Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5139139-04.2017.8.09.0051 Recorrentes(s): Sicredi Centro Oeste GO Recorrido(s): MICHELLY JACQUELINE DA SILVA COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS - SICREDI CERRADO GO, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (evento 242) tendo por objeto de sua irresignação a sentença proferida no evento 236, na qual homologou o pedido de desistência formulado pela própria embargante (evento 234) e a condenou ao pagamento das custas processuais. A embargante alegou contradição na sentença, sustentando que, diante da ausência de bens penhoráveis em nome da executada, a desistência da ação decorreu de causa não atribuível a si, razão pela qual não deveria ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorárias. Contrarrazões ao recurso de embargos de declaração apresentada pelo embargado no evento 245, na qual pugnou pelo prosseguimento do feito. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Prefacialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos opostos (evento 242), porquanto a sentença foi proferida no dia 28/05/2025 (evento 237) e o recurso foi manejado em 03/06/2025, ou seja, dentro do prazo de 05 dias, nos termos dos arts. 220 e 1.023 do Código de Processo Civil. Noutro giro, é consabido que o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1.022 do CPC e visa dissipar omissões, obscuridades, contradições ou ainda eventual erro material na decisão. No caso em apreço, a embargante aduziu contradição na sentença proferida no evento 236, todavia em detida análise não se vislumbra contradição a ser eliminada, tratando-se a insurgência como claro descontentamento com o teor da decisão. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. O entendimento adotado na sentença embargada encontra respaldo no artigo 90 do CPC., o qual não faz qualquer ressalva a respeito da desistência por falta de bens. No que tange a honorários advocatícios, não houve condenação da parte ao seu pagamento, razão pela qual inexiste contradição a ser sanada nesse ponto. Sendo assim, não restando comprovada a existência de contradição, o desacolhimento dos aclaratórios (evento 242) é medida que se impõe. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios opostos no evento 242, mantendo a sentença proferida no evento 236, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito