Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5503445-64.2021.8.09.0051 Requerente(s): Sociedade Goiana De Cultura Requerido(s): Luan Alves Ribeiro DECISÃO Considerando que a parte executada foi citada por edital e que o curador especial deixou de opor embargos à execução (ev. 146), defiro o pedido formulado no evento 149. Proceda-se por meio do sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor devido. Na hipótese de serem encontrados valores ínfimos (valor total encontrado inferior a R$100,00*), fica desde já autorizado o seu imediato desbloqueio. Em caso de sucesso total ou parcial, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), devendo ser cientificados que, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação acima referida, o bloqueio será convertido em penhora, independente de lavratura de termo, e o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito. Importante salientar que a transferência somente ocorrerá após a intimação da parte executada A fim de realizar as buscas/constrições deferidas, deverá a parte exequente efetuar o recolhimento da guia de custas, no prazo de 5 dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Comprovado o pagamento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ- TJGO, certifique a serventia os dados necessários para a medida e, após, encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento. Caso seja infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito *Se apesar de bloqueados valores menores de R$100,00, se o total encontrado, considerando todas as contas, for superior a este limite, as quantias deverão permanecer bloqueadas) YS(L)