Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5041787-02.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rp Educação Fundamental e Médio Ltda Requerido: Luciane Bispo Maciel SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando o presente feito de execução por título extrajudicial, consta que não foram encontrados bens suficientes para penhora, apesar das buscas realizadas. A parte EXEQUENTE deixou de apresentar/indicar BENS À PENHORA, demonstrando-se total impossibilidade legal de prosseguimento feito. Estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Com efeito, a parte exequente não conseguiu apresentar/indicar bens passíveis de penhora, não restando alternativa, senão a extinção do processo. No caso dos autos, a parte Exequente se limitou a requerer novas diligências no evento 83, entretanto, as INDEFIRO, visto que o art. 53, §4º, conforme acima noticiado, é expresso quanto a extinção do processo, tal como ocorre no presente caso, sendo que tais diligências contrariam os princípios insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, não podendo o feito se eternizar sem solução neste juizado, cabendo a parte, se desejar, promover ação competente perante a vara cível comum ou tomar outras providências. Não acolho o pedido de renovação de buscas pelo SISBAJUD, tendo em vista a ausência de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento da busca anterior e infrutífera. Indefiro o pedido de renovação de buscas pelo SNIPER, uma vez que já foi realizada pesquisa pelo referido sistema no evento 37 e não há indicação de nenhum elemento novo a justificar nova diligência. A renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito (Enunciado 27 do Encontro de Precedentes dos Juizados de Goiás – aprovado no 3º EPF, outubro/2020). Indefiro o pedido de buscas junto ao sistema INFOJUD, pois tal medida implica em quebra de sigilo fiscal e possui finalidade própria voltada à administração tributária, sendo incompatível com a celeridade e simplicidade do rito dos Juizados Especiais. A quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, via INFOJUD, impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar medida arbitrária. A impossibilidade de encontrar bens da parte executada, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não constitui fundamento para quebra do sigilo fiscal. Por último, não é o caso de manter a restrição sobre o veículo encontrado em nome do devedor, pois o relatório de evento 80 apontou a existência de restrição administrativa e judicial preexistente, fato que impede a sua constrição. FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido. Determino a imediata baixa da restrição judicial realizada nestes autos, via RENAJUD. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, fica autorizada a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte Exequente, após requerimento da parte interessada. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -