Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 18:14
Expedição de documento
03/02/2026, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2026, 20:11
Expedição de documento
09/01/2026, 17:04
Documento
07/01/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:37
Confirmada
11/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5001828-33.2019.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> EM Parte Autora: Banco Do Brasil S.A Parte Requerida: Adailma Alves e outros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução. Em resumo, a parte autora renunciou ao prazo de suspensão do art. 921 do CPC, ao passo que requereu a penhora do imóvel descrito a petição de n. 211. Juntou o CRI atualizado (mov. 229). Pois bem. Defiro o pedido de penhora por termo nos autos do imóvel matrícula nº 46.697 do CRI de desta comarca, conforme movimentação 229. Expeça-se o termo. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme dispõe o art. 844 do CPC. A intimação da parte executada será realizada conforme o art. 841 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." Ademais, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Também serão intimados os indicados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. Dessa maneira, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar a qualificação completa de todos e o endereço para a respectiva intimação, recolhendo ainda as custas necessárias para realização do ato, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Cumprida a providência, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) expedirá a carta/mandado/precatória. No mais, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça/Avaliador Judicial. Se o imóvel estiver localizado em Comarca de outro Tribunal de Justiça, expeça-se a carta precatória de avaliação e expropriação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo. Em seguida, vista às partes para manifestarem em 5 (cinco), devendo a parte exequente indicar a modalidade de expropriação (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial). Ato contínuo, nova conclusão. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 14:43
Confirmada
01/12/2025, 14:43
Confirmada
01/12/2025, 14:42
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:25
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:24
Expedição de documento
01/12/2025, 14:23
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:21
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5001828-33.2019.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> EM Parte Autora: Banco Do Brasil S.A Parte Requerida: Adailma Alves e outros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução. Em resumo, a parte autora renunciou ao prazo de suspensão do art. 921 do CPC, ao passo que requereu a penhora do imóvel descrito a petição de n. 211. Juntou o CRI atualizado (mov. 229). Pois bem. Defiro o pedido de penhora por termo nos autos do imóvel matrícula nº 46.697 do CRI de desta comarca, conforme movimentação 229. Expeça-se o termo. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme dispõe o art. 844 do CPC. A intimação da parte executada será realizada conforme o art. 841 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." Ademais, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Também serão intimados os indicados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. Dessa maneira, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar a qualificação completa de todos e o endereço para a respectiva intimação, recolhendo ainda as custas necessárias para realização do ato, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Cumprida a providência, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) expedirá a carta/mandado/precatória. No mais, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça/Avaliador Judicial. Se o imóvel estiver localizado em Comarca de outro Tribunal de Justiça, expeça-se a carta precatória de avaliação e expropriação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo. Em seguida, vista às partes para manifestarem em 5 (cinco), devendo a parte exequente indicar a modalidade de expropriação (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial). Ato contínuo, nova conclusão. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 10:00
deferimento
28/11/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:36
Confirmada
06/10/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5001828-33.2019.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TAParte Autora: Banco Do Brasil S.AParte Requerida: Adailma AlvesEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Em resumo, a parte autora renunciou ao prazo de suspensão do art. 921, CPC, ao passo que requereu a penhora do imóvel descrito a petição de n. 211. Pois bem. Previamente à análise do ato petitório retro (mov. 211), providencie a parte interessada a juntada de matrícula atualizada do imóvel a que pretende a constrição, uma vez que a petição apenas recortou parte do documento, veja-se:Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, haja vista a ocorrência e renúncia da suspensão. Oportunamente, voltem-me conclusos. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5001828-33.2019.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TAParte Autora: Banco Do Brasil S.AParte Requerida: Adailma AlvesEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Em resumo, a parte autora renunciou ao prazo de suspensão do art. 921, CPC, ao passo que requereu a penhora do imóvel descrito a petição de n. 211. Pois bem. Previamente à análise do ato petitório retro (mov. 211), providencie a parte interessada a juntada de matrícula atualizada do imóvel a que pretende a constrição, uma vez que a petição apenas recortou parte do documento, veja-se:Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, haja vista a ocorrência e renúncia da suspensão. Oportunamente, voltem-me conclusos. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 15:31
Confirmada
26/09/2025, 15:31
Outras Decisões
26/09/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:59
Confirmada
15/09/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5001828-33.2019.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TAParte Autora: Banco Do Brasil S.AParte Requerida: Adailma AlvesEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO A decisão de movimentação n. 200 determinou a suspensão dos autos (art. 921, § 1º, do CPC), bem como constou a seguinte determinação.(...) Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Desse modo, os pedidos de movimentações n. 206 e 211, nos moldes em que realizados, não comportam acolhimento, salvo se a parte renunciar à suspensão anteriormente determinada.Nesse sentido, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua renúncia ao prazo de suspensão (art. 921, § 1º do CPC), momento em que a marcha processual será retomada, bem como a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC).Em caso positivo, retornem os autos conclusos para análise do pedido retro.Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo de suspensão.Cumpra-se. Intime-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5001828-33.2019.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TAParte Autora: Banco Do Brasil S.AParte Requerida: Adailma AlvesEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO A decisão de movimentação n. 200 determinou a suspensão dos autos (art. 921, § 1º, do CPC), bem como constou a seguinte determinação.(...) Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Desse modo, os pedidos de movimentações n. 206 e 211, nos moldes em que realizados, não comportam acolhimento, salvo se a parte renunciar à suspensão anteriormente determinada.Nesse sentido, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua renúncia ao prazo de suspensão (art. 921, § 1º do CPC), momento em que a marcha processual será retomada, bem como a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC).Em caso positivo, retornem os autos conclusos para análise do pedido retro.Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo de suspensão.Cumpra-se. Intime-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 14:31
Confirmada
03/09/2025, 14:31
Mero expediente
03/09/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:36
Confirmada
04/08/2025, 03:02
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5001828-33.2019.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TAParte Autora: Banco Do Brasil S.AParte Requerida: Adailma AlvesEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Do Brasil S.A em face de Adailma Alves e outros. Em análise aos autos, vejo que não foram localizados bens disponíveis à penhora, em que pese as diligências, por último, inexitosas, datada de 22/04/2025 (mov. 190). O autor requer nova tentativa de pesquisa via SISBAJUD (mov. 198).Pois bem. Ônus do autorDe início, vale ressaltar que é ônus do autor apresentar bens e valores disponíveis à penhora (art. 798 II, c, CPC), de modo que a busca em sistemas é mero apoio ao polo ativo para satisfação de seu crédito.Ademais, o princípio da cooperação judiciária não desincumbe o autor de despender atos hábeis à satisfação de seu crédito, visto que a execução se move por interesse do credor.Nesse sentido, entende a jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA. INTERESSE DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Segundo o CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797), cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798 II, c). II - A jurisprudência dos Tribunais tem perfilhado o entendimento de que cabível a intervenção do Judiciário para obtenção de informações acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição. III - Ainda que tenha o juiz o dever de colaboração com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a indicação dos bens é dever do exequente, pois é a seu interesse que a execução se realiza. IV - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.056364-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PENHORA DOMICILIAR. MÚLTIPLOS ENDEREÇOS. ELEMENTOS MÍNIMOS. PROBABILIDADE DE ÊXITO DA MEDIDA. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. 1. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 2. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de proceder, reiteradamente e de maneira injustificada, à expedição de ofícios ou demais diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores do devedor que possam ser penhorados, sob pena de ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. O fato de os sistemas terem indicado possíveis endereços do executado não significa que ele resida em qualquer um deles e tampouco que neles existam bens passíveis de penhora. O credor deve apresentar elementos mínimos, indícios de que naquele endereço existam bens do devedor. 4. O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 5. Para que haja justo motivo em adotar a medida requerida, é imprescindível a análise da efetividade em cada caso concreto, devendo ser considerada a finalidade do processo, cuja pretensão é a satisfação do crédito e não a punição do devedor. 6. A realização de diligências sem a comprovação de efetividade interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, em detrimento dos interesses de ambas as partes. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1932066, 0722329-56.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) G.N. No caso em tela, nota-se que as solicitações de pesquisa em sistemas foram outrora deferidas (mov. 177). Assim, os mecanismos de apoio ao exequente já foram usufruídos. Destaco que a busca datada de 22/04/2025, fadaram-se infrutíferas (mov. 190). Ressalto que mesmo não empreendidas buscas em todos os sistemas judiciais, incumbe ao credor despender diligências para satisfazer seu interesse, valendo-se de meio extrajudiciais para efetivá-lo. Assim, observa-se que o credor, apenas solicita novas pesquisas, transferindo a responsabilidade ao judiciário, em contraponto a própria jurisprudência mencionada.Outrossim, a delonga na satisfação do crédito devido à ausência de bens disponíveis à penhora, está em descordo com à razoável duração do processo, princípio esculpido da Magna Carta em seu inciso LXXVIII do artigo 5º.Ademais, o pedido de constrição de bens não se pode dar de maneira indiscriminada, vez que, lançadas consideráveis buscas, estas se deram a menos de um ano, porquanto, não há razão de sua continuidade em detrimento do lapso temporal inferior a um ano, desde a última realização, qual seja 22/04/2025. Assim sendo, para que haja razoabilidade no pedido, deve-se aguardar o lapso temporal mínimo de um ano do resultado infrutífero ou parcialmente frutífero para que nova diligência seja efetivada, diante de ausência de comprovação da alteração da situação patrimonial da parte.Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL. PESQUISA DE BENS E VALORES. SISTEMA SISBAJUD. DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Cabível a reiteração de consulta ao sistema informatizado de busca de bens e valores (Sisbajud), quando decorrido lapso temporal razoável do último pedido. II. Decorrido quase 02 (dois) anos, há possibilidade de alteração na situação financeira da parte executada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52972669220228090074 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Por fim, o autor na decisão de n.º 177, fora advertido quanto ao retorno infrutífero das buscas outrora pleiteadas e deferidas, bem como do dever de apresentar novos bens, portanto, ciente e vedado de qualquer decisão surpresa. Destarte, INDEFIRO a realização de novas pesquisas via sistemas conveniados, qual seja, SISBAJUD. Suspensão do cumprimento de sentença ou execução extrajudicialCompulsando os autos vejo que não foram localizados bens penhoráveis na execução/cumprimento de sentença,Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda.Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A.Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5001828-33.2019.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TAParte Autora: Banco Do Brasil S.AParte Requerida: Adailma AlvesEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Do Brasil S.A em face de Adailma Alves e outros. Em análise aos autos, vejo que não foram localizados bens disponíveis à penhora, em que pese as diligências, por último, inexitosas, datada de 22/04/2025 (mov. 190). O autor requer nova tentativa de pesquisa via SISBAJUD (mov. 198).Pois bem. Ônus do autorDe início, vale ressaltar que é ônus do autor apresentar bens e valores disponíveis à penhora (art. 798 II, c, CPC), de modo que a busca em sistemas é mero apoio ao polo ativo para satisfação de seu crédito.Ademais, o princípio da cooperação judiciária não desincumbe o autor de despender atos hábeis à satisfação de seu crédito, visto que a execução se move por interesse do credor.Nesse sentido, entende a jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA. INTERESSE DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Segundo o CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797), cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798 II, c). II - A jurisprudência dos Tribunais tem perfilhado o entendimento de que cabível a intervenção do Judiciário para obtenção de informações acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição. III - Ainda que tenha o juiz o dever de colaboração com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a indicação dos bens é dever do exequente, pois é a seu interesse que a execução se realiza. IV - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.056364-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PENHORA DOMICILIAR. MÚLTIPLOS ENDEREÇOS. ELEMENTOS MÍNIMOS. PROBABILIDADE DE ÊXITO DA MEDIDA. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. 1. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 2. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de proceder, reiteradamente e de maneira injustificada, à expedição de ofícios ou demais diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores do devedor que possam ser penhorados, sob pena de ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. O fato de os sistemas terem indicado possíveis endereços do executado não significa que ele resida em qualquer um deles e tampouco que neles existam bens passíveis de penhora. O credor deve apresentar elementos mínimos, indícios de que naquele endereço existam bens do devedor. 4. O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 5. Para que haja justo motivo em adotar a medida requerida, é imprescindível a análise da efetividade em cada caso concreto, devendo ser considerada a finalidade do processo, cuja pretensão é a satisfação do crédito e não a punição do devedor. 6. A realização de diligências sem a comprovação de efetividade interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, em detrimento dos interesses de ambas as partes. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1932066, 0722329-56.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) G.N. No caso em tela, nota-se que as solicitações de pesquisa em sistemas foram outrora deferidas (mov. 177). Assim, os mecanismos de apoio ao exequente já foram usufruídos. Destaco que a busca datada de 22/04/2025, fadaram-se infrutíferas (mov. 190). Ressalto que mesmo não empreendidas buscas em todos os sistemas judiciais, incumbe ao credor despender diligências para satisfazer seu interesse, valendo-se de meio extrajudiciais para efetivá-lo. Assim, observa-se que o credor, apenas solicita novas pesquisas, transferindo a responsabilidade ao judiciário, em contraponto a própria jurisprudência mencionada.Outrossim, a delonga na satisfação do crédito devido à ausência de bens disponíveis à penhora, está em descordo com à razoável duração do processo, princípio esculpido da Magna Carta em seu inciso LXXVIII do artigo 5º.Ademais, o pedido de constrição de bens não se pode dar de maneira indiscriminada, vez que, lançadas consideráveis buscas, estas se deram a menos de um ano, porquanto, não há razão de sua continuidade em detrimento do lapso temporal inferior a um ano, desde a última realização, qual seja 22/04/2025. Assim sendo, para que haja razoabilidade no pedido, deve-se aguardar o lapso temporal mínimo de um ano do resultado infrutífero ou parcialmente frutífero para que nova diligência seja efetivada, diante de ausência de comprovação da alteração da situação patrimonial da parte.Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL. PESQUISA DE BENS E VALORES. SISTEMA SISBAJUD. DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Cabível a reiteração de consulta ao sistema informatizado de busca de bens e valores (Sisbajud), quando decorrido lapso temporal razoável do último pedido. II. Decorrido quase 02 (dois) anos, há possibilidade de alteração na situação financeira da parte executada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52972669220228090074 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Por fim, o autor na decisão de n.º 177, fora advertido quanto ao retorno infrutífero das buscas outrora pleiteadas e deferidas, bem como do dever de apresentar novos bens, portanto, ciente e vedado de qualquer decisão surpresa. Destarte, INDEFIRO a realização de novas pesquisas via sistemas conveniados, qual seja, SISBAJUD. Suspensão do cumprimento de sentença ou execução extrajudicialCompulsando os autos vejo que não foram localizados bens penhoráveis na execução/cumprimento de sentença,Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda.Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A.Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 19:20
Confirmada
23/07/2025, 19:20
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
23/07/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 Lindomar Dutra de Barros, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5001828-33.2019.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, efetuei restrição de acesso ao documento em conformidade com a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 e com Portaria nº 02/2024, a qual trata da normatização na unidade acerca da restrição ao acesso às informações tratadas sob sigilo bancário e fiscal contidos nas documentações juntadas, em qualquer suporte e anexada aos autos eletrônicos em tramitação no sistema PROJUDI. Datado e assinado digitalmente Lindomar Dutra de Barros Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:11
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:50
Expedição de documento
26/05/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:49
Expedição de documento
22/04/2025, 17:38
Documento
22/04/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 14:48
Expedição de documento
14/04/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:32
Expedição de documento
21/01/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 14:52
Expedição de documento
04/12/2024, 17:31
Documento
04/11/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:35
Confirmada
06/10/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:03
Confirmada
30/09/2024, 14:15
Mero expediente
20/09/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 14:55
Expedição de documento
28/08/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:11
Expedição de documento
09/07/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:10
Expedição de documento
14/06/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:02
Expedição de documento
29/04/2024, 15:05
Confirmada
04/03/2024, 09:19
Expedição de documento
26/02/2024, 17:00
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2024, 16:08
Expedição de documento
25/01/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 08:49
Confirmada
05/12/2023, 15:23
Expedição de documento
05/12/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:09
Decurso de Prazo
31/10/2023, 12:16
Confirmada
17/08/2023, 03:04
Confirmada
07/08/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:31
Expedição de documento
05/06/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:40
Confirmada
31/01/2023, 12:41
Expedição de documento
31/01/2023, 12:41
Confirmada
27/01/2023, 03:00
Expedida/certificada
17/01/2023, 13:17
Outras Decisões
17/01/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:04
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)