Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5192872-10.2023.8.09.0006 Polo Ativo: Banco Santander (brasil) S/a Polo Passivo: Distribuidora De Bebidas Rodrigues E Camargo Ltda. Me DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RODRIGUES E CAMARGO LTDA. ME e RAYANE CAMARGO RODRIGUES SILVA. O título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário. A memória de cálculo mais recente, juntada no evento n. 50, aponta para um débito de R$ 182.870,70. Nos autos dos Embargos à Execução em apenso (nº 5353884-33), foi proferida sentença de improcedência, com trânsito em julgado, cuja cópia consta no evento n. 63. Após o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD (evento n. 41), a parte exequente requereu a realização de pesquisa de veículos via RENAJUD, que resultou positiva, conforme evento n. 58. A decisão de evento n. 65 deferiu o pedido de restrição sobre os veículos. Contudo, o ato não foi cumprido devido a um erro formal no envio da solicitação à CACE, como certificado no evento n. 80. A parte exequente juntou o comprovante de pagamento das custas para as restrições no evento n. 78. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual cinge-se à necessidade de dar cumprimento à decisão de evento n. 65, que determinou a restrição de veículos via RENAJUD, e de fornecer à parte exequente informações detalhadas sobre os ônus que recaem sobre tais bens. Conforme certificado no evento n. 80, a ordem de restrição não foi cumprida por falha operacional na expedição da certidão "PEDIDO CACE". Tendo em vista que a decisão permanece válida e que as custas foram recolhidas (evento n. 78), a renovação do ato pela serventia é medida que se impõe para garantir a efetividade da jurisdição (art. 139, IV, CPC). Adicionalmente, o pedido do exequente para ter acesso ao extrato detalhado da consulta RENAJUD é procedente. A análise de ônus preexistentes, como alienação fiduciária, é crucial para que o credor avalie a utilidade da penhora. O Superior Tribunal de Justiça admite a constrição sobre os direitos do devedor fiduciante, mas a ciência prévia das condições do bem é essencial para o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO à UPJ que renove o procedimento de restrição veicular via sistema RENAJUD, em cumprimento à decisão de evento n. 65, expedindo nova certidão "PEDIDO CACE" em estrita conformidade com as orientações contidas na certidão do evento n. 80, notadamente deixando em branco os campos destinados exclusivamente ao SISBAJUD quando a ordem se referir a outro sistema. DETERMINO à UPJ que, no ato do cumprimento, extraia e junte aos autos o extrato detalhado da consulta RENAJUD, evidenciando a natureza de todas as restrições e ônus incidentes sobre os veículos de placas RBV0B96 e MWF3C17. Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, informando se persiste o interesse na penhora dos referidos veículos, ciente dos gravames existentes. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito (em substituição automática) Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.