Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0369342-55.2014.8.09.0051. Natureza: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996). Polo ativo: CABRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ n. 01.616.229/0001-18. Polo passivo: LUIS ROMAO DE CARVALHO SOUSA - CPF/CNPJ n. 214.297.278-02 e LILIAN DO NASCIMENTO VIEIRA SOUSA CPF/CNPJ 010.877.441-48 SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) proposta por CABRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de LUIS ROMAO DE CARVALHO SOUSA e LILIAN DO NASCIMENTO VIEIRA SOUSA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. As partes entabularam acordo, conforme se verifica no evento 221. Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso postulado, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da avença, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste poderá ser objeto de execução, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento, não havendo prejuízo às partes. Assim, CUMPRA-SE o que restou acordado, nos moldes expressos na minuta, procedendo-se à liberação de bens/valores porventura constritos ou liberação de restrições incidentes sobre bens móveis/imóveis, mediante recolhimento da guia de serviços respectiva pela parte responsável/interessada, caso não haja concessão da gratuidade da justiça. AUTORIZO seja a Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia comunicada para interromper a ordem de penhora on-line, caso ainda em andamento, bem como a liberação de valores eventualmente bloqueados, caso esteja expressamente avençado na minuta de acordo. Honorários advocatícios nos termos pactuados, caso existam. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Caso haja alguma restrição (Serasajud, Renajud, Sisbajud ou outras) DEVERÁ a parte interessada indicar em qual movimentação do processo a restrição se encontra, postulando o seu cancelamento, sendo que pedidos genéricos como "caso tenha restrição", "eventual restrição existente", serão, de plano, indeferidos. Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, no valor de R$ 10.228,77 (dez mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), mais rendimentos, para a conta bancária informada em evento 221. Por fim, DETERMINO o arquivamento imediato do feito, se inexistentes outras diligências a serem cumpridas pela Serventia, considerando não haver prejuízo às partes, que ficam isentas do recolhimento de custas de desarquivamento, caso seja necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.