Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5075433-03.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Rg Empreendimentos Educacionais LtdaExecutado: Cybelle Costa NevesSENTENÇADispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Analisando o presente feito de execução de título extrajudicial, consta que não foram localizados bens suficientes para penhora, apesar das buscas realizadas.A parte EXEQUENTE deixou de apresentar/indicar BENS À PENHORA, demonstrando-se total impossibilidade legal no prosseguimento feito.Estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.No caso em tela, não foram encontrados valores relevantes em contas bancárias titularizadas pela parte devedora e os veículos encontrados em nome da mesma, via RENAJUD, não foram localizados para penhora, em que pese a diligência efetuada por Oficial de Justiça, tornando-se inviável o prosseguimento de feito.Outrossim, a parte Exequente requereu novas diligências (evento 64), entretanto, as INDEFIRO, visto que o art. 53, §4º, conforme acima noticiado, é expresso quanto a extinção do processo, tal como ocorre no presente caso, sendo que tais diligências contrariam os princípios insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, não podendo o feito se eternizar sem solução neste juizado, cabendo a parte, se desejar, promover ação competente perante a vara cível comum ou tomar outras providências.Registro que o PREVJUD integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP), o que não é o caso dos autos. Os juízes da Justiça Estadual nacional não contam com o acesso integral ao PREVJUD, pois, segundo o Departamento de Sistemas Conveniados da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por força de determinação do Conselho Nacional de Justiça, só é permitindo este acesso integral à Justiça Federal, só restando útil para a Justiça Estadual a título de consulta de atos do INSS ligados a ações previdenciárias no caso da jurisdição delegada (Justiça Estadual) ou originária (Federal).O feito tramita desde fevereiro de 2024 e até o momento a parte Exequente não conseguiu localizar valores passíveis de penhora e nem indicar o local para penhora dos veículos encontrados em nome do devedor, não restando alternativa senão a extinção do processo.FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, por ausência de localização de bens penhoráveis.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Desde já, fica autorizada a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte Exequente, após requerimento da parte interessada.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa da restrição judicial realizada nestes autos, via RENAJUD e, em seguida, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -