Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 13:42
Confirmada
24/02/2026, 13:42
Expedida/certificada
24/02/2026, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2026, 16:33
Expedição de documento
03/02/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 21 de janeiro de 2026 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0188710-34.2014.8.09.0051 Requerente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE OESTE Requerido(s): Eber Bueno Pereira DECISÃO Considerando que a última avaliação do imóvel penhorado foi realizada em 2023, mostra-se razoável a renovação da diligência, a fim de que o bem seja alienado por valor atualizado, resguardando-se a efetividade da execução. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 234. Determino a renovação da diligência de avaliação do imóvel penhorado, a ser realizada por Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição, devendo ser lavrado novo auto de avaliação. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0188710-34.2014.8.09.0051 Requerente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE OESTE Requerido(s): Eber Bueno Pereira DECISÃO Considerando que a última avaliação do imóvel penhorado foi realizada em 2023, mostra-se razoável a renovação da diligência, a fim de que o bem seja alienado por valor atualizado, resguardando-se a efetividade da execução. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 234. Determino a renovação da diligência de avaliação do imóvel penhorado, a ser realizada por Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição, devendo ser lavrado novo auto de avaliação. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 21 de janeiro de 2026 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0188710-34.2014.8.09.0051 Requerente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE OESTE Requerido(s): Eber Bueno Pereira DECISÃO Considerando que a última avaliação do imóvel penhorado foi realizada em 2023, mostra-se razoável a renovação da diligência, a fim de que o bem seja alienado por valor atualizado, resguardando-se a efetividade da execução. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 234. Determino a renovação da diligência de avaliação do imóvel penhorado, a ser realizada por Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição, devendo ser lavrado novo auto de avaliação. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0188710-34.2014.8.09.0051 Requerente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE OESTE Requerido(s): Eber Bueno Pereira DECISÃO Considerando que a última avaliação do imóvel penhorado foi realizada em 2023, mostra-se razoável a renovação da diligência, a fim de que o bem seja alienado por valor atualizado, resguardando-se a efetividade da execução. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 234. Determino a renovação da diligência de avaliação do imóvel penhorado, a ser realizada por Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição, devendo ser lavrado novo auto de avaliação. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 18:23
Expedida/certificada
21/01/2026, 17:55
Confirmada
21/01/2026, 17:55
Confirmada
21/01/2026, 15:15
Outras Decisões
21/01/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 0188710-34.2014.8.09.0051 Requerente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE OESTE Requerido(s): Eber Bueno Pereira DESPACHO Diante da inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em auxílio
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:49
Confirmada
19/12/2025, 07:50
Mero expediente
19/12/2025, 07:49
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 14:41
Decurso de Prazo
29/10/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da petição de evento 221. Goiânia - GO, 26 de setembro de 2025. Eloysa Neves dos Santos Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 09:20
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:14
Confirmada
26/09/2025, 09:11
Documento
26/09/2025, 09:10
Expedida/certificada
26/09/2025, 09:09
Decurso de Prazo
26/09/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 14:02
Expedida/certificada
11/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 0188710-34.2014.8.09.0051Exequente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE OESTEExecutado(s): Eber Bueno Pereira DECISÃO No curso da presente execução, foi determinada a realização de leilão judicial do apartamento nº 102, Bloco 09, do Residencial Parque Oeste, avaliado em R$ 140.000,00, restando infrutíferas tanto a primeira quanto a segunda praças (evento 188).Após o resultado negativo da segunda praça, o leiloeiro oficial, Sr. Leonardo Coelho Avelar, informou, no evento 188, proposta condicionada apresentada pelo terceiro interessado, Sr. Rogério Naves de Lima, no valor de R$ 84.000,00 — equivalente a 60% do valor de avaliação do bem —, prevendo o pagamento de 30% como entrada, acrescido de 5% de comissão do leiloeiro, ambos à vista, e o saldo remanescente parcelado em 10 prestações mensais, corrigidas pelo IPCA-E. O exequente, então, manifestou expressa concordância com a proposta (evento 191).Posteriormente, o executado apresentou petição informando seu interesse na resolução da lide e na manutenção da posse do imóvel, oferecendo proposta de acordo consistente no pagamento de 50% do valor do débito em até 30 dias, com o saldo remanescente parcelado em 24 prestações mensais, acrescidas das correções devidas (evento 203).Em manifestação subsequente (evento 209), o exequente reiterou a manutenção da proposta inicial de R$ 84.000,00 para quitação dos valores devidos no período de 10/07/2013 a 10/09/2024, requerendo que seja conferida preferência à parte que primeiro consignar, nos autos, o valor ajustado.Pois bem.A controvérsia posta em análise restringe-se à definição da preferência entre o executado e o terceiro interessado, à luz das propostas apresentadas por ambos.Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é assegurado ao executado o direito de preferência na aquisição do bem penhorado, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Esse princípio tem por finalidade resguardar, tanto quanto possível, o patrimônio do devedor, permitindo-lhe conservar o bem, desde que demonstre condições de satisfazer a obrigação exequenda.No caso dos autos, observa-se que ambas as propostas têm por objetivo a satisfação integral do crédito, mas apresentam valores e condições distintas. A proposta do terceiro interessado prevê o pagamento de R$ 84.000,00, sendo R$ 25.200,00 a título de entrada, além da comissão do leiloeiro, e o saldo em 10 parcelas mensais de R$ 5.880,00. Já a proposta do executado contempla o pagamento de 50% do débito condominial em até 30 dias e o saldo parcelado em 24 vezes, com a devida atualização monetária.Considerando que ambas as propostas foram aceitas pelo exequente, impõe-se, em primeiro plano, oportunizar ao executado o exercício de seu direito de preferência, mediante o cumprimento integral da proposta que apresentou.Assim, reconheço o direito de preferência do executado e determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento de 50% do valor do débito, com as devidas correções, devendo o saldo remanescente ser depositado, até o dia 10 dos meses subsequentes, na conta bancária a ser indicada pelo exequente, com a devida comprovação nos autos.Decorrido o prazo sem o adimplemento da obrigação, intime-se o terceiro interessado, Sr. Rogério Naves de Lima, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor de R$ 29.400,00, equivalente aos 30% de entrada e aos 5% da comissão do leiloeiro, devendo o saldo remanescente ser pago conforme as condições anteriormente apresentadas.Caso nenhuma das partes cumpra as determinações nos prazos fixados, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 0188710-34.2014.8.09.0051Exequente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE OESTEExecutado(s): Eber Bueno Pereira DECISÃO No curso da presente execução, foi determinada a realização de leilão judicial do apartamento nº 102, Bloco 09, do Residencial Parque Oeste, avaliado em R$ 140.000,00, restando infrutíferas tanto a primeira quanto a segunda praças (evento 188).Após o resultado negativo da segunda praça, o leiloeiro oficial, Sr. Leonardo Coelho Avelar, informou, no evento 188, proposta condicionada apresentada pelo terceiro interessado, Sr. Rogério Naves de Lima, no valor de R$ 84.000,00 — equivalente a 60% do valor de avaliação do bem —, prevendo o pagamento de 30% como entrada, acrescido de 5% de comissão do leiloeiro, ambos à vista, e o saldo remanescente parcelado em 10 prestações mensais, corrigidas pelo IPCA-E. O exequente, então, manifestou expressa concordância com a proposta (evento 191).Posteriormente, o executado apresentou petição informando seu interesse na resolução da lide e na manutenção da posse do imóvel, oferecendo proposta de acordo consistente no pagamento de 50% do valor do débito em até 30 dias, com o saldo remanescente parcelado em 24 prestações mensais, acrescidas das correções devidas (evento 203).Em manifestação subsequente (evento 209), o exequente reiterou a manutenção da proposta inicial de R$ 84.000,00 para quitação dos valores devidos no período de 10/07/2013 a 10/09/2024, requerendo que seja conferida preferência à parte que primeiro consignar, nos autos, o valor ajustado.Pois bem.A controvérsia posta em análise restringe-se à definição da preferência entre o executado e o terceiro interessado, à luz das propostas apresentadas por ambos.Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é assegurado ao executado o direito de preferência na aquisição do bem penhorado, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Esse princípio tem por finalidade resguardar, tanto quanto possível, o patrimônio do devedor, permitindo-lhe conservar o bem, desde que demonstre condições de satisfazer a obrigação exequenda.No caso dos autos, observa-se que ambas as propostas têm por objetivo a satisfação integral do crédito, mas apresentam valores e condições distintas. A proposta do terceiro interessado prevê o pagamento de R$ 84.000,00, sendo R$ 25.200,00 a título de entrada, além da comissão do leiloeiro, e o saldo em 10 parcelas mensais de R$ 5.880,00. Já a proposta do executado contempla o pagamento de 50% do débito condominial em até 30 dias e o saldo parcelado em 24 vezes, com a devida atualização monetária.Considerando que ambas as propostas foram aceitas pelo exequente, impõe-se, em primeiro plano, oportunizar ao executado o exercício de seu direito de preferência, mediante o cumprimento integral da proposta que apresentou.Assim, reconheço o direito de preferência do executado e determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento de 50% do valor do débito, com as devidas correções, devendo o saldo remanescente ser depositado, até o dia 10 dos meses subsequentes, na conta bancária a ser indicada pelo exequente, com a devida comprovação nos autos.Decorrido o prazo sem o adimplemento da obrigação, intime-se o terceiro interessado, Sr. Rogério Naves de Lima, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor de R$ 29.400,00, equivalente aos 30% de entrada e aos 5% da comissão do leiloeiro, devendo o saldo remanescente ser pago conforme as condições anteriormente apresentadas.Caso nenhuma das partes cumpra as determinações nos prazos fixados, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 0188710-34.2014.8.09.0051Exequente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE OESTEExecutado(s): Eber Bueno Pereira DECISÃO No curso da presente execução, foi determinada a realização de leilão judicial do apartamento nº 102, Bloco 09, do Residencial Parque Oeste, avaliado em R$ 140.000,00, restando infrutíferas tanto a primeira quanto a segunda praças (evento 188).Após o resultado negativo da segunda praça, o leiloeiro oficial, Sr. Leonardo Coelho Avelar, informou, no evento 188, proposta condicionada apresentada pelo terceiro interessado, Sr. Rogério Naves de Lima, no valor de R$ 84.000,00 — equivalente a 60% do valor de avaliação do bem —, prevendo o pagamento de 30% como entrada, acrescido de 5% de comissão do leiloeiro, ambos à vista, e o saldo remanescente parcelado em 10 prestações mensais, corrigidas pelo IPCA-E. O exequente, então, manifestou expressa concordância com a proposta (evento 191).Posteriormente, o executado apresentou petição informando seu interesse na resolução da lide e na manutenção da posse do imóvel, oferecendo proposta de acordo consistente no pagamento de 50% do valor do débito em até 30 dias, com o saldo remanescente parcelado em 24 prestações mensais, acrescidas das correções devidas (evento 203).Em manifestação subsequente (evento 209), o exequente reiterou a manutenção da proposta inicial de R$ 84.000,00 para quitação dos valores devidos no período de 10/07/2013 a 10/09/2024, requerendo que seja conferida preferência à parte que primeiro consignar, nos autos, o valor ajustado.Pois bem.A controvérsia posta em análise restringe-se à definição da preferência entre o executado e o terceiro interessado, à luz das propostas apresentadas por ambos.Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é assegurado ao executado o direito de preferência na aquisição do bem penhorado, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Esse princípio tem por finalidade resguardar, tanto quanto possível, o patrimônio do devedor, permitindo-lhe conservar o bem, desde que demonstre condições de satisfazer a obrigação exequenda.No caso dos autos, observa-se que ambas as propostas têm por objetivo a satisfação integral do crédito, mas apresentam valores e condições distintas. A proposta do terceiro interessado prevê o pagamento de R$ 84.000,00, sendo R$ 25.200,00 a título de entrada, além da comissão do leiloeiro, e o saldo em 10 parcelas mensais de R$ 5.880,00. Já a proposta do executado contempla o pagamento de 50% do débito condominial em até 30 dias e o saldo parcelado em 24 vezes, com a devida atualização monetária.Considerando que ambas as propostas foram aceitas pelo exequente, impõe-se, em primeiro plano, oportunizar ao executado o exercício de seu direito de preferência, mediante o cumprimento integral da proposta que apresentou.Assim, reconheço o direito de preferência do executado e determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento de 50% do valor do débito, com as devidas correções, devendo o saldo remanescente ser depositado, até o dia 10 dos meses subsequentes, na conta bancária a ser indicada pelo exequente, com a devida comprovação nos autos.Decorrido o prazo sem o adimplemento da obrigação, intime-se o terceiro interessado, Sr. Rogério Naves de Lima, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor de R$ 29.400,00, equivalente aos 30% de entrada e aos 5% da comissão do leiloeiro, devendo o saldo remanescente ser pago conforme as condições anteriormente apresentadas.Caso nenhuma das partes cumpra as determinações nos prazos fixados, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 17:34
Confirmada
03/09/2025, 17:34
Outras Decisões
03/09/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 0188710-34.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE OESTE Requerido(a): Eber Bueno Pereira ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 10 (dez) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 27 de maio de 2025. Amanda Lopes de Oliveira Neto - Central de Apoio Técnico Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 08:40
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0188710-34.2014.8.09.0051Exequente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE OESTEExecutado(s): Eber Bueno Pereira DECISÃO Verifica-se, no evento 184, arquivo 2, a juntada de instrumento de procuração outorgado à patrona da parte executada, a qual, contudo, ainda não se encontra formalmente habilitada nos autos.Diante disso, determino a habilitação da referida advogada no Projudi, como representante da parte executada.Na sequência, considerando a recente habilitação e com o objetivo de resguardar o pleno exercício do contraditório, restauro o prazo de 5 (cinco) dias, conforme anteriormente concedido no evento 189, para que a parte executada se manifeste acerca da petição e dos documentos apresentados pelo leiloeiro no evento 188.Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM