Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5192451-70.2017.8.09.0025Polo ativo: AMANDA NUNES LIMAPolo passivo: LAGOA QUENTE RESORT S/ATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO No evento retro, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Dispõe o artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95, que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Não há, pois, em sede de Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. Ademais, ressalto que no âmbito do Juizado Especial Cível não é recomendável a suspensão do curso processual nos termos do art. 921, III do CPC, porquanto havendo aparente conflito ao comando do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 (imediata extinção), esta deve prevalecer em atenção ao Princípio da Especialidade. Desta feita, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. No mais, fica intimada a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passiveis de penhora em nome da executada, sob pena de extinção/arquivamento.I.Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito