Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5136516-37.2025.8.09.0131 Polo Ativo: Supermercado Ribeiro Marques Ltda Polo Passivo: Cintia Patricia Souza Faria Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nos autos em que a parte embargante sustenta, em síntese, omissão diante dos fatos alegados de nulidade da execução em razão de título sem assinatura e a necessidade de perícia. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 60. É o relatório. Decido. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, e tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material na decisão (CPC, art. 1022, I a III). Os artigos 48 e 49, da Lei nº 9.099/95, prescrevem: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Vide Lei nº 13.105, de 2015). Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão”. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em questão, analisando os autos e a petição de embargos, verifica-se que a executada alega omissão na decisão do evento n° 44, por não ser analisado o pedido de nulidade do título executivo extrajudicial sem a sua assinatura, além da extinção dos autos, em decorrência da necessidade de realização de perícia nos títulos, diante da incompatibilidade do rito do Juizado. Pois bem. Razão em parte assiste à embargante. Conforme decisão no evento 44, das matérias defensivas apresentadas pela executada, em peça que contraria a previsão legal, foram analisadas somente aquelas de ordem pública, em respeito aos princípios norteadores do direito. Certo disso, a matéria de nulidade de título e a necessidade de perícia, também enquadram nas mesmas considerações. Preliminarmente, esclareço que a nota promissória é um verdadeiro título de crédito marcado pelas características da cartularidade, literalidade e autonomia, o que significa que a nota promissória consiste numa promessa de pagamento materializada em documento que comprova a existência do crédito e sua exigibilidade, valendo-se pelo que na cártula está escrito. Deste modo, a nota promissória é título autônomo e independente, não havendo necessidade de se comprovar a origem da dívida. Segundo a Lei Uniforme, em seu art. 75, são requisitos essenciais da nota promissória, sem o que o título não será cambiário: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Por sua vez, o art. 76, da referida lei dispõe que: “o título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.” Ainda, conforme o art. 54, do Decreto n.º2.044, os requisitos essenciais da nota promissória são: Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I – a denominação de ''Nota Promissória'' ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II – a soma de dinheiro a pagar; III – o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV – a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. Deste modo, a nota promissória deve conter, portanto, todos os requisitos elencados nos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme, e no art. 54 do Decreto n.° 2.044, para servir como título executivo extrajudicial apresentável à execução. Assim, a indicação na cártula do beneficiário/pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória é requisito essencial, sem a qual o título não se torna certo, líquido e exigível. No caso em exame, vê-se que os requisitos legais para emissão da nota promissória no valor de R$ 337,73 (trezentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), com vencimento em 15.06.2023, não foram observados em sua integralidade, restando elemento que configura eventual nulidade do título de crédito, qual seja, a ausência de assinatura do emitente ou mandatário especial. Conclui-se, portanto, que um dos documentos apresentados com a exordial não configura título hábil a fundamentar a presente execução, a qual afigura-se nula, consoante o disposto no caput do art. 53 da Lei n. 9.099/93 c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil que abaixo é citado: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Extrai-se dos autos que a parte embargante, quando apresentou sua manifestação, sustentou a tese de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de perícia grafotécnica. Ressalta-se que a questão relativa à incompetência absoluta constitui também matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e declarada de ofício, a teor do disposto no artigo 64, §1º, do CPC/2015. No entanto, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere uma nova decisão, reapreciando o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior e somente naquilo que estiver contraditório, obscuro ou omisso. No caso em análise, verifica-se inexistir divergência entre a assinatura exarada na nota promissória e aquelas apostas na procuração outorgada à procuradora e no documento pessoal (ev. 42 arq. 2 e 4). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios opostos para reconhecer a nulidade parcial da presente execução, em razão da inexigibilidade do título em que não há a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial, determinando o prosseguimento do processo apenas em relação aos outros títulos. Mantenho os demais termos e fundamentos da decisão (evento n°44). Desde já, fica a parte exequente intimada para realizar a exclusão da nota promissória, sem assinatura da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias e promover a adequação do valor da causa, sob pena de extinção. Intimem-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito — respondente no Juizado Especial de Porangatu Decreto Judiciário n° 5425/2025