Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5074227-17.2021.8.09.0064Parte requerente: Acrux Securitizadora S/AParte requerida: Advaldo Lourenço da CruzTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Acrux Securitizadora S/A em desfavor de Advaldo Lourenço da Cruz, todos devidamente qualificados nos autos.Após diligencias infrutíferas de localização de bens penhoráveis, a parte exequente pugnou pela suspensão dos autos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (evento n. 96).A serventia realizou a suspensão dos autos por prazo inferior ao requestado, qual seja, um ano (evento n. 98).Com o término da suspensão, a parte exequente pugnou pela extinção da presente execução em razão da ausência de bens passíveis de penhora (evento n. 100).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da ausência de escoamento do prazo previsto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e requestado ao evento n. 96, bem como a alegada ausência de bens penhoráveis, DETERMINO o sobrestamento do feito, pelo período que remanesce para completar o prazo de 01 ano (CPC, art. 921, inc. III), no qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, inc. III e §1º), ou seja, a Serventia deverá certificar a data de início da suspensão e a quantidade de dias faltantes para completar 01 (um ano), considerando-se o período já suspenso e, após, proceder a suspensão pelo prazo restante. Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023, verbis:Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades:I – baixa.II – baixa com averbação.§ 1º Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas.§ 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor.§ 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito.§ 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia.§ 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (Negritei e grifei). Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. 70072041874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc. II, §2º), é medida que impera, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.Pelo exposto, caso seja certificada a inércia, PROCEDA-SE ao arquivamento do presente feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra a devedora.Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais da devedora e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo (art. 307, inc. II, §3º).No caso de findar-se o prazo acima sem manifestação da parte interessada, DÊ-SE-LHE nova vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
Confirmada
26/05/2025, 19:11
Por decisão judicial
26/05/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)