Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0216446-45.2008.8.09.0113Polo Ativo: WANIO MARRAPolo Passivo: SÉRGIO MOACIR DIASDECISÃOAnte a inércia da parte exequente, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.Os autos deverão ser encaminhados ao arquivo, dispensando-se nova intimação da parte exequente ao término da suspensão, resguardando-lhe, contudo, o direito de prosseguir com a execução caso indique bens passíveis de penhora.Proceda-se à baixa de eventuais restrições.Em seguida, arquivem-se. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta