Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.° 5073691-08.2020.8.09.0107COMARCA: MORRINHOSRELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE: DIVINO CARLOS DA SILVAADVOGADO: VALDINEI DIVINO FERREIRA - OAB/GO 40.909APELADO: FLABIENE GOMES DE FREITASADVOGADA: PAULA GEORGEA DE FREITAS BENÍCIO - OAB/GO 44.249 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido cobrança formulado na vestibular. Após a interposição do recurso, as partes firmaram acordo abrangendo a integralidade do objeto litigioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na homologação do acordo firmado pelas partes em sede de recurso, extinguindo o processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de homologação de acordo em grau recursal pelo relator.4. A busca pela solução consensual de conflitos é princípio inerente à função jurisdicional. O acordo foi firmado por partes capazes, assistidas por seus advogados, com objeto lícito e forma regular. A jurisprudência do TJGO, enunciado nº 65, dispõe sobre a suspensão do processo após homologação de acordo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Acordo homologado. Tese de julgamento: "1. A homologação do acordo firmado pelas partes em sede recursal é medida que se impõe, em consonância com o art. 932, inciso I, do CPC. 2. A autocomposição entre as partes deve ser estimulada, conforme dispõe o art. 139, inciso V, e art. 3º, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I; 139, V; 3º, § 2º; 487, III, ‘b’. CC/2002, arts. 1.653 a 1.657. CPC, art. 373; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CF/1988, art. 226, § 6º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 140) interposto por Divino Carlos da Silva em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) da Comarca de Goiânia, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Flabiene Gomes de Freitas em desfavor do apelante. A sentença (movimento 137) extinguiu o processo com resolução do mérito nos seguintes termos:(…) Alega o requerido, em matéria de defesa, que a assinatura constante do cheque não é sua, e que o talonário foi furtado, motivo pelo qual realizou a comunicação ao banco e formalizou o ocorrido por meio de boletim de ocorrência.Juntou aos autos, com a contestação, a cópia do B.O. registrado (mov. 9, arq. 3), no qual consta a data de comunicação dos fatos, 17/10/2017, e a data de ocorrência dos fatos, 11/06/2017, além da tipificação em perda ou extravio de documento.Da narrativa do documento em análise consta que foram extraviadas as folhas de cheque numeradas de 900193 (inicial) a 900272 (final) – banco sacado CEF, ag. 0611, conta 10569-4 – e que estavam todas sem preenchimento e sem assinatura do titular.Ainda, o requerido juntou aos autos (mov. 9, arq. 5) a 2ª via – cliente da solicitação de suspensão do pagamento das folhas de cheques em sequência, pelo motivo 21 – oposição/revogação. Embora a maior parte do documento não esteja legível, verifica-se o carimbo de técnico bancário da instituição sacada.No entanto, embora o requerido alegue o extravio do talonário de cheques, no momento da comunicação do fato à instituição bancária e da lavratura do boletim de ocorrência, o cheque objeto da presente demanda já havia circulado.É o que se verifica a partir da data da consulta, realizada pela autora ao SPC + Cheque, em nome do requerido, a qual é anterior, pois realizada em 15/06/2017, à comunicação da ocorrência registrada por meio de B.O., realizada em 17/10/2017. Assim, as circunstância do caso concreto demonstram a boa-fé da autora portadora do cheque, inexistindo prova da má-fé a caracterizar a inexigibilidade do título, conforme entendimento do E. TJGO no seguinte julgamento:(…)No mais, ainda que a assinatura do emitente do cheque seja requisito essencial do título e o reconhecimento da falsidade enseje a sua nulidade, não se verificou, neste processo, a comprovação da falsidade alegada pelo requerido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.Inclusive, ônus esclarecido na decisão na mov. 26, a qual determinou a intimação do requerido para informar a pretensão da realização da prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar a alegação de falsidade da assinatura, e na decisão de saneamento na mov. 32, da qual restou expressamente atribuído Em atenção ao disposto no artigo 373, II, CPC/15, compreendo que o ônus da produção das provas incumbirá ao requerido.A despeito das oportunidades de desincumbir-se do ônus da prova do fato alegado, o requerido não depositou o valor dos honorários periciais, quedando-se inerte (o que foi certificado na mov. 52), de modo que a decisão na mov. 54 reconheceu a desistência da produção de prova pericial.Tampouco o réu requereu a produção da prova por outro meio; limitou-se à alegação da diferença aparente entre as assinaturas constantes do cheque e do documento pessoal do requerido, o que reputo insuficiente para infirmar a presunção de veracidade do documento. Quanto ao ônus da prova, observa-se o entendimento do seguinte precedente do E. TJGO:(…)Do que se conclui que o requerido não desincumbiu-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda e condeno o réu ao pagamento da importância principal de R$3.100,00 (três mil e cem reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão estampada na cártula e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de apresentação à instituição financeira.Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, §2º, e art. 85, §2º, do CPC.Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Irresignado, o recorrente interpôs apelação cível e aduz em suas razões que a sentença “foi proferida sem que se fosse analisada todas as provas apresentadas nos autos, em especial a visível diferença de assinatura, bem como a apuração apresentada na oitiva da apelada, fatos que merecem ser analisados por esta colenda turma recursal”.Após a interposição do recurso de apelação cível e inserido relatório com pedido de inclusão do feito em pauta de julgamento, foram acostados aos autos termo de acordo ao movimento 171, com a assinatura do patrono do apelante.Intimada, para assinar o termo de acordo apresentado, ou com ele aquiescer, a advogada da apelada jungiu aos autos o termo de acordo assinado ao movimento 176.É o relatório. Fundamento e decido.Fundamento e decido.1. Julgamento monocráticoEm proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso na forma do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” (…)Na espécie, as partes compareceram voluntariamente aos autos e anunciaram ter entabulado acordo (movimento 171 e 176) sobre o qual requerem homologação judicial.2. Homologação do acordo formulado na instância recursalA busca pela solução pacífica das controvérsias é responsabilidade inerente à função jurisdicional, conforme se extrai do artigo 139, V1, do CPC, e do princípio ao estímulo da solução de conflitos pela autocomposição (artigo 3º, § 2º2, do CPC).Ademais, observa-se que, consoante dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a homologação de composição apresentada pelos demandantes na instância recursal:Artigo 932 - Incumbe ao relator:I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (Grifou-se).A matéria restou pacificada perante esta corte de justiça através do enunciado nº 65 de sua súmula de jurisprudência, cuja ementa segue abaixo transcrita:Enunciado nº 65 – Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.Desse modo, considerando que a composição foi formulada por partes capazes, na presença de seus advogados, sendo lícito o objeto debatido e observada a forma prescrita em lei, inclusive com relação às custas e honorários advocatícios, a homologação do pedido de acordo entabulado em grau recursal é medida que se impõe.3. DispositivoAnte do exposto, homologo o acordo firmado entre os litigantes no movimento 171 e 176, conforme autoriza o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.Por conseguinte, forte no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a data prevista para o adimplemento integral do débito; oportunidade em que as partes deverão noticiar o cumprimento nos autos ou, caso haja inadimplemento, a parte prejudicada deverá se indigitar para prosseguimento do feito.Com vistas a manter a organização dos trabalhos promovidos por esta relatoria, deverá a Secretaria da 10ª Câmara Cível manter o presente feito arquivado, até que sobrevenha manifestação das partes, ocasião em que desarquiva-lo-á independentemente do pagamento de custas, com a subsequente conclusão do processo.Custas e honorários advocatícios conforme estabelecido na avença.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem com as baixas necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora1“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;”2“Art. 3º (…) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.”