Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5016748-17.2019.8.09.0006 DECISÃO À mov. 188, arquivo 2, consta o auto de arrematação do veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2009, pelo valor de R$ 11.000,00, correspondente a aproximadamente 91,6% do valor da avaliação (R$ 12.000,00). Pedido de alvará à mov. 197. Em petição de mov. 199, o arrematante, Maciel Gonçalves Pereira, requereu a invalidação da arrematação, ao argumento de que o bem adquirido não corresponde às condições descritas no auto de penhora e avaliação, sustentando que, em conversa mantida com o executado, foi informado de que o veículo se encontra em estado de conservação significativamente inferior ao avaliado, o que evidenciaria vício no ato expropriatório, nos termos do art. 903, §1º, I, do CPC, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da arrematação e a devolução dos valores pagos. Instado a se manifestar (mov. 201), o exequente apresentou mera discordância (mov. 208). É o relatório* Decido. Trata-se de pedido de invalidação da arrematação, com fundamento no art. 903, §1º, I, do CPC. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação constitui ato perfeito, acabado e irretratável, admitindo-se sua invalidação apenas em hipóteses excepcionais, como no caso de vício ou preço vil. No caso dos autos, o arrematante sustenta que o veículo se encontra em estado de conservação inferior ao descrito na avaliação realizada à época da penhora, com base em informações prestadas pelo executado. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório mínimo que comprove, de forma objetiva, a alegada divergência entre o estado atual do bem e aquele constante do auto de penhora e avaliação. As alegações apresentadas baseiam-se exclusivamente em declaração do próprio executado, parte diretamente interessada no resultado da demanda, o que, por si só, não é suficiente para infirmar a higidez do ato expropriatório. Ressalte-se, ainda, que a arrematação judicial se dá, em regra, no estado em que se encontra o bem, cabendo ao arrematante diligenciar previamente acerca de suas condições, não sendo possível a desconstituição do ato com base em meras alegações unilaterais. Ademais, observa-se que o valor da arrematação (R$ 11.000,00) não se revela vil, porquanto corresponde a percentual expressivo do valor da avaliação (R$ 12.000,00). Diante desse cenário, não restou demonstrada a existência de vício apto a ensejar a invalidação da arrematação. Posto isso, INDEFIRO o pedido de invalidação da arrematação. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE carta de arrematação. Antes, porém, INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à entrega voluntária do bem, sob pena de expedição de mandado de entrega. Decorrido o prazo sem cumprimento, EXPEÇA-SE mandado de entrega do bem móvel, facultado ao Oficial de Justiça o uso das prerrogativas do art. 212, §2º, do CPC, inclusive requisição de força policial, se necessário. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito