Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5621719-12.2023.8.09.0020 COMARCA DE CACHOEIRA ALTA JUIZ DE 1O GRAU: FILIPE LUIS PERUCA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ROGÉRIO SOUZA FARIA DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DE GOIAS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. 2. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de apelação cível interposta por ROGÉRIO SOUZA FARIA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Cachoeira Alta, Dr. Filipe Luis Peruca, no cumprimento individual de sentença coletiva movido pelo apeante contra o ESTADO DE GOIÁS, ora apelada. A sentença recorrida (mov. 45), foi proferida pelo juízo a quo nestes termos em sua parte conclusiva, verbis: (…) Objetivo da liquidação de sentença é justamente reconhecer o crédito devido pela parte liquidante com relação ao que ficou decidido na ação coletiva. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. A sentença que julga procedente o pedido em uma ação coletiva é sempre genérica, ou seja, conforme regra o art. 95 do CDC, será apurado “se é devido, o que é devido e quem deve” (primeira fase do processo coletivo). Conforme Freddie Didier e Hermes Zaneti (2016, p. 423-424), considera-se ilíquida aquela decisão que não define o valor da prestação pecuniária (quantum debeatur) ou “que deixa de individualizar completamente o objeto da prestação (quid debeatur).” Assim, a liquidação procede uma sentença genérica, produzida em fase de conhecimento, durante a qual não era possível obter ou determinar todos os elementos que devem compor uma norma concreta individual executável. Nessa mesma linha entendem os professores que “o objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução.” (DIDIER JR; ZANETI, 2016, p. 424) No presente caso, necessário a instauração do procedimento de liquidação de sentença a fim de evitar litigância de má-fé predatória, vez que constatadas diversas irregularidades. No entanto, para análise do direito era necessário que houve a comprovação da atividade de magistério pela parte liquidante, nos períodos de 2012, 2013, 2014 e 2016 (interstício fixado no julgado), a juntada das fichas financeiras, dos editais não são documentos suficientes para comprovar o efetivo exercício, conforme já decidido, inclusive na ação principal coletiva, em que já foram protocoladas milhares de pedidos neste mesmo sentido. O exequente se limitou a juntar fichas financeiras, contracheques, declaração e prints do portal de transparência, o que não é suficiente para comprovar o efetivo exercício do magistério, nos moldes delineados pelo juiz condutor do feito principal. Assim, a ausência de provas suficientes para instruir o procedimento de liquidação, prejudica a análise do mérito, e, consequentemente decisão para constituição do título executivo judicial para a parte autora poder iniciar o cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Assim, restando a impossibilidade de prosseguimento da liquidação, nos termos que se apresenta, medida que se impõe é a sua improcedência. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a presente liquidação de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justamente por não haver a comprovação do exercício do magistério. CONDENO a parte liquidante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, em favor da parte liquidada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa (§3º, do art. 98, do CPC). Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (…). Nas razões recursais (mov. 60), a parte apelante sustenta que “A decisão recorrida apresenta contradição ao condenar a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, apesar de já ter sido deferida a justiça gratuita em seu favor”. Salienta que “quando o benefício da justiça gratuita é concedido, o autor não deve ser responsabilizado pelos honorários e custas, nem mesmo com a extinção do feito sem resolução do mérito”. Ao final, requer, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, a fim de “que seja reformada a sentença proferida, reconhecendo-se a contradição no tocante à condenação de custas e honorários advocatícios, afastando-se tal imposição em razão da concessão de justiça gratuita à apelante. c) Subsidiariamente, requer-se a exclusão dos honorários e das custas processuais, conforme art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita”. 3. DO RECURSO Sabe-se que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça vem regulamentada no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Oportuno mencionar que este Sodalício aprovou a Súmula nº 25, nos seguintes termos: Súmula nº 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pois bem. O cerne da questão volta-se à verificação do acerto/desacerto da sentença no que diz respeito a condenação da parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, em favor da parte liquidada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Na situação em testilha, adiante-se que razão não assiste à parte recorrente. Apesar de a recorrente gozar das benesses da graça judiciária, cumpre observar o que prevê o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, acima transcrito. Ora, o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas lhe é assegurada por lei a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida. A respeito, colaciona-se julgados deste Tribunal de do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEIS NºS 14.939/2024 E 14.759/2023. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (…). 2. (…). 3. (…). 4. (…) 5. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 e do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Assim, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, porquanto inaugurado novo grau de jurisdição. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. INTERESSE INDIVIDUAL DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. O beneficiário da assistência judiciária gratuita não está isento do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Entretanto, estas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5289300-84.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90, CAPUT, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTO NO ART. 98, §3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz do art. 90, caput, do CPC e do princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação da autora ao pagamento da verba advocatícia de sucumbência, porquanto hialino que ela deu causa à ação, haja vista que, muito embora tenha desistido da demanda, a aforou sem atentar-se à litispendência. 2. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas lhe é assegurada por lei a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida (inteligência do art. 98, §3º, do CPC). Destarte, merece a sentença parcial reforma, apenas para se garantir a observância a esse regramento. Apelação Cível parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0102605-88.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Por corolário, a sentença recorrida não merece reparo. 4. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço da apelação cível interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com ressalva quanto a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência enquanto perdurar o estado de miserabilidade da recorrente, consoante disciplinam os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitado em julgado, com as devidas baixas, retire-se os autos desta relatoria no Sistema do Processo Digital. É como voto. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5621719-12.2023.8.09.0020, Comarca de Cachoeira Alta. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Dr. Murilo Vieira de Faria (subst. do Des. José Proto de Oliveira) e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5621719-12.2023.8.09.0020 COMARCA DE CACHOEIRA ALTA JUIZ DE 1O GRAU: FILIPE LUIS PERUCA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ROGÉRIO SOUZA FARIA DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DE GOIAS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. DEVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinta a liquidação de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de prova do exercício do magistério pelo autor, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, apesar da concessão da justiça gratuita. O apelante argumenta contradição na sentença, por condená-lo a pagar custas e honorários mesmo com a justiça gratuita deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação em custas e honorários advocatícios é compatível com a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil prevê que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por cinco anos após o trânsito em julgado, caso persista a situação de insuficiência de recursos. (CPC, art. 98, § 3º). 4. A concessão da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário das despesas processuais e honorários de sucumbência. (CPC, art. 98, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça não exime o beneficiário do pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 2. A exigibilidade do pagamento dessas verbas fica suspensa por cinco anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC, caso persista a situação de insuficiência de recursos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º; 85, § 11; 1025; 1026, § 2º. Lei n. 1.060/1950, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25/TJGO; STJ. AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.