Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5032019-96.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville Quadra 08 Requerido: Evelyn Cristina Evangelista Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja considerada válida a intimação realizada no movimento 82, sob o argumento de que foi encaminhada ao mesmo endereço em que a parte executada foi citada, invocando o dever de atualização cadastral previsto nos arts. 77, V, e 274 do CPC. Não assiste razão à parte exequente. Isso porque, embora incumba às partes manter seus dados atualizados nos autos, tal regra não se aplica de forma automática quando se está diante de ato processual que pode implicar constrição patrimonial relevante, como é o caso da intimação para ciência e manifestação acerca de penhora de bem imóvel. No caso concreto, a intimação não possui caráter meramente informativo, mas sim natureza essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa, na medida em que possibilita à parte executada insurgir-se contra ato constritivo de significativa repercussão patrimonial. Por tal razão, exige-se maior rigor na sua realização. Assim, a presunção de validade da intimação realizada no endereço anteriormente informado não é absoluta, devendo ser relativizada quando houver risco de prejuízo ao exercício do direito de defesa, sobretudo em hipóteses que envolvam penhora de imóvel. Diante disso, não há como convalidar a intimação realizada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de convalidação da intimação. Determino a renovação da intimação da parte executada, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado ou meio idôneo para a sua realização, sob pena de não prosseguimento do feito quanto ao ato pretendido. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito