Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 6166461-35.2024.8.09.0051 Autor(a): Mútua – Caixa De Assistência Dos Profissionais Do Crea Ré(u): LUCAS VASCONCELOS DE LUCENA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO em face de LUCAS VASCONCELOS DE LUCENA e MILENA MOREIRA NAVES SILVA DE LUCENA, ambas qualificadas. A execução tem por objeto a cobrança de débito oriundo do contrato de mútuo nº 1040534/2021, do tipo Benefício Reembolsável Equipa Bem – RB5, celebrado entre as partes no valor original de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Aduziu a exequente que os executados se tornaram inadimplentes, liquidando apenas parcialmente a avença, resultando em saldo devedor atualizado de R$ 17.867,68 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens, bem como a condenação em honorários sucumbenciais. (evento 1). Devidamente citados, os executados apresentaram petição informando o pagamento integral do débito executado, no valor de R$ 23.440,13 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais e treze centavos), valor atualizado com custas e honorários advocatícios, mediante depósito judicial realizado junto ao Banco do Brasil. Requereram o reconhecimento do pagamento integral da dívida e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como a intimação da exequente para manifestação sobre a satisfação da obrigação. (evento 43). Intimada, a exequente apresentou planilha atualizada do débito, na qual discriminou: custas no valor de R$ 1.737,22; valor atualizado da execução no montante de R$ 16.916,74; aplicação da cláusula VIII do contrato (penalidade de 20%) no valor de R$ 3.383,35; honorários de execução no percentual de 10% no valor de R$ 2.203,73; perfazendo o total de R$ 24.241,04. Informou que, após o abatimento do depósito judicial de R$ 23.440,13, restou saldo remanescente de R$ 800,91 (oitocentos reais e noventa e um centavos), a ser depositado judicialmente ou diretamente na conta corrente da exequente. Requereu que, após a comprovação do pagamento do saldo remanescente, fosse reconhecido o pagamento integral da dívida e declarada extinta a execução. (evento 46). Os executados apresentaram nova petição juntando comprovante de pagamento do valor remanescente de R$ 800,91, mediante depósito judicial. Reiteraram o pedido de reconhecimento do pagamento integral da dívida e extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. (evento 51). Por derradeiro, a exequente apresentou petição requerendo a transferência dos valores depositados judicialmente. Requereu, outrossim, o arquivamento do processo por cumprimento integral do débito. (evento 54). É o relatório. Decido. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de mútuo, na qual os executados, após regular citação, promoveram o pagamento integral do débito executado, mediante depósitos judiciais sucessivos, restando satisfeita a obrigação exequenda. O pagamento constitui causa extintiva da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; In casu, verifica-se que os executados efetuaram o pagamento integral do débito em duas etapas. Primeiramente, realizaram depósito judicial no valor de R$ 23.440,13, consoante comprovante acostado aos autos. Posteriormente, após manifestação da exequente apresentando planilha atualizada que apontava saldo remanescente de R$ 800,91, os executados efetuaram novo depósito judicial desse valor, conforme comprovante devidamente juntado. A exequente, em sua derradeira manifestação, reconheceu expressamente o adimplemento integral da obrigação, requerendo tão somente a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, bem como o arquivamento do processo. Destarte, restou satisfeita integralmente a pretensão executiva, não subsistindo interesse processual na manutenção da demanda. A quitação do débito pelos executados importa na extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, impondo-se a prolação de sentença extintiva com resolução do mérito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelos executados. DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento e transferência dos valores depositados judicialmente nestes autos, da seguinte forma: a) R$ 18.653,96 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), com as devidas atualizações, a serem transferidos para a conta corrente nº 112230-4, agência 4148-3, Banco do Brasil, em favor de MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA, CNPJ nº 00.509.026/0016-46; b) R$ 5.587,08 (cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oito centavos), com as devidas atualizações, a serem transferidos para a conta corrente nº 2.243-8, agência 3233-6, Banco Sicoob Credijur (código 756), em favor de Andrade Vicente Lopes e Advogados Associados, CNPJ nº 23.474.845/0001-14, a título de honorários advocatícios. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito