Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5177664-89.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: TERRA MIX TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença (mov. 303) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta em face de TERRA MIX TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTRA, julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) DISPOSITIVO. Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO, de ofício, a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos na movimentação n.º 144, em favor da parte exequente, em conta bancária a ser por ele informada. (...) Nas suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não permaneceu inerte, tendo promovido diligências ao longo do feito. Sustenta que o bloqueio de valores, ainda que parcial, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 921, § 4º-A do CPC, bem como a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021. Aduz, ainda, ausência de desídia, atribuindo eventual paralisação a dificuldades na localização da executada. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Pois bem. Compulsando os autos constatei que razão assiste à apelante. Explico. Consoante relatado, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, bem como ao acerto da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. De início, cumpre consignar que a pretensão executiva lastreada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, em consonância com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nessa linha, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, razão pela qual o prazo aplicável à prescrição intercorrente também é de 03 (três) anos, entendimento reforçado pelo artigo 206-A do Código Civil. Todavia, a prescrição intercorrente não decorre do mero decurso do tempo, exigindo, para sua configuração, a conjugação do lapso temporal com a inércia qualificada do exequente, vale dizer, a ausência de impulso útil ao feito por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Trata-se de sanção processual que visa impedir a eternização das execuções, sem, contudo, penalizar a parte que diligentemente busca a satisfação de seu crédito. No caso concreto, verifica-se que houve efetiva constrição patrimonial em 14/10/2022, mediante bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, no montante equivalente a R$ 9.892,97 (nove mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos). Nos termos do artigo 921, § 4º-A do Código de Processo Civil, a constrição de bens penhoráveis constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, sendo irrelevante, para tal finalidade, que o valor bloqueado não seja suficiente para a quitação integral do débito. A propósito, a jurisprudência pátria já assentou que a efetivação de penhora, ainda que parcial ou de valor reduzido, é suficiente para interromper o prazo prescricional, afastando a caracterização de inércia do credor, como se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por banco em face de sentença que, nos autos de execução por quantia certa, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. A sentença fundamentou-se na tentativa sem êxito de localização de bens e no decurso do prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 44 da L. nº 10.931/2004. O apelante sustenta que não houve inércia, apontando para a efetivação de penhora parcial de valores em fevereiro de 2022, a qual seria suficiente para afastar a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a alegação de ausência de inércia do exequente e a efetivação de penhora parcial; (ii) se as alterações introduzidas pela L. nº 14.195/2021, relativas à prescrição intercorrente, podem ser aplicadas retroativamente a processos em curso; e (iii) se a sentença é nula por ausência de explicitação dos marcos temporais da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A L. nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, não se aplica retroativamente aos processos em curso, conforme o art. 14 do CPC e o entendimento do STJ, respeitando os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior.4. Antes da entrada em vigor da L. nº 14.195/2021 (26/08/2021), não houve suspensão anual do processo por ausência de bens penhoráveis. Após a vigência da referida lei, também não ocorreu suspensão processual, e houve efetivação de penhora de valores em fevereiro de 2022, que ensejaria a interrupção do prazo prescricional, mesmo que posteriormente desconstituída.5. A ausência de explicitação dos marcos temporais considerados para a contagem e decretação da prescrição intercorrente pela sentença recorrida configura error in procedendo e compromete a fundamentação, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.6. A prescrição intercorrente não se consumou no caso concreto, pois o feito não ficou estagnado pelo prazo legal, tendo havido atos executivos eficazes, como a penhora de valores.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é provido. A sentença é cassada. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, aplicando-se apenas a partir de sua publicação. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a explicitação dos marcos temporais de contagem do prazo, e não se configura pela mera tentativa infrutífera de localização de bens sem a inércia injustificada do exequente. 3. A efetivação de penhora, ainda que parcial e posteriormente desconstituída, configura ato interruptivo da prescrição intercorrente, afastando a inércia do credor. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5119767-69.2017.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026 14:53:26). (Grifei). Assim, é incontroverso que o prazo prescricional foi interrompido na referida data, reiniciando-se sua contagem a partir de então. Contudo, a análise detida do iter procedimental revela que, após esse marco, o feito não permaneceu inerte, inexistindo, portanto, a desídia necessária à configuração da prescrição intercorrente. Com efeito, observa-se que, após a constrição patrimonial, foram praticados diversos atos processuais relevantes e indispensáveis à regularidade da marcha processual, notadamente a intimação da executada acerca da penhora, a constatação da ausência de representação processual, a consequente nomeação de curador especial, em 22/02/2023, a apresentação de exceção de pré-executividade, em 11/05/2023, e o julgamento do referido incidente, em 18/08/2023, ocasião em que foi reconhecida a nulidade da citação por edital da segunda executada. Tal sequência de atos evidencia que o processo ingressou em fase de regularização da relação processual e de efetivação do contraditório, circunstâncias que afastam, de forma inequívoca, a caracterização de inércia da parte exequente. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de desídia do credor, não se configurando quando evidenciada a prática de atos voltados à satisfação do crédito, conforme se extrai do AgInt no REsp nº 1.351.985/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. Ademais, dispõe o artigo 921, § 4º-A do Código de Processo Civil que o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário à citação, à intimação do devedor e às formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Nesse contexto, o período subsequente à penhora, marcado pela necessidade de regularização da relação processual, especialmente diante da nulidade da citação e da atuação do curador especial, não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente. Nesse sentido, já decidiu esta Corte que a prescrição intercorrente não se configura quando ausente a demonstração de inércia do exequente, sendo imprescindível a delimitação clara dos marcos temporais para sua aferição, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por Braskem S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, notadamente pela não fixação dos marcos temporais da prescrição, e pela indevida aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. Requereu a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para novo julgamento. A parte apelada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem delimitar expressamente os marcos temporais do prazo prescricional é válida; e (ii) apurar se a nova redação do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, pode ser aplicada retroativamente aos atos processuais anteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ausência de definição clara do termo inicial, dos períodos de suspensão ou interrupção e do termo final do prazo prescricional compromete a fundamentação da sentença, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, pois inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser precedido da indicação dos marcos legais de contagem do prazo. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, tem aplicação imediata, mas não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, conforme o art. 14 do CPC. A jurisprudência do TJGO reconhece que, não tendo transcorrido o prazo quinquenal após 26/08/2021, é incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na nova redação legal. A sentença recorrida também deixou de analisar adequadamente os atos executivos praticados, como tentativas de constrição patrimonial, que podem ter efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a explicitação dos marcos temporais de contagem do prazo, sob pena de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. A redação do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a atos processuais anteriores à sua vigência. 3. Atos executivos efetivos, como tentativas de localização de bens ou constrições patrimoniais, devem ser analisados para verificação da suspensão ou interrupção da prescrição.” (TJGO, 3ª C. Cível, A.C. nº 491175-84.2007.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, Decisão Monocrática de 14/10/2025, DJe de 14/10/2025). (Grifei) Outrossim, no que se refere à aplicação da Lei nº 14.195/2021, cumpre destacar que, embora as normas processuais possuam aplicação imediata, não retroagem para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, eventual alteração no regime da prescrição intercorrente deve respeitar os atos processuais já praticados, não podendo servir de fundamento para o reconhecimento da prescrição em situações pretéritas. Por fim, registre-se que a sentença recorrida não explicitou de forma adequada os marcos temporais considerados para o reconhecimento da prescrição intercorrente, circunstância que compromete a fundamentação do decisum e inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando error in procedendo. Diante desse cenário, conclui-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de forma contínua e ininterrupta, tampouco restou caracterizada a inércia qualificada do exequente, razão pela qual se mostra indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença vergastada e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução, até seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 27 de abril de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5177664-89.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: TERRA MIX TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. NULIDADE DE CITAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de localização de bens e decurso do prazo trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente diante da alegada ausência de inércia do exequente; (ii) os efeitos da constrição patrimonial realizada no curso do processo; e (iii) a aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, aplicável também à prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF. 4. A constrição patrimonial efetiva, ainda que parcial, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º-A do CPC. 5. Não se configura a prescrição intercorrente quando ausente a inércia qualificada do exequente, sobretudo diante da prática de atos processuais relevantes no curso do feito, inclusive por impulso judicial, como a nomeação de curador especial e o reconhecimento da nulidade da citação, circunstâncias que evidenciam a necessidade de regularização da relação processual e impedem a fluência do prazo prescricional. 6. A Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação retroativa, aplicando-se apenas aos atos processuais posteriores à sua vigência, nos termos do artigo 14 do CPC. 7. A ausência de delimitação dos marcos temporais da prescrição intercorrente compromete a fundamentação da sentença, configurando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada do exequente, não se configurando quando evidenciada a prática de atos processuais úteis à satisfação do crédito. 2. A constrição patrimonial efetiva, ainda que parcial, interrompe o prazo prescricional intercorrente. 3. O prazo prescricional não corre durante a fase de regularização da relação processual e de efetivação do contraditório. 4. A Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação retroativa. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e LXXVIII; art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 14, 487, II, 921, III, § 1º e § 4º-A, 924, V; Código Civil, arts. 202 e 206-A; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no REsp 1.351.985/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AREsp 2.854.422/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.367.589/GO, Rel. Min. Marco Buzzi; TJGO, Apelação Cível nº 5119767-69.2017.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves; TJGO, Apelação Cível nº 0301293-33.2013.8.09.0168, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Goiânia, 27 de abril de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5177664-89.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: TERRA MIX TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. NULIDADE DE CITAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de localização de bens e decurso do prazo trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente diante da alegada ausência de inércia do exequente; (ii) os efeitos da constrição patrimonial realizada no curso do processo; e (iii) a aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, aplicável também à prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF. 4. A constrição patrimonial efetiva, ainda que parcial, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º-A do CPC. 5. Não se configura a prescrição intercorrente quando ausente a inércia qualificada do exequente, sobretudo diante da prática de atos processuais relevantes no curso do feito, inclusive por impulso judicial, como a nomeação de curador especial e o reconhecimento da nulidade da citação, circunstâncias que evidenciam a necessidade de regularização da relação processual e impedem a fluência do prazo prescricional. 6. A Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação retroativa, aplicando-se apenas aos atos processuais posteriores à sua vigência, nos termos do artigo 14 do CPC. 7. A ausência de delimitação dos marcos temporais da prescrição intercorrente compromete a fundamentação da sentença, configurando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada do exequente, não se configurando quando evidenciada a prática de atos processuais úteis à satisfação do crédito. 2. A constrição patrimonial efetiva, ainda que parcial, interrompe o prazo prescricional intercorrente. 3. O prazo prescricional não corre durante a fase de regularização da relação processual e de efetivação do contraditório. 4. A Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação retroativa. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e LXXVIII; art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 14, 487, II, 921, III, § 1º e § 4º-A, 924, V; Código Civil, arts. 202 e 206-A; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no REsp 1.351.985/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AREsp 2.854.422/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.367.589/GO, Rel. Min. Marco Buzzi; TJGO, Apelação Cível nº 5119767-69.2017.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves; TJGO, Apelação Cível nº 0301293-33.2013.8.09.0168, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto.