Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso inominado n. 5382235-73.2025.8.09.0126Origem: Comarca de PirenópolisRecorrente: Estado De GoiásRecorrida: Adriene Jayme BasilioRelatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (LEI ESTADUAL Nº 9.785/85). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 608 DO STJ. EXECUÇÃO JUDICIAL EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução para pagamento de honorários dativos.A parte autora narrou que atuou como advogada dativa em diversos processos judiciais e que, após o arbitramento dos honorários, protocolou requerimento administrativo para pagamento. Alegou que, decorrido o prazo legal de 60 dias sem o adimplemento, o crédito de natureza alimentar tornou-se exigível pela via judicial, pois a decisão que fixa os honorários constitui título executivo judicial. Requereu, ao final, o processamento do cumprimento de sentença para pagamento da quantia de R$ 3.217,92, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (mov. 1).A parte ré alegou, em sede de impugnação, a ausência de título executivo, pois as certidões de honorários dativos não se enquadram no rol do Código de Processo Civil. Sustentou a necessidade de observância do procedimento administrativo específico, previsto em lei estadual, para garantir a isonomia, o controle orçamentário e evitar pagamentos em duplicidade. Afirmou que a execução judicial viola a separação dos poderes e o procedimento estabelecido em convênio e em ato administrativo do Tribunal de Justiça para quitação de tais débitos. Pugnou pela extinção da execução (mov. 9).Na origem, a magistrada rejeitou a impugnação. Em seus fundamentos, considerou que a decisão que fixa honorários dativos é título executivo judicial, líquido, certo e exigível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entendeu que, comprovado o requerimento administrativo e o decurso do prazo de 60 dias sem pagamento, a inércia do Estado autoriza a intervenção judicial. Afastou a tese de risco de pagamento em duplicidade, por não ser motivo para obstar o direito da credora, e ressaltou que o despacho da Presidência do TJGO não impede o rito ordinário de execução. Determinou o prosseguimento do feito (mov. 19).A parte recorrente, em suas razões recursais, argumenta que o pagamento de honorários dativos deve seguir o procedimento administrativo próprio, pois existe norma especial (Lei Estadual n. 9.785/85) que prevalece sobre a geral e garante a isonomia e o controle orçamentário. Afirma que execução judicial tumultua o orçamento público e configura indevida ingerência do Judiciário na administração, porque desrespeita a ordem cronológica de pagamentos. Ademais, susenta as certidões não constituem título executivo, conforme o rol taxativo do artigo 784 do CPC; 4) um despacho da Presidência do TJGO (PROAD n.º 202308000437995) exclui o pagamento de RPVs para honorários dativos, o que reforça a necessidade da via administrativa. Requer a reforma da decisão para extinguir a execução (mov. 25).A parte recorrida alega que a inércia do Estado em pagar administrativamente no prazo legal legitima a execução judicial. Defende que a decisão que arbitra os honorários é título executivo judicial e que a verba possui natureza alimentar, o que justifica o pagamento via RPV. Sustenta que os argumentos do recorrente são protelatórios e que a via administrativa é facultativa e não condiciona o acesso à justiça. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida (mov. 26).É o breve relatório. Decido. A controvérsia recursal restringe-se a natureza jurídica da certidão de honorários dativos como título executivo, a adequação da via judicial para a cobrança frente à existência de procedimento administrativo específico e a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir em razão de suposta quitação geral do débito pelo Poder Executivo.O tema já possui jurisprudência consolidada nesta Turma Recursal. Nessa hipótese, admite-se o julgamento monocrático, conforme a Súmula 568 do STJ, o artigo 49, incisos XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Goiás, e os Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Tais dispositivos autorizam o relator a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante dos Tribunais Superiores ou da própria Turma.A Lei Estadual 9.785/85 dispõe sobre os serviços de Assistência Judiciária Gratuita. Em seu art. 10, foi estabelecido procedimento específico e detalhado para o pagamento dos honorários dativos, determinando que este se dará mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou cópia autenticada do ato que os fixou.O §2º do art. 10 estabelece prazo de 60 dias para tramitação e pagamento, ressalvando expressamente a necessidade de diligências imprescindíveis. Veja:Art. 10. O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo. (...)§ 2º - A tramitação do processo e o pagamento da despesa não poderão demandar, no total, mais de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que se tornar imprescindível a realização de diligência.Já o §4º do mesmo artigo institui rígido controle quantitativo, estabelecendo limite mensal de 62 UHDs e bimestral de 124 UHDs para pagamento aos advogados dativos. Ipsis litteris:Art. 10 (...)§ 4º Ao advogado que presta serviço de assistência judiciária ou de defensoria dativa será pago, mensalmente, no máximo, 62 (sessenta e duas) UHD, observado que, na hipótese de recebimento de honorários em valor inferior a este limite, o saldo do limite poderá ser transferido para o mês seguinte, respeitado o limite de pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) UHD, a cada bimestre.As redações dos parágrafos descritos demonstram a preocupação do legislador com o controle e verificação da regularidade dos pagamentos. No §2º há a previsão de diligência e o §4º previu o limite de recebimento. Tais controles somente podem ser efetivamente realizados pela via administrativa, sendo inviável seu acompanhamento mediante múltiplas execuções judiciais independentes.Além da matéria ser regida por lei específica, é imperioso fazer distinguishing sobre as matérias tratadas no Tema 608 do STJ e os honorários dativos fixados para os advogados em ações judiciais. Para tanto, é necessário, no primeiro momento, distinguir os honorários dativos dos honorários sucumbenciais e honorários contratuais. Os honorários contratuais são aqueles acordados livremente entre o advogado e o cliente, formalizados em um contrato de prestação de serviços advocatícios independentemente do resultado da demanda. Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados pelo juiz na sentença à parte vencedora, a título de indenização pelas despesas com advogado. Já os honorários dativos são aqueles fixados pelo juiz ao advogado nomeado para atuar em processo judicial, quando a parte não possui advogado constituído e não tem condições de arcar com os custos da contratação. Nesse sentido, as fontes de pagamento também são variáveis. Nos honorários contratuais, o constituinte é o responsável pelo pagamento. Nos honorários sucumbenciais, será a parte vencida. Já nos honorários dativos, a fonte de pagamento é o Estado.Portanto, os honorários dativos possuem natureza jurídica completamente distinta dos honorários sucumbenciais e contratuais. Enquanto estes decorrem da sucumbência processual ou do acordo entre advogado e cliente, aqueles constituem remuneração por serviço público delegado, sendo fixados em Unidades de Honorários Dativos (UHD) e pagos pelo Estado.Superada esta questão, passo à análise das matérias tratadas pelo Tema 608 do STJ. Consultando o inteiro teor do julgado, fixado a partir do REsp 1.377.764/MS, verifica-se que a decisão trata exclusivamente de honorários sucumbenciais e contratuais, versando sobre a possibilidade de execução autônoma destes honorários por RPV, mesmo quando o valor principal da condenação exige precatório. Em nenhum momento, o precedente aborda honorários de defensor dativo.O pagamento por meio de RPV, como autorizado pelo Tema 608 do STJ para honorários sucumbenciais, é incompatível com o sistema de controle estabelecido pela Lei 9.785/85, que visa: a) verificar a autenticidade das certidões; b) controlar os limites mensais e bimestrais em UHD; c) garantir isonomia entre os defensores dativos; d) gerir adequadamente os recursos do Fundo Especial.A distinção se evidencia ainda mais pela existência de legislação estadual específica (Lei 9.785/85) que regulamenta o pagamento dos honorários dativos, estabelecendo: a) unidade própria de cálculo (UHD); b) limite mensal de 62 UHDs e bimestral de 124 UHDs (art. 10, §4º); c) procedimento administrativo com prazo e controles específicos.Quando se observa que o Tema 608 trata da autonomia do crédito honorário em relação ao crédito principal da parte, questão absolutamente estranha aos honorários dativos, que constituem obrigação originária e autônoma do Estado.A Lei n.º 19.474/2016 reforça a natureza peculiar dos honorários dativos ao criar Fundo Especial com receitas vinculadas exclusivamente ao seu pagamento, demonstrando tratamento normativo completamente diverso dos honorários sucumbenciais ou contratuais.Portanto, inaplicável ao presente caso o Tema 608 do STJ devendo a execução dos honorários dativos obedecer ao disposto na Lei 9.785/85 que estabelece sistemática própria de pagamento, considerando sua natureza de contraprestação por serviço público delegado e a necessidade de controle dos limites em UHD.O procedimento administrativo previsto na Lei 9.785/85 não retira a exigibilidade dos honorários dativos, mas estabelece sistemática própria de controle dos valores de UHD fixados nas decisões e sentença, uma vez que o tema 984 do STJ fixou o entendimento de que são “vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB”. É necessário trazer à baila também o fato do STJ ter entendido como de repercussão geral o Tema 1181 do STJ que está sob julgamento e tem como questão submetida “Definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).”Por fim, ressalto que no Processo Administrativo Digital (PROAD) n.º 202308000437995 o então Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, Des. Carlos Alberto França determinou a exclusão de pagamento de RPVs oriundas de ações de execução de título judicial (honorários dativos), entendendo que o recebimento dos honorários deve obedecer a procedimento próprio, veja:No entanto, examinando a questão, entendo ser claro que no convênio recentemente celebrado entre este Poder Judiciário e o Estado de Goiás para o pagamento de RPV´s não está incluído o pagamento dos créditos de honorários dativos, arbitrado em UHD, que tem outro procedimento junto ao Poder Executivo do Estado de Goiás. O objeto do convênio acima mencionado é outro, apenas para pagamento de RPVs em ações em que o Estado de Goiás restou condenado ao pagamento de valores, não se confundindo com o procedimento a ser utilizado para a quitação de honorários aos advogados que atuaram como dativos, o que é providenciado pelo Poder Executivo periodicamente, contando com regramento próprio, inclusive sobre a observância da ordem cronológica e até mesmo com orçamento próprio para a referida finalidade.Portanto, há a necessidade de reconhecer a legalidade no procedimento administrativo, pois visa garantir o controle dos valores fixados nas decisões, controle do limite de recebimento das UHD, controle da ordem cronológica de pagamentos e dos limites estabelecidos em lei, evitando que execuções judiciais individuais resultem em tratamento privilegiado.Assim, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para extinguir a execução, devendo a parte exequente observar o procedimento administrativo previsto na Lei Estadual 9.785/85 para recebimento dos honorários dativos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: A certidão de honorários advocatícios dativos, embora constitua documento hábil a comprovar o crédito do advogado nomeado, não autoriza a execução direta por meio judicial. O pagamento deve observar o procedimento administrativo próprio previsto na Lei Estadual nº 9.785/85, que estabelece sistemática específica de controle em Unidades de Honorários Dativos (UHD), limites mensais e bimestrais, ordem cronológica e fonte orçamentária vinculada. Inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 608 do STJ, restrita a honorários sucumbenciais e contratuais.Dispositivos legais citados: Lei Estadual nº 9.785/85 (GO), art. 10, §§ 2º e 4º; Lei nº 19.474/2016 (GO); Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 506 e 1.026, § 2º.Jurisprudência da 2ª Turma Recursal: TJGO, Recurso Inominado n. 5610908-57.2023.8.09.0128, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal; DJe 10.04.2025; TJGO, Recurso Inominado n. 5401293-57.2023.8.09.0021, Rel. Vitor Umbelino Soares Júnior, 2ª Turma Recursal; DJe 08.04.2025; TJGO, Recurso Inominado n. 5757149-86.2023.8.09.0164, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, DJe 02.04.2025.Após o trânsito em julgado, volvam os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía MoisésJUÍZA DE DIREITO – RELATORA