprometimento do mínimo existencial do autor em razão dos descontos realizados em sua folha de pagamento; a natureza dos contratos firmados com as instituições financeiras requeridas, especialmente quanto aos cartões de crédito consignados e a possibilidade de repactuação das dívidas e renegociação dos contratos mantidos com as instituições financeiras rés. 3. Em proêmio, ressalto que a relação pactuada entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do Art. 3º, § 1º, da Lei 8.078/90, por se incluir no produto que o consumidor utiliza como destinatário final. Todavia, em que pese o pedido de distribuição diversa postulado pela parte autora (art. 373, § 1°, CPC), entendo não ser o caso de inversão, porquanto restou ausente comprovação de que referida prova não possa por ela mesmo ser produzida e os motivos da sua impossibilidade. Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer1, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 4. 4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC); 4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova2, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Após, volvam-me os autos para deliberação. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito 1 “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015). 2 “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.1. Preliminarmente, compulsando os autos, especialmente os contratos de nºs 1500373298 e 1500373309, constata-se que a operadora responsável pelas Cédulas de Crédito Bancário é, de fato, a BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, conforme expressamente indicado nos instrumentos contratuais ("CREDOR"). Isso posto, determino a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A do polo passivo e prosseguir em face da BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. 1.2. Os requeridos BRB Financeira e VEMCARD impugnam a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando que ela possui rendimentos superiores à média nacional e contratou advogado particular. A Lei nº 1.060/50 e o CPC/2015 (arts. 98 e seguintes) estabelecem que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, passível de contraprova. No caso concreto, verifica-se que a autora é servidora pública aposentada, com renda bruta de R$ 5.780,98, mas com descontos mensais de R$ 2.583,21 referentes a empréstimos consignados, restando-lhe líquido aproximadamente R$ 1.823,10 (cerca de 31,5% da remuneração bruta). Embora a remuneração bruta seja superior ao salário mínimo, o comprometimento de 57% da renda líquida com parcelas de empréstimos consignados é precisamente o fundamento da presente demanda, revelando dificuldade financeira que justifica a concessão do benefício. 1.3. No mais, tenho que o valor da causa indicado pela autora corresponde ao somatório das dívidas objeto da repactuação, critério compatível com o art. 292, II, do CPC, que determina que, em ação que tenha por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas, em que se pretende a revisão e integração de contratos com saldo devedor total de R$ 246.001,04, mostra-se adequada a atribuição de tal montante como valor da causa. 1.4. Quanto à preliminar de inépcia, vislumbro que, a princípio, a peça exordial expôs a causa de pedir e deduziu pedido correlato, ao passo que atendeu ao disposto nos Arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo, em plenitude, o exercício do direito de defesa. Assim, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1° do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 1.5. No mais, o interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional. No caso, restou demonstrada a necessidade de intervenção judicial para análise da situação de superendividamento alegada pelo autor, com possível comprometimento do mínimo existencial. Sendo assim, observa-se que as partes se encontram representadas por procuradores habilitados, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual afasto as preliminares suscitadas e declaro o processo saneado. 2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos - para os quais a atividade probatória deverá se dirigir - a configuração do estado de superendividamento do autor, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considerando o comprometimento de sua renda com dívidas de consumo; o comprometimento do mínimo existencial do autor em razão dos descontos realizados em sua folha de pagamento; a natureza dos contratos firmados com as instituições financeiras requeridas, especialmente quanto aos cartões de crédito consignados e a possibilidade de repactuação das dívidas e renegociação dos contratos mantidos com as instituições financeiras rés. 3. Em proêmio, ressalto que a relação pactuada entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do Art. 3º, § 1º, da Lei 8.078/90, por se incluir no produto que o consumidor utiliza como destinatário final. Todavia, em que pese o pedido de distribuição diversa postulado pela parte autora (art. 373, § 1°, CPC), entendo não ser o caso de inversão, porquanto restou ausente comprovação de que referida prova não possa por ela mesmo ser produzida e os motivos da sua impossibilidade. Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer1, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 4. 4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC); 4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova2, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Após, volvam-me os autos para deliberação. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito 1 “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015). 2 “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.1. Preliminarmente, compulsando os autos, especialmente os contratos de nºs 1500373298 e 1500373309, constata-se que a operadora responsável pelas Cédulas de Crédito Bancário é, de fato, a BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, conforme expressamente indicado nos instrumentos contratuais ("CREDOR"). Isso posto, determino a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A do polo passivo e prosseguir em face da BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. 1.2. Os requeridos BRB Financeira e VEMCARD impugnam a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando que ela possui rendimentos superiores à média nacional e contratou advogado particular. A Lei nº 1.060/50 e o CPC/2015 (arts. 98 e seguintes) estabelecem que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, passível de contraprova. No caso concreto, verifica-se que a autora é servidora pública aposentada, com renda bruta de R$ 5.780,98, mas com descontos mensais de R$ 2.583,21 referentes a empréstimos consignados, restando-lhe líquido aproximadamente R$ 1.823,10 (cerca de 31,5% da remuneração bruta). Embora a remuneração bruta seja superior ao salário mínimo, o comprometimento de 57% da renda líquida com parcelas de empréstimos consignados é precisamente o fundamento da presente demanda, revelando dificuldade financeira que justifica a concessão do benefício. 1.3. No mais, tenho que o valor da causa indicado pela autora corresponde ao somatório das dívidas objeto da repactuação, critério compatível com o art. 292, II, do CPC, que determina que, em ação que tenha por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas, em que se pretende a revisão e integração de contratos com saldo devedor total de R$ 246.001,04, mostra-se adequada a atribuição de tal montante como valor da causa. 1.4. Quanto à preliminar de inépcia, vislumbro que, a princípio, a peça exordial expôs a causa de pedir e deduziu pedido correlato, ao passo que atendeu ao disposto nos Arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo, em plenitude, o exercício do direito de defesa. Assim, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1° do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 1.5. No mais, o interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional. No caso, restou demonstrada a necessidade de intervenção judicial para análise da situação de superendividamento alegada pelo autor, com possível comprometimento do mínimo existencial. Sendo assim, observa-se que as partes se encontram representadas por procuradores habilitados, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual afasto as preliminares suscitadas e declaro o processo saneado. 2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos - para os quais a atividade probatória deverá se dirigir - a configuração do estado de superendividamento do autor, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considerando o comprometimento de sua renda com dívidas de consumo; o comprometimento do mínimo existencial do autor em razão dos descontos realizados em sua folha de pagamento; a natureza dos contratos firmados com as instituições financeiras requeridas, especialmente quanto aos cartões de crédito consignados e a possibilidade de repactuação das dívidas e renegociação dos contratos mantidos com as instituições financeiras rés. 3. Em proêmio, ressalto que a relação pactuada entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do Art. 3º, § 1º, da Lei 8.078/90, por se incluir no produto que o consumidor utiliza como destinatário final. Todavia, em que pese o pedido de distribuição diversa postulado pela parte autora (art. 373, § 1°, CPC), entendo não ser o caso de inversão, porquanto restou ausente comprovação de que referida prova não possa por ela mesmo ser produzida e os motivos da sua impossibilidade. Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer1, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 4. 4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC); 4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova2, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Após, volvam-me os autos para deliberação. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito 1 “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015). 2 “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.1. Preliminarmente, compulsando os autos, especialmente os contratos de nºs 1500373298 e 1500373309, constata-se que a operadora responsável pelas Cédulas de Crédito Bancário é, de fato, a BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, conforme expressamente indicado nos instrumentos contratuais ("CREDOR"). Isso posto, determino a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A do polo passivo e prosseguir em face da BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. 1.2. Os requeridos BRB Financeira e VEMCARD impugnam a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando que ela possui rendimentos superiores à média nacional e contratou advogado particular. A Lei nº 1.060/50 e o CPC/2015 (arts. 98 e seguintes) estabelecem que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, passível de contraprova. No caso concreto, verifica-se que a autora é servidora pública aposentada, com renda bruta de R$ 5.780,98, mas com descontos mensais de R$ 2.583,21 referentes a empréstimos consignados, restando-lhe líquido aproximadamente R$ 1.823,10 (cerca de 31,5% da remuneração bruta). Embora a remuneração bruta seja superior ao salário mínimo, o comprometimento de 57% da renda líquida com parcelas de empréstimos consignados é precisamente o fundamento da presente demanda, revelando dificuldade financeira que justifica a concessão do benefício. 1.3. No mais, tenho que o valor da causa indicado pela autora corresponde ao somatório das dívidas objeto da repactuação, critério compatível com o art. 292, II, do CPC, que determina que, em ação que tenha por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas, em que se pretende a revisão e integração de contratos com saldo devedor total de R$ 246.001,04, mostra-se adequada a atribuição de tal montante como valor da causa. 1.4. Quanto à preliminar de inépcia, vislumbro que, a princípio, a peça exordial expôs a causa de pedir e deduziu pedido correlato, ao passo que atendeu ao disposto nos Arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo, em plenitude, o exercício do direito de defesa. Assim, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1° do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 1.5. No mais, o interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional. No caso, restou demonstrada a necessidade de intervenção judicial para análise da situação de superendividamento alegada pelo autor, com possível comprometimento do mínimo existencial. Sendo assim, observa-se que as partes se encontram representadas por procuradores habilitados, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual afasto as preliminares suscitadas e declaro o processo saneado. 2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos - para os quais a atividade probatória deverá se dirigir - a configuração do estado de superendividamento do autor, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considerando o comprometimento de sua renda com dívidas de consumo; o comprometimento do mínimo existencial do autor em razão dos descontos realizados em sua folha de pagamento; a natureza dos contratos firmados com as instituições financeiras requeridas, especialmente quanto aos cartões de crédito consignados e a possibilidade de repactuação das dívidas e renegociação dos contratos mantidos com as instituições financeiras rés. 3. Em proêmio, ressalto que a relação pactuada entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do Art. 3º, § 1º, da Lei 8.078/90, por se incluir no produto que o consumidor utiliza como destinatário final. Todavia, em que pese o pedido de distribuição diversa postulado pela parte autora (art. 373, § 1°, CPC), entendo não ser o caso de inversão, porquanto restou ausente comprovação de que referida prova não possa por ela mesmo ser produzida e os motivos da sua impossibilidade. Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer1, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 4. 4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC); 4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova2, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Após, volvam-me os autos para deliberação. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito 1 “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015). 2 “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.1. Preliminarmente, compulsando os autos, especialmente os contratos de nºs 1500373298 e 1500373309, constata-se que a operadora responsável pelas Cédulas de Crédito Bancário é, de fato, a BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, conforme expressamente indicado nos instrumentos contratuais ("CREDOR"). Isso posto, determino a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A do polo passivo e prosseguir em face da BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. 1.2. Os requeridos BRB Financeira e VEMCARD impugnam a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando que ela possui rendimentos superiores à média nacional e contratou advogado particular. A Lei nº 1.060/50 e o CPC/2015 (arts. 98 e seguintes) estabelecem que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, passível de contraprova. No caso concreto, verifica-se que a autora é servidora pública aposentada, com renda bruta de R$ 5.780,98, mas com descontos mensais de R$ 2.583,21 referentes a empréstimos consignados, restando-lhe líquido aproximadamente R$ 1.823,10 (cerca de 31,5% da remuneração bruta). Embora a remuneração bruta seja superior ao salário mínimo, o comprometimento de 57% da renda líquida com parcelas de empréstimos consignados é precisamente o fundamento da presente demanda, revelando dificuldade financeira que justifica a concessão do benefício. 1.3. No mais, tenho que o valor da causa indicado pela autora corresponde ao somatório das dívidas objeto da repactuação, critério compatível com o art. 292, II, do CPC, que determina que, em ação que tenha por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas, em que se pretende a revisão e integração de contratos com saldo devedor total de R$ 246.001,04, mostra-se adequada a atribuição de tal montante como valor da causa. 1.4. Quanto à preliminar de inépcia, vislumbro que, a princípio, a peça exordial expôs a causa de pedir e deduziu pedido correlato, ao passo que atendeu ao disposto nos Arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo, em plenitude, o exercício do direito de defesa. Assim, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1° do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 1.5. No mais, o interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional. No caso, restou demonstrada a necessidade de intervenção judicial para análise da situação de superendividamento alegada pelo autor, com possível comprometimento do mínimo existencial. Sendo assim, observa-se que as partes se encontram representadas por procuradores habilitados, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual afasto as preliminares suscitadas e declaro o processo saneado. 2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos - para os quais a atividade probatória deverá se dirigir - a configuração do estado de superendividamento do autor, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considerando o comprometimento de sua renda com dívidas de consumo; o comprometimento do mínimo existencial do autor em razão dos descontos realizados em sua folha de pagamento; a natureza dos contratos firmados com as instituições financeiras requeridas, especialmente quanto aos cartões de crédito consignados e a possibilidade de repactuação das dívidas e renegociação dos contratos mantidos com as instituições financeiras rés. 3. Em proêmio, ressalto que a relação pactuada entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do Art. 3º, § 1º, da Lei 8.078/90, por se incluir no produto que o consumidor utiliza como destinatário final. Todavia, em que pese o pedido de distribuição diversa postulado pela parte autora (art. 373, § 1°, CPC), entendo não ser o caso de inversão, porquanto restou ausente comprovação de que referida prova não possa por ela mesmo ser produzida e os motivos da sua impossibilidade. Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer1, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 4. 4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC); 4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova2, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Após, volvam-me os autos para deliberação. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito 1 “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015). 2 “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.1. Preliminarmente, compulsando os autos, especialmente os contratos de nºs 1500373298 e 1500373309, constata-se que a operadora responsável pelas Cédulas de Crédito Bancário é, de fato, a BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, conforme expressamente indicado nos instrumentos contratuais ("CREDOR"). Isso posto, determino a retificação do polo passivo para substituir o BRB – Banco de Brasília S/A do polo passivo e prosseguir em face da BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. 1.2. Os requeridos BRB Financeira e VEMCARD impugnam a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando que ela possui rendimentos superiores à média nacional e contratou advogado particular. A Lei nº 1.060/50 e o CPC/2015 (arts. 98 e seguintes) estabelecem que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, passível de contraprova. No caso concreto, verifica-se que a autora é servidora pública aposentada, com renda bruta de R$ 5.780,98, mas com descontos mensais de R$ 2.583,21 referentes a empréstimos consignados, restando-lhe líquido aproximadamente R$ 1.823,10 (cerca de 31,5% da remuneração bruta). Embora a remuneração bruta seja superior ao salário mínimo, o comprometimento de 57% da renda líquida com parcelas de empréstimos consignados é precisamente o fundamento da presente demanda, revelando dificuldade financeira que justifica a concessão do benefício. 1.3. No mais, tenho que o valor da causa indicado pela autora corresponde ao somatório das dívidas objeto da repactuação, critério compatível com o art. 292, II, do CPC, que determina que, em ação que tenha por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas, em que se pretende a revisão e integração de contratos com saldo devedor total de R$ 246.001,04, mostra-se adequada a atribuição de tal montante como valor da causa. 1.4. Quanto à preliminar de inépcia, vislumbro que, a princípio, a peça exordial expôs a causa de pedir e deduziu pedido correlato, ao passo que atendeu ao disposto nos Arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo, em plenitude, o exercício do direito de defesa. Assim, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1° do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 1.5. No mais, o interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional. No caso, restou demonstrada a necessidade de intervenção judicial para análise da situação de superendividamento alegada pelo autor, com possível comprometimento do mínimo existencial. Sendo assim, observa-se que as partes se encontram representadas por procuradores habilitados, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual afasto as preliminares suscitadas e declaro o processo saneado. 2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos - para os quais a atividade probatória deverá se dirigir - a configuração do estado de superendividamento do autor, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considerando o comprometimento de sua renda com dívidas de consumo; o comprometimento do mínimo existencial do autor em razão dos descontos realizados em sua folha de pagamento; a natureza dos contratos firmados com as instituições financeiras requeridas, especialmente quanto aos cartões de crédito consignados e a possibilidade de repactuação das dívidas e renegociação dos contratos mantidos com as instituições financeiras rés. 3. Em proêmio, ressalto que a relação pactuada entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do Art. 3º, § 1º, da Lei 8.078/90, por se incluir no produto que o consumidor utiliza como destinatário final. Todavia, em que pese o pedido de distribuição diversa postulado pela parte autora (art. 373, § 1°, CPC), entendo não ser o caso de inversão, porquanto restou ausente comprovação de que referida prova não possa por ela mesmo ser produzida e os motivos da sua impossibilidade. Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer1, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 4. 4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC); 4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova2, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Após, volvam-me os autos para deliberação. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito 1 “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015). 2 “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 17:52
Confirmada
05/02/2026, 17:52
Decisão de Saneamento e Organização
05/02/2026, 16:48
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5049735-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Nilva Aparecida De Oliveira Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. À vista do que dispõe o Art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados no evento 94. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos à conclusão para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 17:15
Mero expediente
03/12/2025, 16:52
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 18:26
Decurso de Prazo
01/12/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:00
Mero expediente
29/10/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIARIOTribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5049735-58.2025.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Nilva Aparecida De Oliveira PROMOVIDO(S): BANCO SANTANDER S/A,BRB BANCO DE BRASILIA S/A,CAIXA ECONOMICA FEDERAL,Vemcard Participacoes S.a,BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 21 de outubro de 2025. BERNA IA
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 16:43
Ato ordinatório
21/10/2025, 16:20
Petição (Contestação)
21/10/2025, 15:14
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 13:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2025, 19:59
Petição (Alegações finais)
07/10/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para que especifiquem as provas que pretendam produzir. Goiânia - GO, 15 de setembro de 2025. JIOVANA LIMA DA SILVA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para que especifiquem as provas que pretendam produzir. Goiânia - GO, 15 de setembro de 2025. JIOVANA LIMA DA SILVA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para que especifiquem as provas que pretendam produzir. Goiânia - GO, 15 de setembro de 2025. JIOVANA LIMA DA SILVA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para que especifiquem as provas que pretendam produzir. Goiânia - GO, 15 de setembro de 2025. JIOVANA LIMA DA SILVA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para que especifiquem as provas que pretendam produzir. Goiânia - GO, 15 de setembro de 2025. JIOVANA LIMA DA SILVA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para que especifiquem as provas que pretendam produzir. Goiânia - GO, 15 de setembro de 2025. JIOVANA LIMA DA SILVA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 13:53
Confirmada
15/09/2025, 13:53
Ato ordinatório
15/09/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 15:44
Confirmada
14/08/2025, 15:43
Confirmada
14/08/2025, 15:42
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:36
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:35
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 16:32
Expedida/certificada
18/07/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: NILVA APARECIDA DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTRO BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na qualidade de incorporador do Banco Olé Consignado, ins tuição financeira devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador, o advogado que esta subscreve, ut instrumento de procuração anexo, vem, respeitosamente a ilustre presença de Vossa Excelência, oferecer CONTESTAÇÃO, o que faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor: SÍNTESE DO FEITO: Sinte camente, ingressa a Requerente com a presente ação de Repactuação de Dívida, com sucedâneo na Lei 14.181/2021 (Lei que disciplina a prevenção e tratamento do superendividamento), aduzindo que vem passando por dificuldades financeiras, e assumiu diversos emprés mos, cujas obrigações não tem conseguido adimplir. Informa na exordial que não consegue honrar com o pagamento de suas obrigações, sem que comprometa o seu mínimo existencial. Pugnou pela suspensão de exigibilidade do total dos descontos, para que haja limitação em 30% dos seus rendimentos. Destarte, o Réu impugna totalmente a presente demanda, pois manifestamente infundada, alheia ao bom senso e desprovida de qualquer legalidade, senão vejamos. PRELIMINARMENTE: Da ausência do interesse de agir – carência da ação: Inexistência de contato prévio para negociação amigável: O obje vo final de toda a vidade processual é o julgamento do mérito, a solução do li gio instalado entre as partes. Mas, para a ngir-se este desiderato, é imprescindível que se forme uma relação jurídica válida e que a pretensão deduzida em juízo atenda aos requisitos lógico- jurídicos reclamados pela lei para autorizar a tutela jurisdicional.É, pois, necessário que se atenda aos pressupostos processuais e às condições da ação, de sorte que, antes de enfrentar o pedido da Autora, o juiz tenha condições de verificar se a relação processual está validamente cons tuída, bem como, se concorrem às condições da legi midade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. O exame destes requisitos prévios é feito na fase saneadora do processo, de tal maneira que, comprovada a ausência de qualquer um deles, a relação jurídica processual deverá ser ex nta prematuramente, isto é, sem o julgamento do mérito da causa. Contudo, as condições da Ação podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública. Destarte, o caso em tela encontra óbice intransponível à sua con nuidade, ante a notória carência de Ação, eis que incontroversa a ausência de interesse de agir da Requerente com o ajuizamento desta demanda, uma vez que não comprovou que houve a pretensão resis da por parte do banco Requerido, ou que tenha ao menos tentado uma negociação com a ins tuição financeira. A Requerente não procurou a ins tuição financeira Requerida, a fim de tentar negociar seu débito, não tendo comprovado nos autos do processo que houve nega va do demandado em negociar o saldo devedor. Poderia a parte Autora ter realizado propostas ao Requerido, pelas vias administra vas, em vez de u lizar-se do Judiciário, que costuma ser a ul ma ra o. Sobre a ausência do interesse de agir colacionamos: “Para que alguém possa ingressar em juízo, no mínimo, tem de demonstrar o chamado interesse de agir, ou seja, a necessidade e a u lidade do provimento jurisdicional pleiteado. Noutras palavras, a propositura de ação é necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir.” (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1a parte). 5. ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 92.). O banco, em respeito ao princípio de boa-fé obje va no trato com seus clientes, possui vários canais internos e externos de atendimento aos consumidores, com intuito de ouvir e resolver eventuais problemas que venha surgir no transcurso da relação contratual. Contudo, não há registros de que a parte Autora tenha tendado perscrutar junto ao banco sobre soluções para a celeuma levantada. Carece de interesse de agir a Autora, traduzido através do binômio necessidade da tutela jurisdicional/adequação do procedimento, o que não se verifica na presente lide. DO MÉRITO A Ação de Repactuação de dívida aforada pela Requerente está fadada ao insucesso, uma vez que requer a limitação dos descontos dos seus rendimentos, quando na verdade não demonstrou nenhum fato extraordinário, ou imprevisível, que viesse a autorizar a suspensão dos descontos na forma requerida.Registre-se que as operações ques onadas foram efetuadas pela Requerente de livre e espontânea vontade, inexis ndo qualquer vício de consen mento, e foram firmados sob a égide da Cons tuição Federal. A liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual, estando assegurada entre as garan as cons tucionais dos direitos individuais (art. 5º, inciso XXXVI, da CF): “Art. 5º - XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” No mesmo sen do dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil: “Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.” É certo que os contratos sub judice, livremente pactuados entre as partes, são ato jurídico perfeito e como tal devem ser fielmente obedecidos, dentro do sagrado princípio da “força obrigatória do contrato”. Efe vamente, as taxas e encargos foram pactuados entre as partes da forma como melhor lhes convieram, dentro das disposições legais, concordando a Requerente com todos os termos dos contratos, inclusive lendo-os previamente. Como se vê, não houve nenhuma ilegalidade na contratação, sendo certo que a Requerente intenta esta ação com o único intuito de procras nar o cumprimento das obrigações livremente assumidas perante o Requerido. DA CONCESSÃO DE CRÉDITO RESPONSÁVEL E DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA: É certo que um dos obje vos da Lei 14.181/2021 visa garan r a prá ca do crédito responsável, o que foi indubitavelmente observado pelo Banco Requerido, pois sempre disponibiliza aos seus clientes informações adequadas e precisas sobre o contrato a ser pactuado. O banco Requerido formalizou a contratação com a costumeira boa-fé, e jamais teria disponibilizado o valor emprestado se acaso suspeitasse que a Requerente não teria condições de cumprir com a obrigação assumida. O direito a informação vem garan do no ar go 6º, inciso, III do Código de Defesa do Consumidor, bem como, o art. 31 que trata da Oferta, garante o direito a informações claras e adequadas a respeito dos produtos e serviços a ele oferecidos, ou, como pontua Sergio Cavalieri Filho, com o seu consen mento informado, vontade qualificada ou, ainda, consen mento esclarecido. 1 1 Sergio CAVALIERI FILHO. Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2008, p. 83.O consen mento esclarecido na obtenção do produto ou na contratação do serviço consiste, em suma, na ciência do consumidor de todas as informações relevantes, sabendo exatamente o que poderá esperar deles, sendo capacitados a “fazer escolhas acertadas de acordo com a necessidade e desejos individuais” No caso vertente o Direito a Informação foi amplamente resguardado ao cliente. Ademais, para formalização do contrato foi apresentado para o banco toda a documentação normalmente solicitada antes do pacto, sendo certo que todos os documentos apresentados vieram com informações sobre as receitas e despesas da parte Autora, não tendo o Requerido como prever que a Requerente não poderia de fato adimplir com as parcelas assumidas. Caso houvesse esta previsão, o Requerido jamais teria realizado o emprés mo solicitado. Frisa-se, o banco Requerido tomou todas as providências habituais para a concessão do crédito, como exigência de cópia do RG, CPF, comprovante de residência e de renda. Além disso, no ato da contratação a parte Autora optou pelo número de parcelas que desejava pagar, não tendo sido informado pela Requerente qualquer outra despesa que viesse a comprometer sua renda. Ademais, é dever do órgão responsável pelo pagamento proceder a fiscalização do cumprimento do limite consignável da folha de pagamento, pois é a fonte pagadora que analisa a margem e delibera, ou não, sobre os emprés mos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PENSIONISTA DE MILITAR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA -DEVER DE FISCALIZAR DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUES -LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.1.Não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de emprés mo com a ins tuição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de emprés mo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quan a inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor(MP 2.215-10-2001). 2. Reconhecida a legi midade passiva da União, na medida em que configurada sua responsabilidade pela inclusão de descontos em folha de pagamento de pensionistas de militares, visto que é o ente público que efetua o pagamento de seus salários. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1113576 / RJ Relatora Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA Julgamento em 27/10/2009 DJe 23/11/2009) O que se quer demonstrar, Excelência, é que o Réu não efetuou um contrato de Financiamento a esmo, como quer dar a entender a Autora, ao contrário, tomou todas as cautelas de praxe neste po de operação, e não havia impedimento ou registros de inadimplência que viesse obstacularizar a disponibilização do crédito. Vale salientar, que é evidente que o Requerido jamais teria celebrado o contrato em apreço se pudesse prever eventual descontrole financeiro por parte da Requerente.DA VALIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS E DA AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO PARA SUA ALTERAÇÃO No campo do Direito, envereda-se a parte Requerente para teorias sociais e outros temas a muito superados. Dar guarida às ações similares ofende de morte o princípio da estabilidade das relações jurídicas. Ora, o §1º do ar go 54-A preconiza que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Destarte, a teor do que preconiza a Lei existem elementos subje vos e obje vos a serem comprovados pela Requerente para se valer da proteção regulada pela Lei 14.181/2021. Exige-se que o consumidor tenha agido de boa-fé, e que os débitos inviabilizem que tenha o mínimo existencial. Ademais, o disposi vo veda que as dívidas sejam contraídas para aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Assim, é mister que devam ser comprovados ao que se des nou os emprés mos solicitados, o que a parte Autora não trouxe aos autos. Ademais, a onerosidade da operação reclamada pela Requerente deve ter nexo de causalidade com um fato absolutamente imprevisível, o que no caso incorreu, pois o percentual de juros contratados e demais encargos contratuais não se evidencia como um fato imprevisível. Os Tribunais têm aplicado com reservas o disposto na Lei 14.181/21, pois se demonstra necessário sobretudo preservar os princípios basilares dos contratos, dentre eles a força obrigatória dos pactos firmados: "Não se aplica à espécie a teoria da imprevisão. A, também 'cláusula rebus sic stan bus', por afetar básico princípio de direito contratual - ‘pacta sunt servanda’ - que atende, prioritariamente, interesse público de segurança negocial, só pode ser aplicada com o rigoroso enquadramento do caso concreto aos seus requisitos, notadamente o que diz respeito à possibilidade. Por outro lado, as alterações econômico-financeiras decorrentes das oscilações do mercado de capital ou de medidas governamentais, em virtude das quais elevam-se os custos do capital, não tem o condão de afetar a regra fundamental que determina a intangibilidade dos negócios jurídicos, porque a notória instabilidade experimentada nas úl mas décadas em nosso país afasta, por si só, a perplexidade diante de tais modificações. Além disso, os riscos são de ambas as partes, porque os encargos do mutuário são proporcionais, em termos, aos rendimentos dos inves dores, suportados pelas en dades financeiras." (1º TAC-SP - Ac. Unân. da 4ª Cam., ap. nº 428220/8, Rel. Juiz Amauri Alonso). Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O contrato deve ser executado, tal como se as cláusulas fossem disposições legais para os que es pulam. Quem assume obrigação contratual tem de honrar a palavra empenhada e se conduzir pelo modo a que se comprometeu". O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:"Aquilo que as partes, de comum acordo, es pulam e aceitam, deverá ser fielmente cumprido, ressalvada a escusa por caso fortuito ou força maior". (STF - DJU nº86, de 09.05.91, pág. 10.772) Outro ponto a se destacar é que o Decreto Federal delibera acerca da necessidade da apresentação de documentos comprobatórios da renda da autora, bem como de sua família, e também suas despesas mínimas. Analisando as provas anexadas aos autos, não logrou êxito a parte Requerente em trazer aos autos os documentos necessários para apuração do juízo acerca do comprome mento do mínimo existencial. Desta forma, é imprópria a pretensão da Requerente, não merecendo guarida a ação por ele ajuizada, já que inexiste a alegada “onerosidade excessiva”, tampouco desequilíbrio contratual. Francamente, não parece ser aceitável que a Autora, na hora de sua necessidade, bata às portas do banco para obter todos os recursos de que necessita, para logo após, pretender judicialmente esquivar-se das obrigações assumidas, ao argumento de que as obrigações assumidas inviabilizaram a sua subsistência. Excelência, o Réu sublinha que num contrato de mútuo, o mutuante empresta o dinheiro à vista, ganhando, com os juros cobrados, o que qualquer outra empresa ganha normalmente mediante a diferença entre o custo da mercadoria e do preço pra cado. Os pactos celebrados entre as partes são formalmente perfeitos. Nenhuma das cláusulas padece de nulidade, porquanto houve perspec va de negociação. Tanto é assim que as cláusulas sobre valores e percentuais aplicados ao contrato se apresentam de forma dis nta dos outros termos dos instrumentos. Ademais, todas as cláusulas foram elaboradas em conformidade com as normas processuais aplicáveis à espécie, consoante será demonstrado no decorrer da presente, inexis ndo qualquer ilegalidade e/ou abusividade. Ao contrário do entendimento exposto, o Contrato em discussão não possui cláusulas abusivas, eis que as partes pactuaram e acordaram com todas as suas cláusulas contratuais, havendo que salientar que as mesmas têm força de lei entre as partes, pois, refletem as suas vontades, mo vo pelo qual o Contrato ora ques onado é lícito, devendo ser aplicado em todos os seus termos, uma vez que foi querido pelas partes, caso contrário não o teriam assinado. Se ocorrerem mo vos que jus fiquem a intervenção judicial, há de realizar-se para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo, neste sen do é de se destacar o art. 478 do CC. Veja-se que a citada rela vização do pacta sunt servanda alegada pela Autora, é afastada pelo art. 478 do CC ao determinar que “No Contrato de execução con nuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá odevedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”, veja-se que o referido disposi vo é um complemento do disposto no art. 313 do CC, pois “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” e ainda o Art. 315 é expresso ao determinar que “As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos ar gos subsequentes.” Mesmo porque cumpre salientar que o que restou pactuado pelas partes espelha a realidade brasileira e de acordo com a média de valores contratados pelas ins tuições financeiras. Destarte, nenhuma cláusula contratual foi imposta, visto que a Requerente nha, como tem, efe vo conhecimento das consequências dos pactos assumidos, tendo acordado com cada uma de suas cláusulas, ao contrário do que quer fazer parecer. Evidencia-se que somente as leis podem restringir a liberdade de contratar e a liberdade contratual, e, no presente caso nenhum disposi vo legal foi infringido. As partes acordaram e consen ram com todas as cláusulas contratuais, logo, não se pode cogitar da existência de qualquer cláusula nula ou anulável, eis que foram previamente informadas à Autora as taxas de juros e encargos pra cadas pelo ora Requerido em suas operações de crédito. Portanto, a Requerente teve pleno conhecimento de todas as condições, cláusulas e obrigações decorrentes do Contrato, se u lizou das linhas de créditos fornecidas foi porque concordou com o modus operandi. Aliás: "Ninguém é árbitro da vontade alheia, forçando-o a contratos que não quis." (Cunha Gonçalves, "Da Compra e Venda", pág. 88). No mais, o ato jurídico firmado entre as partes só poderia ser anulado caso houvesse erro ou ignorância, dolo, coação, simulação ou fraude, o que certamente não exis u no presente caso, mesmo porque: “(...) o erro para viciar a vontade, anulando ato, tem de ser substancial, vale dizer, escusável e, no caso, a Apelada não poderia desconhecer a cláusula, por isso que integrante de instrumento sob sua guarda e que subscreveram. (...)”. (Apelação cível nº 49.265, da Capital. 3ª Câmara Civil, publicado DJ nº 9434, pág. 05 de 08.03.96). Deduziu a Autora, portanto, sua pretensão em contrariedade aos arts. 82 e 115 do Código Civil Brasileiro de 1916, e contra o inciso XXXVI do art. 5 º da CF/88, ra ficado nos arts. 104 e 122 do atual Código Civil Brasileiro. Isto porque as partes li gantes são capazes para contratar (art. 104 do Novo CCB), o contrato é lícito e não existe qualquer disposição legal que vede o que restou pactuado (art. 122 do Novo CCB). Forçoso concluir desde o início que a pretensão deduzida na inicial é equivocada. Salienta-se que o con do no art. 82 do CCB: “A validade do ato jurídico requer agente capaz (ar go 145, nº I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (ar gos 129, 130 e 145).” Nos termos do art. 115 do CCB: “São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente”, perpetuaram conforme se verificou nos ar gos acima indicados, portanto plenamente válido o Contrato firmado e suas cláusulas. Ainda, segundo o inciso XXXVI do art. 5 º da CF/88, a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, reputando-se como tal o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que foram celebrados. A par de tais considerações, importante aduzir que os arts. 2.º e 4.º, incisos VI e IX, da Lei 4.595/64, vigente quando da celebração do contrato, estabelecem que cabe ao Conselho Monetário Nacional a incumbência de “...formular a polí ca da moeda e do crédito como o previsto nesta Lei...” e a incumbência de “disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações credi cias em todas as suas formas...” e ainda “limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros...”. Com efeito, a teor do art. 9 º, da Lei 4.595/64: “Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.” Não se consegue vislumbrar qualquer irregularidade quanto aos contratos firmados entre as partes ora li gantes, sendo completamente lícitas as obrigações celebradas posto que livremente pactuadas de acordo com suas vontades, aplicando-se o art. 112 do Novo CC: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sen do literal da linguagem..” Somente as leis podem restringir a liberdade de contratar e a liberdade contratual, e, no presente caso nenhum disposi vo legal foi infringido. As partes acordaram e consen ram com todas as cláusulas contratuais. Por fim, demonstrado, data máxima vênia, que não há vício na formação dos contratos, tampouco qualquer vantagem fora do normal a quem quer que seja, somente a lei pode macular o negócio jurídico firmado entre as partes. Tem-se, ainda, que a Requerente não comprova as outras despesas que possui, que lhe pudesse re rar a capacidade de arcar com o pagamento dos emprés mos, que foram contratados por pessoa capaz, sem qualquer vício de consen mento que venha macular o negócio jurídico. Assim, a presente ação está em descompasso com o ar go 373 do CPC que determina: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Por certo que ao ajuizar a ação a parte Requerente deveria ter trazido ao processo todas as despesas que possui, correlacionando a listagem dos credores e o demonstra vo de débitos, em observância ao ar go 320 do CPC que preconiza que “A pe ção inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”Para propositura da Ação de Repactuação de dívidas, com o amparo da Lei 14.181/21 não cabem alegações genéricas de dificuldade em pagar os débitos, mas exige ampla demonstração comprobatória de que o consumidor não tenha resguardado o mínimo para sua subsistência com dignidade. A jurisprudência caminha neste sen do: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - LIQUIDEZ - SUPERENDIVIDAMENTO - FALTA DE PROVA. Sendo constatado que a pe ção inicial atende aos requisitos gerais (pedido, causa de pedir e conclusão lógica a par r da narração dos fatos) e aos específicos (instrução com tulo execu vo válido e memória de cálculo), rejeita-se a alegação de inépcia da inicial, cerceamento de defesa ou nulidade da execução. Estando a cédula de crédito comercial acompanhada de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do tulo exequendo. Segundo o conceito adotado pelo Bacen, "o superendividamento é o resultado de um processo no qual indivíduos e famílias se encontram em dificuldade de pagar suas dívidas a ponto de afetar de maneira relevante e duradoura seu padrão de vida". O comprome mento empresarial em inves mentos para incrementar sua a vidade não se confunde com a solicitação de crédito pela população vulnerável para suprir suas necessidades. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099866-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) E ainda: “A prova apresentada é indigente e não se presta a demonstrar sequer indícios do alegado superendividamento, situação de fato exigida pelo ar go 54-A, § 1º, do CDC, segundo o qual “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2233338-78.2022.8.26.0000). Por arremate: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA EM SEDE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE “SELEÇÃO DE DÍVIDA” A SER REPACTUADA. DÍVIDA PASSÍVEL DE SER SUBMETIDA AOS DITAMES DA “LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” – LEI Nº 14.181/2021. CONDIÇÃO DE “SUPERENDIVIDAMENTO” APARENTEMENTE NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE DÍVIDAS, NÃO SE ADEQUANDO À PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ÚNICO PELA AUTORA. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação cível desprovida. (TJPR - 0026644-61.2021.8.16.0021De outro norte, não houve prova de fato imprevisível ou extraordinário que vesse o condão de tornar excessivamente oneroso o adimplemento da prestação em que a Requerente se obrigou, o que é exigido no ar go 478 do Código Civil. Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DE CONTRATO BANCÁRIO - TEORIA DA IMPREVISÃO - NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. 1- A possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato bancário ocorre no bojo do procedimento de conciliação no superendividamento, após a homologação do plano de pagamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, inexis ndo previsão de aplicação do ins tuto genericamente a todo e qualquer processo. 2- Nos termos dispostos no ar go 478 do Código Civil, a teoria da imprevisão é aplicável quando demonstrada manifesto desequilíbrio contratual ocasionado por fator extraordinário e imprevisível, cabendo à parte que alega comprovar a ocorrência do fortuito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.452763-4/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2022, publicação da súmula em 06/07/2022) Por fim, demonstrado, data máxima vênia, que não há vício na formação dos contratos, tampouco qualquer vantagem fora do normal a quem quer que seja, somente a lei pode macular o negócio jurídico firmado. DOS PEDIDOS DA
REQUERENTE: Em razão do acima exposto, o Requerido impugna novamente todos os pedidos da Autora, que deverão ser julgados totalmente improcedentes, impugnando especificadamente o plano de pagamento proposto eis que unilateralmente produzida e em dissonância com o que restou expressamente pactuado entre as partes. DO REQUERIMENTO
Contestação - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM DA COMARCA DE GOIÂNIA/ESTADO DO GOIÁS. AUTOS N°.: 5049735-58.2025.8.09.0051 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, confiante nos elevados critérios de equidade e jus ça que emanam de Vossa Excelência, REQUER, sempre com o devido acatamento, acolhidas ou não as preliminares, que a presente ação seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, condenando-se a Autora no pagamento dos honorários advoca cios, custas processuais, e demais cominações de es lo. Requer, ainda, concessão de prazo para juntada dos contratos e extratos. Finalmente, pugna pela produção de todos os meios de provas em direito admi dos, especialmente o depoimento pessoal da Requerente, sob pena de confissão, juntada dedocumentos presentes e futuros, oi va de testemunhas, enfim, tudo o mais que se fizer necessário ao fiel deslinde do feito. Nestes Termos, Pede Deferimento. De Joinville/SC, Para: Goiânia/GO, em 23 de maio de 2025. ASSINADO DIGITALMENTE SERGIO SCHULZE OAB/GO nº 38588-A SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, com reservas, os poderes a mim conferidos por meio da procuração e/ou substabelecimento anexo(s), inclusive, os poderes especiais para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso à SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o n.º 81.144.396/0001-42, 81.144.396/0004-95 e na OAB/SC sob o n.º 441/1999, na OAB/MG sob o n.º 3.854/2012, na OAB/PR sob o n.º 1.016/2001 e na OAB/RJ sob o nº 22412/2012 e na OAB/SP sob o nº 12501/2010; GILSON MARCOS DE SOUZA, inscrito no CPF/MF sob o nº 791.509.009-78 e na OAB/SC sob o nº 53.783; GLAUCIA MARIANE CORRÊA, inscrita no CPF/MF sob o n.º 055.638.279-09 e OAB/SC sob o n.º 34.000; JANINI GWIAZDECKI DA ROSA, inscrita no CPF sob o nº 052.520.209-90 e na OAB/SC sob o nº 29.117, JASIELY ANGELA SCHAPITZ MERTENS, inscrita no CPF sob o n.º 033.569-129-33, e na OAB/SC sob o n.º 21.064; JOÃO MATHEUS SCHULZE, inscrito no CPF sob o nº 093.237.989-32 e na OAB/SC 70.088, JULIANA MUHLMANN PROVEZI, CPF/MF sob o n.º 026.565.789-06, na OAB/PR sob o nº 64478 e na OAB/SC sob o nº 17074; LEANDRO LEDOUX SCHULZE, inscrito no CPF sob o nº 069.010.679-33 e na OAB/SC sob o nº 36.277, LETICIA TORQUATO VIEIRA, inscrita no CPF/MF sob o n.º 891.039.989-91 e na OAB/SC sob o n.º 12.088; MICHELE GEIGER JACOB, inscrito no CPF/MF sob o n.º 018.099.939-70 e na OAB/SC sob o n.º 1.668-B; NAIARA FRANCISCO, inscrita no CPF/MF sob o nº 066.440.219-48 e na OAB/SC sob o nº 33.777; PAULO ROBERTO NASCIMENTO NEVES, inscrito no CPF/MF sob o n.º 057.513.077-63 e na OAB/PR sob o n.º 75.706; PEDRO ALEXANDRE SCHULZE, inscrito no CPF/MF sob o nº 069.010.649-18 e na OAB/SC sob o nº 53.351; SANDRA MARIZA RATHUNDE, inscrita no CPF/MF sob o n.º 351.198.889-68 e na OAB/MG sob o n°182406, OAB/PR sob o nº 89954, OAB/RJ sob o nº 216.589, OAB/RS sob o nº 110534-A e na OAB/SC sob o nº 25.462, e na OAB/SP 404.295; SARA NAJI, inscrita no CPF sob o nº 899.340.910-20 e na OAB/SC sob o nº 26.367; THIANA DE FARIA KONESKI, inscrita no CPF/MF sob o n.º 045.540.219-12 e na OAB/SC sob o n.º 42.078; UESLEM MACHADO FRANCISCO, inscrito no CPF/MF sob n°. 046.863.429-02 e na OAB/SC sob n°. 28.865; VITOR LEONARDO SCHULZE, inscrito no CPF sob o nº 074.594.119-22 e na OAB/SC sob nº 36.268, na OAB/RS sob nº 121449-A e na OAB/ES sob o nº 39.362, todos, inclusive a sede da sociedade de advogados, com endereço profissional, com endereço profissional na Rua Affonso Penna n.º 1.100, bairro Bucarein, na cidade de Joinville/SC, CEP 89.202-420, fone/fax (47) 3026-6161; à BRITO FRANCISCO ADVOGADOS, na pessoa da advogada TAIS BRITO FRANCISCO, inscrita no CPF/MF sob o n.º 803.469.360-04 e na OAB/RS sob o n.º 57.696, com endereço profissional na Rua Almirante Delamare, nº 247, sala 201, Bairro Tristeza - cep 91920-470 - Porto Alegre, RS. Ressalvando-se que todas as intimações, publicações e demais avisos forenses deverão ser realizados, obrigatoriamente, em nome do DR. SERGIO SCHULZE, OAB/AC sob o nº 5209, OAB/AL sob o nº 14858-A, OAB/AM sob o nº A1213, OAB/AP sob o n° 4036-A, OAB/BA sob o nº 42597, OAB/CE sob o nº 35635-A, OAB/DF sob o nº 52214, OAB/ES sob o nº 26786, OAB/GO sob o nº 38588-A, OAB/MA sob o nº 16840-A, OAB/MG sob o nº 139082, OAB/MS sob o nº 19361-A, OAB/MT sob o nº 16807-A, OAB/PA sob o nº 23524-A, OAB/PB sob o nº 19473-A, OAB/PE sob o nº 1642-A, OAB/PI sob o nº 15172, OAB/PR sob o nº 31034, OAB/RJ sob o nº 176786, OAB/RN sob o nº 1312-A, OAB/RO sob o nº 9244, OAB/RR sob nº 564-A, OAB/RS sob o nº 63894-A, OAB/SC sob o nº 7629, OAB/SE sob o nº 895-A, OAB/SP sob o nº 298933 e na OAB/TO sob o nº 8526-A, Joinville/SC, 6 de fevereiro de 2025. SERGIO SCHULZE OAB/SC 7.629 Assinado digitalmente por SERGIO SCHULZE:31238734987 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=Renovacao Eletronica, OU=Certificado Digital, OU=Certificado PF A1, CN=SERGIO SCHULZE:31238734987 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2025.02.06 15:07:03-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0 SERGIO SCHULZE: 312387349 87
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 18:50
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:39
Petição (Contestação)
23/05/2025, 16:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2025, 14:28
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/05/2025, 14:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/05/2025, 14:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2025, 14:28
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:20
Petição (Contestação)
05/05/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:20
Petição (Contestação)
29/04/2025, 15:11
Confirmada
29/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:02
Confirmada
28/04/2025, 09:56
Ato ordinatório
22/04/2025, 12:20
Petição (Contestação)
22/04/2025, 10:44
Expedida/Certificada
03/04/2025, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Confirmada
31/03/2025, 17:10
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:35
Confirmada
31/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:52
Expedição de documento
28/03/2025, 16:40
Confirmada
28/03/2025, 16:35
Confirmada
28/03/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:12
Documento
22/03/2025, 03:29
Confirmada
20/03/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:20
Confirmada
18/03/2025, 14:50
Expedição de documento
18/03/2025, 14:50
Confirmada
18/03/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2025, 15:50
Expedida/Certificada
17/03/2025, 15:50
Expedida/Certificada
17/03/2025, 15:50
Expedição de documento
17/03/2025, 15:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
17/03/2025, 15:44
Expedição de documento
17/03/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5049735-58.2025.8.09.0051Autor(res): Nilva Aparecida de OliveiraRéu(s): BANCO SANTANDER S/A E OUTROSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de ação à repactuação de dívida ajuizada por ANA PAULA DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO SANTANDER S/A, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO SAFRA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A, partes já qualificadas. Narra a parte autora, em apertada síntese, que se enquadra na definição legal do superendividamento, pelo que requer a repactuação das dívidas que contraiu junto aos réus para garantir sua própria subsistência. Requer, em âmbito de tutela de urgência, a limitação dos descontos à margem consignável legal de 30% (trinta por cento), bem como pela interrupção dos encargos de mora, além da abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Pugna, por fim, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a exordial, vieram documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, vislumbro, a hipossuficiência financeira, especialmente diante do contexto dos autos, razão pela qual resta justificada sua dispensa do recolhimento das custas iniciais, nos termos do Art. 98, §5º, do CPC, pelo que defiro.Registro, porém, que tal benesse não se estenderá à verba sucumbencial de imediato em caso de eventual improcedência dos pedidos autorais, devendo haver, ao fim, reanálise acerca das condições financeiras da autora.Alega a autora que se encontra em situação de superendividamento, de maneira que os descontos realizados em sua folha de pagamento, referentes a empréstimos consignados e cartões de crédito têm obstado sua sobrevivência digna. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos em 30% (trinta por cento), abstenção de inscrição do nome cadastros oficiais e interrupção da mora.A tutela antecipada, espécie das tutelas de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, mas em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.Em razão disso, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).Nesse aspecto, a concessão da providência sem obedecer ao princípio do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa comprometeria o resultado da tutela jurisdicional, o que não é o caso dos autos, necessitando de ampla dilação probatória para melhor análise de todas as condições dos créditos ofertados à parte autora, caso a proposta de pagamento não seja aceita pelos réus.Ademais, o caso se amolda a uma fase pré-processual, iniciando com a designação de conciliação para uma possível repactuação da dívida, o que não induz a aceitação do plano de pagamento a ser apresentado pela parte.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória por falta de requisitos legais para sua concessão.No mais, adotando o rito previsto nos Arts; 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, determino a citação e intimação da parte ré, para que integre a relação processual e compareça no ambiente virtual/telepresencial da audiência de conciliação, na data e horário marcados.Por conseguinte, determino que as partes indiquem os seus números de telefones celulares com suporte ao WhatsApp e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.Advirto, que, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, DEVERÁ a UPJ conferir se os números dos telefones celulares (ou links de acesso à plataforma digital) das partes e de seus procuradores foram fornecidos nos autos. Caso negativo, deverá, por meio de ato ordinatório, proceder a intimação do(s) interessado(s) para que forneça(m) referidos dados.Ademais, considerando a peculiaridade deste procedimento conciliatório, observe-se o seguinte: a) se exige que o credor ou seu procurador presente na audiência tenham “poderes especiais e plenos para transigir” (artigo 104-A, § 2º, do CDC); b) o não comparecimento injustificado à audiência acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” (artigo 104-A, § 2º, do CDC); c) se determina que a “sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada”. (artigo 104-A, § 3º, do CDC); d) se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juízo “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. (artigo 104-B do CDC).Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito