Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 5709923-06.2023.8.09.0158 Polo ativo: Marinela Dos Santos Athayde Polo passivo: Vanildo Gomes Rabelo E Silva Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Separação Contenciosa Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por Marinela Dos Santos Athayde em desfavor de Vanildo Gomes Rabelo e Silva Lopes, já qualificados. A parte autora, em manifestação juntada no evento 89, requereu a desistência da ação. Instada a se manifestar quanto ao pedido de desistência, a parte requerida anuiu expressamente ao requerimento formulado, conforme manifestação constante do evento 98. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que a parte autora pode, a qualquer tempo, desistir da ação. Contudo, depois de oferecida a defesa, este não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, do CPC). Todavia, percebo dos autos que a parte requerida manifestou expressamente sua aquiescência ao pedido de desistência formulado pela parte autora, conforme evento 98, destarte, não há óbice no acolhimento do pleito. Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, não havendo pendências e sem requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)