Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5338545-79.2024.8.09.0012 Polo ativo: Weslley Jose Carneiro Polo passivo: Maria Eduarda Alves Barbosa Valor da Ação: 986,62. SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual foram realizadas diligências no intuito de encontrar bens da parte executada suscetíveis de penhora; contudo, todas restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, a parte exequente limitou-se a requerer a realização de busca, por meio de sistema PREVJUD, para apuração de vínculos empregatícios. Todavia, conforme deliberado na mov. 08, sistemas e diligências que impliquem consulta ao PREVJUD, CAGED ou expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho são impertinente ao caso. A penhora de verba salarial somente é possível após prévia constrição, através do sistema Sisbajud. Na hipótese, os bloqueios de numerário depositado em conta bancária da parte devedora foram insuficientes para garantir o adimplemento substancial do débito. Ademais, não foram localizados veículos automotores registrados em nome da parte devedora. Isso revela que a parte executada não possui bens suficientes para garantir o cumprimento da obrigação, mormente via procedimento sumaríssimo. A Lei nº. 9.099/95 orienta-se pelos critérios principiológicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsão do art. 2º. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9 099/95. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Autorizo a expedição de certidão de crédito, sob a responsabilidade da parte credora, caso requeira neste sentido. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito