Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0180853-24.2012.8.09.0174 Requerente(s): HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO Requerido(a)(s): MACAUBA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (SUPERMERCADO CENTRAL) D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado por HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO em face de MACAUBA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e RENNAN ALVES DE OLIVEIRA, visando resguardar o cumprimento da execução. Após a prática de diversos atos processuais, a parte exequente pleiteou a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros do SERASA, via convênio SERASAJUD (evento nº 455). É o relatório. Decido. De fato, o § 3º do art. 782 do NCPC prevê que “o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”. No entanto, a aplicação do referido dispositivo deve ser tratada sempre como medida excepcional, e não como regra. Isso porque não é função típica do Poder Judiciário a realização de medidas dessa natureza em favor de uma das partes do processo, que podem e devem realizá-las diretamente, sem a intervenção do Estado-Juiz. A inclusão do nome da parte devedora em bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito por meio de sistemas conveniados (SERASAJUD, dentre outros) é cabível somente quando a parte demonstrar, de forma efetiva, que não a conseguiu através de seus próprios esforços (o que não restou comprovado nem mesmo de forma indiciária no caso dos autos). Aliás, a intenção do legislador ordinário foi conceder ao magistrado a faculdade de promover a negativação do nome da parte devedora, observado o caso concreto. Não se trata de uma obrigação imposta ao Estado-Juiz. O deferimento indiscriminado de diligências nesse sentido leva os demais sujeitos do processo a um comodismo muito grande. Isso sem falar na falta do dever de colaboração, previsto no art. 6º do CPC/2015. Essa novidade trazida pelo Código de Processo Civil em vigor (dever de colaboração) não é só do Poder Judiciário, mas das partes e advogados, que no ajuizamento e desenvolvimento do processo devem apresentar as informações e documentos necessários à comprovação de seus direitos, bem como proceder as diligências que a legislação lhes coloca à disposição para assegurá-los, visando uma resposta rápida e eficaz por parte do Estado-Juiz. E nem se argumente que a inclusão do nome do(a) devedor(a) em cadastros de inadimplentes é diligência de difícil realização para o jurisdicionado. Ora, o(a) jurisdicionado(a) está representado(a) por um(a) advogado(a) no processo, que sabe muito bem como percorrer os caminhos para a prática da medida ora pretendida. Basta, para tanto, se dirigir à UPJ, solicitar a certidão narrativa e posteriormente pleitear a providência no órgão de seu interesse. Insta mencionar que é perfeitamente aplicável, por analogia, o disposto no caput do art. 828 do CPC/2015, que faculta ao(à) exequente a averbação da existência da execução junto aos registros de imóveis, veículos, dentre outros. Aliás, a providência é bem menos burocrática, pois no futuro, em caso de necessidade de exclusão, o interessado poderá fazê-lo diretamente no órgão onde solicitou a inclusão, sem a intervenção do Poder Judiciário (situação que demandará protocolo de petição, prolação de despacho, expedição de ofícios, etc). Novamente o cito o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC/2015 que também é das partes e de seus advogados. Noutro vértice, vislumbro que a presente execução (ajuizada em 18/05/2012) tem por objeto o recebimento de dívida cujo vencimento já se operou há mais de 05 anos. Não ocorrida a negativação dentro do quinquídio legal para tanto (que poderia e deveria ter sido buscada administrativamente pelo(a) credor(a)), incabível neste momento a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, uma vez que o prazo máximo de permanência da inscrição nestes órgãos é de 05 anos (art. 43, § 1º, do CDC), cujo termo inicial é o vencimento da obrigação. Confira-se o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra na emenda adiante transcrita: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 43, §1º, DO CDC. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO. 1. Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito. 2. Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b) do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando torna-se possível a efetivação do apontamento, respeitada, em ambas as hipóteses, a prescrição. 3. Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do §1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo 'a quo' do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. 4. Vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. Doutrina acerca do tema. 5. Caso concreto em que o apontamento fora providenciado pelo credor após o decurso de mais de dez anos do vencimento da dívida, em que pese não prescrita a pretensão de cobrança, ensejando o reconhecimento, inclusive, de danos morais sofridos pelo consumidor. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ, Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, REsp nº 1.316.117 - SC, julgado em 26/04/2016, DJ 18/08/2016). No mesmo sentido, segue recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SERASAJUD. DIÁLOGO DAS FONTES COMO CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DO CPC/2015, ANTE AS ANTINOMIAS ENTRE A NOVA LEGISLAÇÃO E AS LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS PROTETIVAS. APLICAÇÃO FACULTATIVA DO § 3º DO ART. 782 DO CPC. I - A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, principalmente com utilização do sistema SERASAJUD, por força do novel dispositivo contido no § 3º do art. 782 do CPC, constitui uma faculdade do julgador para situações especiais, nunca uma obrigatoriedade ao livre arbítrio do credor, segundo interpretação do STJ, ao aplicar a teoria do diálogo das fontes para equalizar as antinomias existentes entre a nova codificação processual civil e as legislações específicas protetivas; II - O caso vertente cuida-se de dívida derivada de contrato firmados há mais de 10 anos, referente a cobrança de 15 (quinze) parcelas escolares não pagas entre os meses de abril a novembro de 1998, cujo crédito, ao tempo da propositura da ação, ocorrida em março de 1999, alçava o valor de R$ 3.237,09 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e nove centavos). Assim, segundo orientação do STJ, no REsp nº 1.316.117/SC, utilizando-se da teoria do diálogo das fontes, é de se entender inaplicável o preceito da Lei Adjetiva Civil, que autoriza a inscrição do nome da executada no rol dos negativados, estabelecendo, por meio de interpretações literal, lógica, sistemática e teleológica, que, nessas hipóteses, faz-se necessário combinar o CPC com o § 1º do art. 43 do CDC, para entender que, não ocorrida a inscrição dentro do quinquídio legal para tanto, e não havendo demonstração de obstáculo a esse fim, e mais, sendo a exegese do § 3º do art. 782 do CPC uma mera faculdade conferida ao Juízo da Execução, a quem cabe sopesar a excepcionalidade da medida com as vicissitudes do caso concreto, mostra-se desnecessária autorização judicial para fins de inscrição do nome da parte agravada/executada em cadastro de inadimplentes, podendo a agravante/exequente realizar tal procedimento por sua conta e risco. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/GO, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5373670.91.2017.8.09.0000, julgado em 17/04/2018, DJe 2005, de 27/05/2018). Aliás, se deferida a medida postulada pela parte exequente, o Poder Judiciário estaria a burlar a referida regra, possibilitando que inscrições de dívida constassem de cadastros de inadimplentes por mais de 05 anos, com ofensa ao § 1º do art. 43 da Lei 8.078/90. Cumpre mencionar ainda que no caso dos autos a medida coercitiva pretendida pelo(a) exequente não surtirá nenhum efeito prático capaz de compelir o(a) devedor(a) a satisfazer o crédito exequendo. Isso porque o seu nome já passou a constar do banco de dados do SERASA quando do ajuizamento da presente demanda, não tendo ele(a) demonstrado até a presente data efetivo interesse em eventual quitação. Como é de conhecimento notório, o ajuizamento de execuções (fato que é público e pode ser consultado por qualquer pessoa) é monitorado pelo SERASA junto ao órgão responsável pela distribuição de processos nos diversos ramos do Poder Judiciário. Distribuída a execução, seus dados são automaticamente anotados nos cadastros do SERASA (e retirados quando a execução é arquivada), o que faz com seja inócua a medida postulada pelo(a) exequente, eis que a existência da execução já consta dos registros daquele ente. Acrescente-se, por derradeiro, o fato de que através do Ofício Circular nº 134/2011, a Corregedoria Geral da Justiça recomendou aos magistrados goianos que solicitem/requisitem informações constantes de bancos de dados públicos (e aí se incluem os convênios BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, que são acessados somente com senha de uso pessoal do magistrado), apenas nos casos em que a informação/prova seja de interesse do juízo. Embora tenha sido editado em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo civil, a preocupação estampada pela Corregedoria no referido expediente continua válida e eficaz, pois o magistrado não pode se afastar da atividade jurisdicional (que é o seu dever constitucional) para fazer pesquisas de endereços, bens, inclusão de nome das partes em bancos de órgãos de proteção ao crédito etc., em favor de uma das partes do processo (atribuição que não é típica da sua atividade). Forte nestas razões, indefiro o pleito formulado no evento nº 422. Assim, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, pleiteando a medida que entender cabível, de forma objetiva, no prazo de 5 dias. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a pesquisa do endereço e de bens da parte executada através dos sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que eventualmente forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 13 de maio de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito