Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE GOIANDIRA Número: 5583529-35.2014.8.09.0039:Requerente: Francisca Pimenta Ferreira:Requerido: Lucélia Aparecida de Almeida: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA PIMENTA FERREIRA E AMANDA EVANGELISTA PIMENTA em desfavor da parte executada, visando à satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 129.811,50 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e onze reais e cinquenta centavos), conforme planilha de débito apresentada nos autos.O presente feito, iniciado em 2014, tem se arrastado por um longo período, notadamente em razão da ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Ao longo da tramitação processual, diversas diligências foram empreendidas para a localização de ativos financeiros e bens patrimoniais, todas, infelizmente, restando infrutíferas.A parte exequente, em sua última manifestação, vem aos autos para requerer a reiteração de bloqueios via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob a alegação de que o novo sistema possibilita maior efetividade na constrição de valores.É o breve relato, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que dispensa o relatório detalhado em processos de Juizados Especiais.FUNDAMENTAÇÃOO sistema dos Juizados Especiais, conforme preconiza a Lei nº 9.099/95, é pautado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Tais pilares visam garantir que as demandas de menor complexidade sejam resolvidas de forma rápida e eficiente, sem burocracias desnecessárias que possam onerar as partes ou prolongar indefinidamente o trâmite processual.No caso em tela, verifica-se que o processo de cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2014, ou seja, há mais de uma década. Durante esse extenso período, foram realizadas inúmeras e reiteradas tentativas de constrição de bens e valores em nome da parte executada, incluindo consultas a sistemas como SISBAJUD (antigo BacenJud), RENAJUD e INFOJUD, além de diversas outras diligências para localização de patrimônio. Todas essas tentativas, todavia, mostraram-se ineficazes e frustradas, culminando na ausência de bens penhoráveis que pudessem garantir a satisfação do débito.A despeito do avanço tecnológico trazido pela modalidade "teimosinha" do SISBAJUD, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio por um período determinado, não se pode desconsiderar o histórico de insucesso na localização de ativos da parte executada. A simples reiteração de bloqueios, sem qualquer indício de alteração na situação patrimonial do devedor, configura uma medida que vai de encontro aos princípios do Juizado Especial. Manter o processo ativo indefinidamente, aguardando uma eventual mudança na fortuna do devedor, é incompatível com a finalidade de celeridade e economia processual que rege esta esfera da Justiça.O rito dos Juizados Especiais não se coaduna com a perpetuação de processos de execução nos quais as tentativas de constrição de bens se mostram reiteradamente infrutíferas. A essência deste microssistema é a rápida solução dos conflitos, e não a manutenção de feitos sem perspectiva de êxito na satisfação do crédito. A prolongada inércia em encontrar bens penhoráveis, aliada ao decurso de tempo desde o início da execução, impõe a necessidade de uma solução definitiva para o processo, em respeito à razoável duração do processo e à eficiente prestação jurisdicional.Nesse sentido, o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, procedendo-se à baixa na distribuição". A ausência de bens penhoráveis, comprovada pelas sucessivas diligências negativas e pelo longo período de tramitação do feito, autoriza e, de fato, impõe a extinção do processo.A expectativa de que uma nova rodada de bloqueios, ainda que em modo "teimosinha", produza um resultado diferente do que se viu ao longo de mais de dez anos de busca, carece de fundamento fático ou jurídico que justifique a continuidade da execução e o ônus sobre o aparato judicial. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como um mero depositário de processos com execuções inviáveis, esperando indefinidamente por um evento futuro e incerto. A jurisprudência pátria, em diversas oportunidades, tem se manifestado no sentido de que a execução não pode prosseguir eternamente em face da inércia em encontrar bens do devedor, sob pena de ofensa aos princípios que regem os Juizados.Portanto, diante do exaurimento das vias executivas disponíveis e da ausência de perspectiva de satisfação do crédito em um prazo razoável, a extinção do feito é medida que se impõe, em consonância com a legislação específica dos Juizados Especiais e os princípios que o norteiam.DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando as inúmeras e infrutíferas tentativas de constrição de bens em nome da parte executada ao longo de mais de uma década de tramitação do feito, e em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO o pedido de reiteração de bloqueios via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" formulado pela parte exequente, por entender que a medida, no presente contexto de reiteradas buscas infrutíferas e longo tempo de tramitação, não se alinha aos princípios dos Juizados Especiais. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, inviabilizando a continuidade da execução. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.Cumpra-se Diligências Legais Goiandira, datado e assinado eletronicamente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito jsgl