Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0225066-58.2016.8.09.0083Polo ativo: VIVIANE SANTOS DE ARAUJOPolo passivo: ELEICOES 2014 ALBRECHT PEDRO DIETZTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo passivo, ora embargante (evento 262), objetivando a reforma da decisão proferida no evento 255. É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC/2015. Analisando a decisão embargada, noto que não há irregularidades formais e materiais que exijam a sua correção, posto que não vislumbro omissões, obscuridades ou contradições intrínsecas a serem sanadas. Há, contudo, inconformismo com o julgado. Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0225066-58.2016.8.09.0083Polo ativo: VIVIANE SANTOS DE ARAUJOPolo passivo: ELEICOES 2014 ALBRECHT PEDRO DIETZTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo passivo, ora embargante (evento 262), objetivando a reforma da decisão proferida no evento 255. É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC/2015. Analisando a decisão embargada, noto que não há irregularidades formais e materiais que exijam a sua correção, posto que não vislumbro omissões, obscuridades ou contradições intrínsecas a serem sanadas. Há, contudo, inconformismo com o julgado. Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0225066-58.2016.8.09.0083Polo ativo: VIVIANE SANTOS DE ARAUJOPolo passivo: ELEICOES 2014 ALBRECHT PEDRO DIETZTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo passivo, ora embargante (evento 262), objetivando a reforma da decisão proferida no evento 255. É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC/2015. Analisando a decisão embargada, noto que não há irregularidades formais e materiais que exijam a sua correção, posto que não vislumbro omissões, obscuridades ou contradições intrínsecas a serem sanadas. Há, contudo, inconformismo com o julgado. Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0225066-58.2016.8.09.0083Polo ativo: VIVIANE SANTOS DE ARAUJOPolo passivo: ELEICOES 2014 ALBRECHT PEDRO DIETZTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo passivo, ora embargante (evento 262), objetivando a reforma da decisão proferida no evento 255. É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC/2015. Analisando a decisão embargada, noto que não há irregularidades formais e materiais que exijam a sua correção, posto que não vislumbro omissões, obscuridades ou contradições intrínsecas a serem sanadas. Há, contudo, inconformismo com o julgado. Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0225066-58.2016.8.09.0083Polo ativo: VIVIANE SANTOS DE ARAUJOPolo passivo: ELEICOES 2014 ALBRECHT PEDRO DIETZTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo passivo, ora embargante (evento 262), objetivando a reforma da decisão proferida no evento 255. É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC/2015. Analisando a decisão embargada, noto que não há irregularidades formais e materiais que exijam a sua correção, posto que não vislumbro omissões, obscuridades ou contradições intrínsecas a serem sanadas. Há, contudo, inconformismo com o julgado. Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0225066-58.2016.8.09.0083Polo ativo: VIVIANE SANTOS DE ARAUJOPolo passivo: ELEICOES 2014 ALBRECHT PEDRO DIETZTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo passivo, ora embargante (evento 262), objetivando a reforma da decisão proferida no evento 255. É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC/2015. Analisando a decisão embargada, noto que não há irregularidades formais e materiais que exijam a sua correção, posto que não vislumbro omissões, obscuridades ou contradições intrínsecas a serem sanadas. Há, contudo, inconformismo com o julgado. Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
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27/05/2025, 00:00
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27/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0225066-58.2016.8.09.0083Polo ativo: VIVIANE SANTOS DE ARAUJOPolo passivo: ELEICOES 2014 ALBRECHT PEDRO DIETZTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo passivo, ora embargante (evento 262), objetivando a reforma da decisão proferida no evento 255. É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC/2015. Analisando a decisão embargada, noto que não há irregularidades formais e materiais que exijam a sua correção, posto que não vislumbro omissões, obscuridades ou contradições intrínsecas a serem sanadas. Há, contudo, inconformismo com o julgado. Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
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27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 18:53
Confirmada
26/05/2025, 18:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 14:13
Confirmada
26/05/2025, 03:11
Petição (Parecer)
25/05/2025, 18:43
Confirmada
25/05/2025, 18:43
Expedida/certificada
14/05/2025, 14:31
Expedida/certificada
14/05/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapaci - 2ª Vara Cível ITAPACI RUA SENADOR EMIVAL RAMOS CAIADO PARQUE FLORESTAL EMAIL [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes embargadas, acerca dos embargos de declaração opostos no evento 262, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. 9 de maio de 2025 JOÃO CARLOS DE ALCANTARA Analista Judiciário 5212440
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 14:50
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 23:38
Confirmada
24/04/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0225066-58.2016.8.09.0083Polo ativo: VIVIANE SANTOS DE ARAUJOPolo passivo: ELEICOES 2014 ALBRECHT PEDRO DIETZTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Intimado a cumprir o julgado (evento 198), o polo ativo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que não houve revogação da gratuidade da justiça (evento 210). No evento 217, o polo passivo apresentou resposta arguindo créditos do polo ativo em outro processo, pugnando pela penhora no rosto dos autos 5092112-89.2018.8.09.0083. É o relatório. Decido. A penhora de bens é medida adotada em fase de cumprimento de sentença, ou em processo de execução, visando à satisfação do crédito exequendo, sendo incompatível com a constrição de expectativa de direito em processo que se encontre na fase cognitiva ou de conhecimento. A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito, e encontra suporte no art. 860 do CPC, que assim dispõe: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Resta evidente que a penhora no rosto dos autos somente é possível quando na ação correspondente existir crédito líquido e certo e não quando houver mera expectativa de direito, como no caso em análise nestes autos. A penhora no rosto dos autos só pode ser deferida quando se penhoram créditos do devedor, que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Em outras palavras, a penhora no rosto dos autos destina-se a penhorar créditos que o executado possui em outro processo em que figura como autor. Com efeito, se o executado é autor em ação ainda em fase de conhecimento e não versa sobre direito líquido e certo, ainda não possui crédito algum, mas mera expectativa de direito. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BENS NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE AUTORA.I. A penhora de bens é medida adotada em fase de cumprimento de sentença, ou processo de execução, visando à satisfação do crédito exequendo. Hipótese em que as medidas constritivas não devem ser deferidas no rosto dos autos de ação diversa, em fase de conhecimento, eis que há mera expectativa de direito, inexistindo direito líquido e certo do autor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.249064-1/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023). Grifos aditados. Desse modo, o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos é medida que se impõe, assim como o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, eis que não demonstradas evidências consumadas da necessidade de revogação da gratuidade da justiça. Do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. Transcorrido o prazo recursal, sem decisão em sentido contrário, arquive-se o processo. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
24/04/2025, 00:00
Acolhimento
23/04/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 17:33
Petição (Parecer)
14/04/2025, 15:52
Expedida/certificada
14/04/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:04
Confirmada
24/03/2025, 03:07
Mero expediente
13/03/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:29
Confirmada
21/02/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:27
Confirmada
21/02/2025, 15:24
Confirmada
21/02/2025, 15:24
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2025, 18:25
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Confirmada
18/02/2025, 17:45
Confirmada
18/02/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPACI 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 5/2010, dos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as promovidas/exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem os dados bancários necessários para a expedição do Alvará junto ao sistema integrado da Caixa Econômica Federal para o levantamento dos valores bloqueados no evento 107 e transferidos para contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal, conforme documentos inseridos no evento 218, conforme determinado no Despacho Judicial do evento 211. Itapaci, datado e assinado eletronicamente CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA Analista Judiciário - 5107008