Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5164002-93.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) REQUERENTE: Natalino Santos Souza Endereço: CELIO BESSA 162, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Banco Santander (brasil) S.a. Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubistschek, 2041, CENTRO ADMINISTRATIVO VILA OLIMPIA, SAO PAULO, SP, 4543011 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela com base na Lei de Superendividamento, ajuizada por Natalino Santos Souza, em face do Banco Santander S.A., Banco de Brasília S.A., MEUCASHCARD Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., USEDIGI Meios de Pagamento Ltda e Peak Invest Serviços Financeiros e de Tecnologia S.A., todos devidamente qualificado nos autos. Determinou-se a abertura da fase contenciosa, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a intimação dos credores para apresentação os contratos, extratos, planilhas e demais documentos pertinentes às dívidas discutidas e a intimação da parte autora para atualização e comprovação acerca de sua situação financeira, juntando documentos relativos a rendimentos, despesas essenciais e composição familiar; bem como demonstre, de forma detalhada, o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, indicando as despesas indispensáveis à sua subsistência digna (evento 121). O requerido MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. apresentou cédulas de crédito bancário e demonstrativos de débito atualizados (evento 134). O requerido USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTO LTDA informou não haver outros documentos ou provas para produzir (evento 135). A parte autora requereu a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação, considerando a condição de pessoa idosa do Requerente e a necessidade de auxílio de terceiros para a obtenção dos documentos (evento 136). O requerido BRB – BANCO DE BRASILIA S/A apresentou documentos (evento 139). Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. A parte autora requereu a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de documentos, sob o fundamento de que o requerente é pessoa idosa e necessita de auxílio de terceiros para cumprimento da determinação. Em análise à Carteira Nacional de Habilitação acostada com a inicial, verifico que o autor nasceu em 28/04/1968 (evento 1, arq. 1). Portanto, o autor possui, atualmente, 57 anos de idade, não se enquadrando no conceito legal de idoso, que considera a idade de 60 anos ou mais (art. 1º do Estatuto da Pessoa Idosa). Desse modo, inexiste justificativa para a dilação pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de prazo. INTIME-SE a parte autora para apresentar a documentação indicada no evento 121, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR