Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5282371-34.2022.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: CLAUDINEY PAULINO DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MORTE DO AGENTE. Julga-se prejudicado o apelo, eis que juntada Certidão de Óbito, resultando na extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal e art. 62, do Código de Processo Penal. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto por CLAUDINEY PAULINO DA SILVA (mov. 145), inconformado com sentença que o condenou como incurso nas sanções do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, sob o regime inicial aberto. Suspendeu a pena privativa de liberdade pelo período de 02 anos, nos termos do art. 77, do Código Penal, com as condições a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execução Penal (mov. 118).Apresentado o Relatório, com o pedido de inclusão em Pauta de Sessão Virtual (mov. 199), sobreveio a informação do óbito do apelante, comprovada a sua morte ocorrida no dia 09 de março de 2025, por meio da Certidão de Óbito (mov. 200).A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou pela decretação da extinção da punibilidade pela morte do agente, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal e art. 62, do Código de Processo Penal (mov. 205).É o Relatório.Decido.Cediço que a morte é causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso I, do Código Penal:Art. 107. Extingue-se a punibilidade:I. pela morte do agente.O art. 62, do Código de Processo Penal, ainda estabelece:“Art.62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.”.Por conseguinte, a morte do agente causa a extinção de sua punibilidade, em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual, nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente, conforme dispõe o art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.Assim, encontra-se prejudicada a análise do recurso.Ante o exposto, acolho o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula e, monocraticamente, julgo prejudicado o apelo e reconheço a extinção da punibilidade de CLAUDINEY PAULINO DA SILVA, devidamente qualificado, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal e art. 62, do Código de Processo Penal, nos termos acima explicitados.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao 1º Grau.Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora