Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5122368-04.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Condominio Residencial DemoiselleRequerido: Cristina Pereira SerraSENTENÇADispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Condomínio Residencial Demoiselle, em desfavor de Cristina Pereira Serra.Analisando os autos, depreende-se que apesar de ter sido realizada a citação da parte executada (evento 08), não foi efetuado o pagamento do débito e não se obteve êxito na localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, mesmo com a realização de buscas através do sistema Sisbajud, Renajud e Sniper (eventos 13/14).No evento 38, a parte exequente postula a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, mas não foi apresentado documento que comprova que o imóvel está livre e desembaraçado.De qualquer modo, as formalidades necessárias para o ato, demanda complexidade e prática de atos processuais que não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial, da celeridade e economia processual, o que acaba por prolongar o feito.Firme nessas razões, INDEFIRO o pedido de penhora de imóvel formulado pelo exequente no evento 38.Pois bem. Dispõe o §4º do artigo 53, da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."No caso dos autos, a execução tramita desde fevereiro/2024 e até o momento, como exposto acima, não foram encontrados bens suficientes à satisfação do débito.Como se sabe, é ônus da parte exequente promover as diligências necessárias para localizar bens da parte executada.O Juizado Especial Cível é regido por vários princípios e critérios, entre eles, da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e ao optar por ajuizar uma demanda nos Juizados Especiais, a parte autora está ciente dos princípios norteadores, peculiaridades e limitações do rito.Assim sendo, o caso é de extinção pela inexistência de bens para satisfação do débito.Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, pela inexistência de bens.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, como preconiza o artigo 54 da LJE.Desde já, fica autoriza a expedição de certidão de crédito, caso postulada pela parte interessada.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -