Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 0488244-08.2007.8.09.0149Polo Ativo: O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIASPolo Passivo: VANIO AMORIM DE OLIVEIRAObs.: Dou a presente sentença força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução Fiscal de débito inscrito em CDA, cujo valor é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Considerando o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, bem como os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para a caracterização do interesse processual e o fluxo a ser observado pelas unidades judiciárias do Estado de Goiás (Ofício-Circular nº 673/2024 – GABPRES/TJGO), o exequente foi intimado para manifestação.Na oportunidade, o exequente argumenta ter preenchido os requisitos exigidos pela Resolução nº 547/2024, motivo pelo qual não haveria que se falar em extinção da execução.É o relatório. DECIDO.Pois bem. Conforme já mencionado no despacho anterior, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, em 22/02/2024, visando regulamentar a tese firmada no Tema 1184, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos a tese fixada:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.A Resolução nº 547/2024 do CNJ, determina (artigo 1º, §1º) a extinção de feitos executivos fiscais em que: a) o valor da causa seja menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ajuizamento; b) não haja movimentação útil ao processo há mais de um ano sem citação do executado; ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, § 1º).Vejamos:“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.(...) § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”Assim, tem prevalecido o entendimento de que não se mostra razoável acionar o Poder Judiciário para a cobrança de débitos tributários de pequeno valor. Isso porque as execuções fiscais são apontadas como uma das principais causas da morosidade judicial, além de gerarem elevados custos ao Estado. Ressalte-se, ainda, a existência de mecanismos extrajudiciais mais eficazes para a recuperação do crédito fiscal, a exemplo do protesto das certidões de dívida ativa.Verifica-se, portanto, que as hipóteses mencionadas anteriormente estão presentes no caso em exame, uma vez que o valor do débito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tendo sido localizada, até o momento, a parte executada, tampouco bens passíveis de penhora, apesar das inúmeras diligências despendidas, desde o ajuizamento da ação em 2007.Importante destacar que a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto à aplicabilidade da Resolução nº 547, devendo demonstrar, em caso de inaplicabilidade, que poderá localizar o devedor ou bens penhoráveis. Não obstante, a parte limitou-se a alegar a ausência dos requisitos autorizadores da extinção, bem como a existência de legislação específica que regeria a matéria. Tais argumentos, contudo, não merecem acolhimento, uma vez que restou devidamente demonstrado nos autos que a presente demanda se enquadra nos termos da mencionada resolução. Ademais, não há previsão expressa na legislação específica que impeça a extinção, sendo plenamente aplicáveis as diretrizes estabelecidas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF-3, ApCiv: 5002340- 76.2019.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, DJe 05/05/2025).Portanto, na forma do Tema 1.184 do STF e do artigo 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça o feito deve ser extinto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Diante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Sem honorários de sucumbência. BAIXEM-SE eventuais contrições realizadas nos autos, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito s2x