Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 12:35
Confirmada
13/10/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima SENTENÇA (PAGAMENTO – EXTINÇÃO) Em face do pagamento espontâneo e tempestivo da dívida exequenda (sem qualquer tipo de questionamento), não há mais motivo para a continuidade do processo judicial de execução. Posto isso, declaro extinto o feito nos termos do art. 924, inciso II do CPC, cancelando, de conseguinte, as restrições eventualmente existentes sobre bens da parte executada, expedindo-se ofício ou lançando-se a pendência no sistema, se necessário. Enfim, expeça-se imediatamente o competente alvará de transferência bancária dos valores penhorados em detrimento da 1º executada – MAYARA BARROS TAVARES MARTINS em favor da PARTE EXEQUENTE (intime-se para indicação de dados bancários em 5 dias, caso eles não estejam nos autos). Ao mesmo tempo, EXPEÇA-SE, TAMBÉM, DE IMEDIATO, alvará de restituição dos valores penhorados em face do 2º EXECUTADO, restituindo a ele. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se. Goiânia-GO, 10/10/2025. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Decisão Judicial Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima SENTENÇA (PAGAMENTO – EXTINÇÃO) Em face do pagamento espontâneo e tempestivo da dívida exequenda (sem qualquer tipo de questionamento), não há mais motivo para a continuidade do processo judicial de execução. Posto isso, declaro extinto o feito nos termos do art. 924, inciso II do CPC, cancelando, de conseguinte, as restrições eventualmente existentes sobre bens da parte executada, expedindo-se ofício ou lançando-se a pendência no sistema, se necessário. Enfim, expeça-se imediatamente o competente alvará de transferência bancária dos valores penhorados em detrimento da 1º executada – MAYARA BARROS TAVARES MARTINS em favor da PARTE EXEQUENTE (intime-se para indicação de dados bancários em 5 dias, caso eles não estejam nos autos). Ao mesmo tempo, EXPEÇA-SE, TAMBÉM, DE IMEDIATO, alvará de restituição dos valores penhorados em face do 2º EXECUTADO, restituindo a ele. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se. Goiânia-GO, 10/10/2025. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Decisão Judicial Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima SENTENÇA (PAGAMENTO – EXTINÇÃO) Em face do pagamento espontâneo e tempestivo da dívida exequenda (sem qualquer tipo de questionamento), não há mais motivo para a continuidade do processo judicial de execução. Posto isso, declaro extinto o feito nos termos do art. 924, inciso II do CPC, cancelando, de conseguinte, as restrições eventualmente existentes sobre bens da parte executada, expedindo-se ofício ou lançando-se a pendência no sistema, se necessário. Enfim, expeça-se imediatamente o competente alvará de transferência bancária dos valores penhorados em detrimento da 1º executada – MAYARA BARROS TAVARES MARTINS em favor da PARTE EXEQUENTE (intime-se para indicação de dados bancários em 5 dias, caso eles não estejam nos autos). Ao mesmo tempo, EXPEÇA-SE, TAMBÉM, DE IMEDIATO, alvará de restituição dos valores penhorados em face do 2º EXECUTADO, restituindo a ele. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se. Goiânia-GO, 10/10/2025. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Decisão Judicial Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 18:21
Julgamento em Diligência
15/09/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 13:03
Confirmada
08/08/2025, 00:49
Confirmada
08/08/2025, 00:49
Expedida/Certificada
24/07/2025, 22:53
Expedida/Certificada
24/07/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 02:11
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 02:10
Expedida/Certificada
04/06/2025, 23:35
Expedida/Certificada
04/06/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Nº Sala 206, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/Goiás CEP: 74884120 E-MAIL CARTÓRIO: [email protected] FONE: 62 3018-6266 CERTIDÃO Atendendo as diretrizes de atuação no âmbito da 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, fica (m) a (s) parte (s) autora/exequente (s) intimada (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar NOVO ENDEREÇO do(s) promovido(s)/executado(s), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e/ou arquivamento dos autos. Goiânia, 26 de maio de 2025 Valdelice Rodrigues da Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:28
Expedida/Certificada
02/05/2025, 22:29
Expedida/Certificada
02/05/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5301016-69.2025.8.09.0051Reclamante: Tcm Imoveis LtdaReclamado(a): Mayara Barros Tavares Martins DECISÃO(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECEBIMENTO) Recebo a reclamação executiva e ordeno a sua tramitação pelo o regime jurídico da Lei 9.099/1995, com aplicação apenas subsidiária do CPC.Expeça-se carta (regra geral), mandado ou carta precatória (se for o caso) de citação ou mesmo efetive a citação via WhatsApp para (a) pagamento em 3 dias (art. 829 do CPC) ou (b) formulação de pedido de moratória (art. 916 do CPC), sob pena de (c) penhora e avaliação de bens, observando-se naturalmente o art. 212, § 2º, do CPC.***Decorrido o prazo acima e não havendo satisfação da obrigação, cumpram-se as diretrizes adiante, inclusive, caso preciso, remetam-se os autos à CENTRAL SISBAJUD para cumprimento, como indicado abaixo, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE:1 1. Empreenda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, com reiteração automática programada por 30 (trinta) dias (teimosinha), observando os seguintes dados: Autos: 5301016-69.2025.8.09.0051; Executado(a): Mayara Barros Tavares Martins;CPF/CNPJ: 980.881.302-04; Executado(a): Job Martins Da Rocha;CPF/CNPJ: 710.543.832-00; Valor do crédito: R$ 2.666,69. Havendo bloqueio de valor, determino a sua transferência para uma conta judicial (Caixa Econômica Federal), desde que não seja irrisório e, neste caso, autorizo o imediato desbloqueio.Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor Considerado Ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 2. Sendo frustrada a tentativa de penhora on line ou insuficiente o valor encontrado, remetam-se os autos à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) e efetive-se a consulta por meio do RENAJUD, realizando o bloqueio TOTAL (transferência, licenciamento e circulação), desde que não haja gravame de financiamento, restrições administrativas ou judiciais sobre os eventuais veículos.3. Caso não haja sucesso na consulta por meio do RENAJUD, empreenda-se nova tentativa de penhora de ativos financeiros através da CENTRAL SISBAJUD, com nova reiteração automática por 30 (trinta) dias (teimosinha), transferindo eventual valor encontrado, conforme acima (item 1). *** Após o cumprimento das tentativas de constrições, cumpram-se as medidas a seguir:Havendo penhora total ou parcial através do SISBAJUD (exceto de valor irrisório, que deverá ser desbloqueado), dê-se ciência à parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Após a preclusão ou havendo depósito a título de pagamento, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente ou seu (sua) procurador (a), desde que tenha poder para receber, devendo indicar os dados bancários para esta finalidade, caso esta informação já não esteja nos autos.Caso haja consulta positiva e bloqueio de eventual veículo por meio do RENAJUD, lavre-se o competente termo de penhora veicular simplificada, conforme o art. 845, § 1º, do CPC.Havendo interesse das partes e apresentação de requerimento expresso, autorizo desde logo a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (Lei 9.099, art. 53, § 1º).***Desde logo, esclareço que aplica-se ao presente caso o entendimento consolidado no Enunciado 117 do FONAJE, sendo “obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.***Frustradas todas as tentativas de penhoras acima determinadas, fica a parte exequente desde já ciente que, após ser intimada do resultado, caso não proceda a indicação de nova diligência para constrição de bens, no prazo de 30 (trinta) dias, a reclamação executiva será extinta nos termos do art. 53, inciso IV, da Lei 9.099/1995.Intime-se.Inexistindo bens passíveis de penhora, conclusos para sentença.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente 1 "ENUNCIADO 147 – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz".