Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5407747-90.2025.8.09.0083 Polo ativo: Zelma Rodrigues Polo passivo: Banco Bmg S.a SENTENÇA Zelma Rodrigues ajuizou ação contra BANCO BMG S.A. alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE RMC" desde janeiro de 2023. Afirma não ter contratado o serviço e pede a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais (evento 1). A secretaria informou a existência do processo anterior nº 5525799.16.2023.8.09.0083, com as mesmas partes e causa de pedir, já julgado (evento 3). Em emenda à inicial (evento 8), a autora argumentou que a ação anterior discutia a modalidade contratual, enquanto esta trata de novos descontos após o cancelamento do cartão. A gratuidade da justiça foi deferida e a liminar indeferida (evento 10). O banco contestou (evento 17) arguindo coisa julgada e, no mérito, a regularidade da contratação, juntando contrato assinado e comprovantes de saques (evento 22). A autora apresentou réplica (evento 23) e ambas as partes pediram o julgamento antecipado (eventos 29 e 30). O banco reforçou a ocorrência de coisa julgada (evento 58). Foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a petição do réu referente à coisa julgada (evento 60). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais são suficientes. Da Coisa Julgada A coisa julgada impede que demanda já decidida por decisão definitiva seja novamente discutida. No caso, o processo anterior nº 5525799.16.2023.8.09.0083 tratou do mesmo contrato de cartão de crédito consignado. O Tribunal de Justiça de Goiás, em sede de apelação, reformou a sentença daquele feito para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do ajuste e a efetiva utilização do crédito por meio de saques (Acórdão no evento 58). A alegação da autora de que os descontos atuais são "novos" e posteriores ao cancelamento do cartão não afasta a coisa julgada. O contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) possui natureza rotativa. Conforme a norma regulamentar (IN 28/2008 do INSS), o cancelamento do plástico não extingue o saldo devedor acumulado. Os descontos em folha destinam-se ao pagamento mínimo da dívida até sua quitação total. Como a validade do contrato e dos descontos já foi confirmada por decisão judicial transitada em julgado entre as mesmas partes, não é permitido ao juízo reanalisar a matéria. A imutabilidade da decisão anterior abrange a legitimidade do vínculo contratual que gera as cobranças atuais. Reconheço, portanto, a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que impõe a extinção do feito. Dispositivo Pelo exposto, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a coisa julgada material, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)