Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 14:34
Definitivo
16/09/2025, 14:21
Expedida/certificada
16/09/2025, 14:20
Desarquivamento
16/09/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 14:12
Custas
30/07/2025, 14:05
Definitivo
30/07/2025, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso n.: 5282192-16.2019.8.09.0102Promovente (s): EMIVALDO VILANOVA MENEZESPromovido (s): OTAVIO ALVES NETODECISÃOA parte requerente informa a existência de erro material na sentença e no mandado expedido, solicitando sua retificação para adequação à área correta usucapida.De fato, conforme já reconhecido na própria sentença, a área usucapida corresponde a 89,0639 hectares, sendo 84,2239 hectares da matrícula nº 6.770 e 4,84 hectares da matrícula nº 6.771. Trata-se de mero ajuste material no Mandado Expedido do evento 171, passível de correção sem alteração do conteúdo decisório.Diante do exposto, corrijo o erro material e determino a expedição de novo mandado judicial para registro no Cartório de Registro de Imóveis, constando expressamente as matrículas nº 6.770 e nº 6.771 e a área correta: 84,2239 hectares da matrícula nº 6.770 e 4,84 hectares da matrícula nº 6.771, nos termos do art. 864 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ-GO.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso n.: 5282192-16.2019.8.09.0102Promovente (s): EMIVALDO VILANOVA MENEZESPromovido (s): OTAVIO ALVES NETODECISÃOA parte requerente informa a existência de erro material na sentença e no mandado expedido, solicitando sua retificação para adequação à área correta usucapida.De fato, conforme já reconhecido na própria sentença, a área usucapida corresponde a 89,0639 hectares, sendo 84,2239 hectares da matrícula nº 6.770 e 4,84 hectares da matrícula nº 6.771. Trata-se de mero ajuste material no Mandado Expedido do evento 171, passível de correção sem alteração do conteúdo decisório.Diante do exposto, corrijo o erro material e determino a expedição de novo mandado judicial para registro no Cartório de Registro de Imóveis, constando expressamente as matrículas nº 6.770 e nº 6.771 e a área correta: 84,2239 hectares da matrícula nº 6.770 e 4,84 hectares da matrícula nº 6.771, nos termos do art. 864 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ-GO.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso n.: 5282192-16.2019.8.09.0102Promovente (s): EMIVALDO VILANOVA MENEZESPromovido (s): OTAVIO ALVES NETODECISÃOA parte requerente informa a existência de erro material na sentença e no mandado expedido, solicitando sua retificação para adequação à área correta usucapida.De fato, conforme já reconhecido na própria sentença, a área usucapida corresponde a 89,0639 hectares, sendo 84,2239 hectares da matrícula nº 6.770 e 4,84 hectares da matrícula nº 6.771. Trata-se de mero ajuste material no Mandado Expedido do evento 171, passível de correção sem alteração do conteúdo decisório.Diante do exposto, corrijo o erro material e determino a expedição de novo mandado judicial para registro no Cartório de Registro de Imóveis, constando expressamente as matrículas nº 6.770 e nº 6.771 e a área correta: 84,2239 hectares da matrícula nº 6.770 e 4,84 hectares da matrícula nº 6.771, nos termos do art. 864 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ-GO.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso n.: 5282192-16.2019.8.09.0102Promovente (s): EMIVALDO VILANOVA MENEZESPromovido (s): OTAVIO ALVES NETODECISÃOA parte requerente informa a existência de erro material na sentença e no mandado expedido, solicitando sua retificação para adequação à área correta usucapida.De fato, conforme já reconhecido na própria sentença, a área usucapida corresponde a 89,0639 hectares, sendo 84,2239 hectares da matrícula nº 6.770 e 4,84 hectares da matrícula nº 6.771. Trata-se de mero ajuste material no Mandado Expedido do evento 171, passível de correção sem alteração do conteúdo decisório.Diante do exposto, corrijo o erro material e determino a expedição de novo mandado judicial para registro no Cartório de Registro de Imóveis, constando expressamente as matrículas nº 6.770 e nº 6.771 e a área correta: 84,2239 hectares da matrícula nº 6.770 e 4,84 hectares da matrícula nº 6.771, nos termos do art. 864 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ-GO.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 14:12
Custas
30/07/2025, 14:05
Definitivo
30/07/2025, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso n.: 5282192-16.2019.8.09.0102Promovente (s): EMIVALDO VILANOVA MENEZESPromovido (s): OTAVIO ALVES NETODECISÃOA parte requerente informa a existência de erro material na sentença e no mandado expedido, solicitando sua retificação para adequação à área correta usucapida.De fato, conforme já reconhecido na própria sentença, a área usucapida corresponde a 89,0639 hectares, sendo 84,2239 hectares da matrícula nº 6.770 e 4,84 hectares da matrícula nº 6.771. Trata-se de mero ajuste material no Mandado Expedido do evento 171, passível de correção sem alteração do conteúdo decisório.Diante do exposto, corrijo o erro material e determino a expedição de novo mandado judicial para registro no Cartório de Registro de Imóveis, constando expressamente as matrículas nº 6.770 e nº 6.771 e a área correta: 84,2239 hectares da matrícula nº 6.770 e 4,84 hectares da matrícula nº 6.771, nos termos do art. 864 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ-GO.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso n.: 5282192-16.2019.8.09.0102Promovente (s): EMIVALDO VILANOVA MENEZESPromovido (s): OTAVIO ALVES NETODECISÃOA parte requerente informa a existência de erro material na sentença e no mandado expedido, solicitando sua retificação para adequação à área correta usucapida.De fato, conforme já reconhecido na própria sentença, a área usucapida corresponde a 89,0639 hectares, sendo 84,2239 hectares da matrícula nº 6.770 e 4,84 hectares da matrícula nº 6.771. Trata-se de mero ajuste material no Mandado Expedido do evento 171, passível de correção sem alteração do conteúdo decisório.Diante do exposto, corrijo o erro material e determino a expedição de novo mandado judicial para registro no Cartório de Registro de Imóveis, constando expressamente as matrículas nº 6.770 e nº 6.771 e a área correta: 84,2239 hectares da matrícula nº 6.770 e 4,84 hectares da matrícula nº 6.771, nos termos do art. 864 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ-GO.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso n.: 5282192-16.2019.8.09.0102Promovente (s): EMIVALDO VILANOVA MENEZESPromovido (s): OTAVIO ALVES NETODECISÃOA parte requerente informa a existência de erro material na sentença e no mandado expedido, solicitando sua retificação para adequação à área correta usucapida.De fato, conforme já reconhecido na própria sentença, a área usucapida corresponde a 89,0639 hectares, sendo 84,2239 hectares da matrícula nº 6.770 e 4,84 hectares da matrícula nº 6.771. Trata-se de mero ajuste material no Mandado Expedido do evento 171, passível de correção sem alteração do conteúdo decisório.Diante do exposto, corrijo o erro material e determino a expedição de novo mandado judicial para registro no Cartório de Registro de Imóveis, constando expressamente as matrículas nº 6.770 e nº 6.771 e a área correta: 84,2239 hectares da matrícula nº 6.770 e 4,84 hectares da matrícula nº 6.771, nos termos do art. 864 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ-GO.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso n.: 5282192-16.2019.8.09.0102Promovente (s): EMIVALDO VILANOVA MENEZESPromovido (s): OTAVIO ALVES NETODECISÃOA parte requerente informa a existência de erro material na sentença e no mandado expedido, solicitando sua retificação para adequação à área correta usucapida.De fato, conforme já reconhecido na própria sentença, a área usucapida corresponde a 89,0639 hectares, sendo 84,2239 hectares da matrícula nº 6.770 e 4,84 hectares da matrícula nº 6.771. Trata-se de mero ajuste material no Mandado Expedido do evento 171, passível de correção sem alteração do conteúdo decisório.Diante do exposto, corrijo o erro material e determino a expedição de novo mandado judicial para registro no Cartório de Registro de Imóveis, constando expressamente as matrículas nº 6.770 e nº 6.771 e a área correta: 84,2239 hectares da matrícula nº 6.770 e 4,84 hectares da matrícula nº 6.771, nos termos do art. 864 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ-GO.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
16/06/2025, 00:00
Confirmada
15/06/2025, 21:11
Confirmada
15/06/2025, 21:11
Expedida/certificada
15/06/2025, 21:03
deferimento
15/06/2025, 21:03
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de MARA ROSA 1ª Vara Cível Avenida Jesus de Nazaré c/ GO 239, Setor Novo Horizonte II, Mara Rosa, Goiás, CEP: 76.490-000, Fone: (62) 3611-2176, e-mail: [email protected] MANDADO PARA AVERBAÇÃO DE SENTENÇA - USUCAPIÃO Processo................: 5282192-16.2019.8.09.0102 Classe....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Juiz(a).....................: THIAGO MEHARI FERREIRA MARTINS Parte(s) Autora........: EMIVALDO VILANOVA MENEZES REGIANE BELARMINO DIAS MENEZES (Parte(s) ré(s).........: OTAVIO ALVES NETO DAVINA RODRIGUES TARÃO Valor da causa.......: 150.000,00 O Doutor THIAGO MEHARI FERREIRA MARTINS, MM. Juiz de Direito da Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás. ORDENA ao Oficial de Registro de Imóveis, em cumprimento ao presente mandado, proceda conforme indicado abaixo: DETERMINAÇÃO: Proceda a necessária inscrição/averbação competente em favor de EMIVALDO VILANOVA MENEZES e sua esposa REGIANE BELARMINO DIAS MENEZES. Imóvel: Gleba de Terras com área de 89,7552 hectares, situada na Fazenda Poção do Quebra Frasco, município de Mara Rosa, conforme descrito na inicial. DECISÃO: "...Ante a todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar os autores EMIVALDO VILANOVA MENEZES e REGIANE BELARMINO DIAS MENEZES, como legítimos possuidores e, doravante, proprietários do imóvel individualizado na inicial, adquiridos por força do instituto da usucapião, servindo a presente sentença de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca..." Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins - Juiz de Direito. Mara Rosa - GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Rósseo Ângelo Garcia de Sousa Analista Judiciário Código de acesso.: Para consultar o seu processo, acesse o site https://projudi.tjgo.jus.br, clique na imagem correspondente a uma lupa no canto superior direito, clique na opção "Consulta processo por código", insira o número do processo e digite o seguinte código de acesso: e8zuab2fde22dzjq*
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 18:51
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 17:50
Mero expediente
15/05/2025, 22:23
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:21
Recebimento
07/04/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5282192-16.2019.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA APELANTES: DAVINA RODRIGUES TARÃO E OUTRO APELADOS: EMIVALDO VILANOVA MENEZES E OUTRA RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Em virtude das razões recursais não apresentarem a integralidade dos fundamentos do pedido de reforma da sentença, configurando vício insanável, sem possibilidade de complementação posterior em razão da preclusão consumativa, impõe-se o não conhecimento do apelo devido à irregularidade formal. Recurso não conhecido. Honorários advocatícios majorados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por DAVINA RODRIGUES TARÃO e OTÁVIO ALVES NETO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa, Francisco Gonçalves Saboia Neto, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada em seu desfavor por EMIVALDO VILANOVA MENEZES e REGIANE BELARMINO DIAS MENEZES. Processado o feito, a sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 138): “Ante a todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar os autores EMIVALDO VILANOVA MENEZES e REGIANE BELARMINO DIAS MENEZES, como legítimos possuidores e, doravante, proprietários do imóvel individualizado na inicial, adquiridos por força do instituto da usucapião, servindo a presente sentença de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC”. Inconformados, os requeridos interpõe apelação cível (mov. 142) e, nas razões da insurgência, sustentam não estar configurada a posse mansa e pacífica, mormente ante a lavratura de Boletim de Ocorrência. Refutam os depoimentos das testemunhas, asseverando a inexistência de justo título e boa-fé. Preparo efetuado. Em contrarrazões (mov. 146), os autores pugnam pelo não conhecimento do apelo, por violação ao artigo 1.010, do CPC. No mérito, requerem a manutenção da sentença fustigada, majorando-se a verba sucumbencial. Em suma, é o relatório. Passo à decisão. Consoante art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em análise aos requisitos de admissibilidade, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, devido à incompletude das razões recursais do apelo. Desde já, esclareço ser desnecessária a intimação da parte apelante para sanar o vício apontado neste decisum, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, eis que essa oportunidade refere-se exclusivamente a vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, sendo inadmissível a sua aplicação para autorizar à parte a complementação da fundamentação no recurso. Pois bem. Da leitura das razões do apelo (mov. 142), constata-se que a parte recorrente rebate alguns pontos da sentença, contudo, não há a completa explanação, nem mesmo há a formulação do pedido de reforma do decisum. Ao que parece, o causídico equivocou-se ao colacionar a peça recursal, porquanto, além de repetir as páginas, há a interrupção abrupta de seus fundamentos, seguindo-se à inclusão de cópia de guia de custas e seu comprovante de pagamento. Neste ponto, imperioso reietar a impossibilidade de complementação das razões recursais, devido à configuração de preclusão, mormente ao se considerar a expressa previsão do artigo 1.010, do CPC, in verbis: “ Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão”. Destarte, in casu, consta apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos incisos I e II acima transcritos, não apresentando o apelo a integralidade das razões do pedido de reforma e nem mesmo o pedido de nova decisão (incisos III e IV). Desse modo, configurando-se vício insanável, não comportando posterior complementação, impõe-se o não conhecimento do presente apelo. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso" (AgRg no AREsp 670.836/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe de 08/09/2015). 2. Hipótese em que o Tribunal estadual não conheceu do recurso especial interposto de forma incompleta, desacompanhado das respectivas razões, e que somente foram juntadas aos autos mais de dois meses após o fim do prazo recursal. 3. A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020.) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCOMPLETUDE DAS RAZÕES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VÍCIO INSANÁVEL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. No caso, o agravo interno se acha incompleto, estando ausente o necessário pedido de reforma da decisão recorrida, o que configura vício formal insanável e não passível de corrigenda posterior. Com efeito, pela leitura das razões recursais, ao contrário do que afirma a parte agravante, não é possível a compreensão exata do alcance de seu recurso, ou mesmo aferir se teria havido a observância do princípio da dialeticidade. 2. Ademais, as razões trazidas na petição complementar de fls. 2.967/2.968 não se prestam a suplantar a deficiência de fundamentação recursal do agravo interno, visto que os recursos, regra geral, devem guardar aptidão já no momento de sua interposição, em observância ao princípio da preclusão. 3. Agravo interno da parte contribuinte não conhecido”. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.097.248/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO MANIFESTA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Diante do princípio da consumação, que impõe a impossibilidade de complementação ou aditamento das razões recursais após sua interposição, não há como reconhecer os adendos ao recurso com intuito de modificação do pronunciamento judicial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Ademais, admitir tal proceder é caminhar de encontro aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, protelando-se, indefinidamente, o desfecho da causa. (…)”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0478339-40.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 28/09/2021, DJe de 28/09/2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. EMENDA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. 1. A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 2. Impera no ordenamento jurídico pátrio o princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade), segundo o qual é vedado interpor recursos de forma cumulativa visando atacar o mesmo ato judicial. Assim, com a interposição do recurso, ainda que desprovido de razões recursais, extinguiram-se as possibilidades de impugnação quanto às razões de decidir do ato sentencial. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que não se deve conhecer de recurso interposto por meio de petição incompleta, sendo dever da parte fiscalizar sua exata transmissão, não sendo possível, ainda, sua regularização posterior, em face da preclusão consumativa. 4. In casu, denota-se que as razões recursais dos presentes aclaratórios foram apresentadas de forma incompleta, o que conduz ao não conhecimento do recurso, pela ausência de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na regularidade formal. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5120221-25.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023) “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. IRREGULARIDADE FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Serviços profissionais. Mandato. Apelação dos autores com razões recursais incompletas. Após verificação pelo patrono dos autores da irregularidade, nova interposição das razões recursais de forma completa, fora do prazo. Inadmissibilidade. Insurgência dos apelados para não conhecimento do recurso. Responsabilidade do advogado o correto peticionamento eletrônico, em atenção ao disposto no artigo 9º, da Resolução 551/2011. Configuração da preclusão consumativa. Segunda apelação dos autores não conhecida. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1005882-33.2021.8.26.0084; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DAS RAZÕES RECURSAIS. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA A AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL E A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES. 1. In casu, a Embargante ofereceu petição denominada “JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, no sistema eletrônico-computacional Projudi, que contém apenas um parágrafo incompleto do que seriam, em tese, suas razões recursais. 2. No que tange ao conteúdo das peças inseridas em sistemas computacionais-eletrônicos, tem-se jurisprudencialmente entendido que a conferência do respectivo conteúdo é responsabilidade do usuário do sistema de peticionamento eletrônico, bem como que é inviável a posterior abertura de prazo para sanar eventual vício. 3. “3. A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes”. (STJ – 4ª Turma – AgInt. nos EDcl. no AREsp. n. 1.588.958/RJ – Rel.: Min. Raul Araújo – Unân. – j. em 04/05/2020, DJe 18/05/2020) 4. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5. Recurso de embargos de declaração não conhecido”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017540-74.2022.8.16.0194 [0005820-52.2018.8.16.0194/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 24.04.2022) Por fim, em virtude do não conhecimento da insurgência, afigura-se adequado o estabelecimento de honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, em atendimento ao artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, em decorrência de sua irregularidade formal e consequente inadmissibilidade. Por corolário, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as medidas de mister. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 02
24/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2025, 08:24
Petição (Contra-razões)
20/12/2024, 22:15
Confirmada
03/12/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:58
Confirmada
07/11/2024, 12:13
Procedência
06/11/2024, 21:27
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:22
Petição (Parecer)
08/08/2024, 14:13
Confirmada
08/08/2024, 14:13
Expedida/certificada
06/08/2024, 10:29
Julgamento em Diligência
06/08/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 07:37
Petição (Alegações finais)
29/04/2024, 09:55
Confirmada
11/04/2024, 18:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/04/2024, 17:52
Publicação
11/04/2024, 17:47
Publicação
11/04/2024, 17:46
Publicação
11/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 20:18
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 15:50
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/09/2023, 16:36
Confirmada
21/09/2023, 16:35
Outras Decisões
21/09/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:51
Confirmada
22/08/2023, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:37
Petição (Impugnação)
02/08/2023, 19:23
Confirmada
24/06/2023, 00:51
Expedida/certificada
16/06/2023, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 13:25
Mero expediente
12/06/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 21:39
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:13
Mero expediente
19/04/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2022, 16:58
Confirmada
18/08/2022, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 12:48
Mero expediente
01/07/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2022, 12:22
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2022, 17:28
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2022, 17:25
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2022, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2022, 17:22
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2022, 17:21
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2022, 17:19
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2022, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2022, 17:13
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2022, 15:32
Confirmada
23/05/2022, 03:06
Expedida/certificada
12/05/2022, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 18:24
Mero expediente
04/05/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 12:00
Confirmada
11/04/2022, 17:05
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)