Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5291027-74.2024.8.09.0083 Polo ativo: Cinthia Lopes Cavalcante Polo passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Theo Alves Cavalcante, representado por sua genitora, Cinthia Lopes Cavalcante, em desfavor de Banco Bradesco, partes qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), é titular de benefício de prestação continuada (BPC) no valor de R$ 1.320,00, recebido por meio de conta no Banco Bradesco. Afirma que, desde fevereiro de 2023, vêm ocorrendo descontos mensais de R$ 396,00 referentes a um empréstimo consignado que sua representante legal desconhece e jamais contratou, totalizando um prejuízo de R$ 3.168,00 até o ajuizamento da ação. Sustenta a ocorrência de fraude e a responsabilidade solidária de ambas as rés. Pede, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 6.336,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O processo foi inicialmente distribuído à Justiça Federal, constava o Banco réu e o INSS como polo passivo, e, após sucessivas declinações de competência, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o feito em relação a ele, e remeteu os autos à Justiça Estadual (evento 1, arq. 02, págs. 73/76). Recebidos os autos neste juízo, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (evento 11). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (evento 29), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a parte autora não possui nenhum contrato de empréstimo com a instituição e que os extratos juntados não demonstram que os descontos foram realizados pelo réu. No mérito, defende a ausência de defeito na prestação do serviço e a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos materiais ou morais. As tentativas de conciliação não tiveram êxito (eventos 31 e 170). Intimada, a parte autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial (evento 98). Intimado a intervir no feito, o Ministério Público, após manifestações de natureza processual, declinou de sua participação no mérito, por entender que os interesses do menor estavam devidamente representados por sua genitora e por advogado constituído (evento 114). Oficiado, o INSS informou que os descontos se referiam à dedução de valores antecipados a título de Auxílio Emergencial, com base na Portaria Conjunta nº 3/2020 (evento 130). As partes manifestaram-se sobre a resposta do INSS (eventos 145 e 147). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, não se manifestaram, o que reforça a possibilidade de julgamento no estado em que o processo se encontra. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Pela teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade, são verificadas com base nas alegações da petição inicial. Como a parte autora imputa ao banco a responsabilidade pelos descontos, ele é parte legítima para figurar no polo passivo, ainda que, na análise de mérito, se conclua pela sua não responsabilidade. No mérito, o pedido é improcedente. Conforme esclarecido pelo INSS no ofício juntado no evento 130, os descontos efetuados no benefício do autor não decorrem de um contrato de empréstimo consignado, mas sim da dedução de valores antecipados a título de Auxílio Emergencial. Essa operação foi fundamentada na Portaria Conjunta nº 3, de 5 de maio de 2020, que regulamentou a antecipação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) prevista na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Segundo a referida norma, os valores antecipados aos requerentes do BPC seriam posteriormente deduzidos do montante devido, caso o direito ao benefício fosse reconhecido. O INSS confirmou que o desconto no benefício do autor corresponde exatamente a essa dedução, realizada pela própria autarquia federal em cumprimento a uma determinação do Governo Federal. Dessa forma, fica evidente que o Banco Bradesco S.A. não praticou ato ilícito nem participou da relação jurídica que deu origem aos descontos. A instituição financeira atuou apenas como agente pagador do benefício, não tendo autonomia para iniciar, modificar ou cessar os descontos determinados pelo INSS. A responsabilidade por eventuais irregularidades na dedução dos valores recai sobre a entidade que a ordenou e executou, no caso, a União, por meio do INSS. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte do banco réu afasta o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. Qualquer discussão sobre a legalidade dos descontos deve ser direcionada contra a União, ente responsável pela determinação dos descontos, no foro competente. Portanto, a improcedência dos pedidos em relação ao réu é a medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial em relação ao Banco Bradesco S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela secretaria, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)