Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN/GO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. LEGALIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do DETRAN/GO, que negou a emissão da CNH definitiva ao impetrante, portador de PPD, em razão de infração grave registrada em seu prontuário, embora não fosse o condutor do veículo no momento da autuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a preclusão do prazo administrativo para indicar o condutor infrator impede a comprovação, na via judicial, de que a infração foi cometida por terceiro; (ii) analisar a legalidade do ato que nega a expedição da CNH definitiva com base em infração de responsabilidade de outrem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de autoria da infração pelo proprietário do veículo é relativa, admitindo prova em contrário. A apresentação de declaração do real condutor, com firma reconhecida, constitui prova robusta para afastar a responsabilidade do proprietário, especialmente quando não impugnada especificamente pelo ente público, que falha em seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC); 4. A preclusão temporal prevista no art. 257, § 7º, do CTB é de natureza meramente administrativa, não impedindo a posterior discussão judicial sobre a autoria da infração, em observância aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça; 5. Uma vez comprovado em juízo que o portador da Permissão para Dirigir não cometeu a infração que obstava a emissão de sua CNH definitiva, o ato administrativo que nega a expedição do documento revela-se ilegal, por violar direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa Necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. Comprovado que o impetrante não cometeu a infração de trânsito que obstava a expedição de sua CNH definitiva, o ato da autoridade coatora que negou a emissão do documento revela-se ilegal, por violar seu direito líquido e certo. 2. A preclusão temporal prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, não impedindo a posterior discussão judicial sobre a autoria da infração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CTB, arts. 148, § 3º, 257, § 7º; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.774.306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5318773-76.2025 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: LEVI PEREIRA DA COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Trata-se de Duplo Grau de Jurisdição decorrente da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LEVI PEREIRA DA COSTA contra ato do PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO. Conforme relatado, diz o impetrante ser portador de Permissão Para Dirigir (PPD) e que, ao solicitar a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, teve seu pedido negado em razão de uma infração de natureza grave (AIT n.° T005453379) registrada em seu prontuário, contudo não era o condutor do veículo no momento da autuação, mas sim seu irmão, Adalmir Pereira Da Costa, juntando declaração de confissão deste. Relata não ter sido devidamente notificado da infração, o que o impediu de indicar o real condutor na via administrativa. Em face disso manejou a ação requerendo, em sede liminar e no mérito, a suspensão e posterior transferência da pontuação para o prontuário do verdadeiro infrator, a fim de obter sua CNH definitiva. A sentença recorrida houve por bem conceder a segurança para determinar ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO que proceda à transferência da pontuação referente à infração de trânsito AIT n.º T005453379, cometida em 17/04/2024, do prontuário do impetrante Levi Pereira Da Costa para o prontuário de Adalmir Pereira Da Costa, permitindo que o impetrante pleiteie a CNH definitiva, caso não haja outras infrações impeditivas registradas em seu prontuário durante o período da permissão, que não tenham sido objeto da presente demanda e que estejam em conformidade com o art. 148, § 3º, do CTB (mov. 25). A análise a ser procedida neste duplo grau de jurisdição cinge-se à verificação da legalidade da sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante. No caso, observo que a autoridade coatora fundamenta seu ato no artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece: “Art. 148. (…) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média." De fato, a não expedição da CNH definitiva é uma consequência legal e objetiva para o permissionário que descumpre a referida norma. Contudo, a aplicação de tal dispositivo pressupõe, inequivocamente, que a infração tenha sido cometida pelo próprio titular da permissão. No caso em apreço, o impetrante desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ao apresentar prova robusta de que não era o condutor do veículo na ocasião da infração. A "Declaração de Condutor" (mov. 1, arq. 9), na qual seu irmão, Adalmir Pereira Da Costa, assume a responsabilidade pela infração, com firma reconhecida em cartório, constitui elemento de convicção suficiente para afastar a presunção de autoria que recai sobre o proprietário do veículo. Por outro lado, o ente público, em sua manifestação (mov. 16), limitou-se a defender a tese da automaticidade da sanção, sem, contudo, impugnar especificamente a prova documental apresentada ou produzir qualquer contraprova que infirmasse a declaração do terceiro, falhando em seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC. Ademais, o argumento de que o prazo para a indicação do condutor na esfera administrativa precluiu não obsta a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário. A preclusão administrativa não pode se sobrepor ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e ao direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), máxime quando se busca a verdade real dos fatos em juízo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, não impedindo a posterior discussão judicial sobre a autoria da infração. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. (...) 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República." (STJ, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019). Destarte, uma vez comprovado que o impetrante não cometeu a infração de trânsito que obstava a expedição de sua CNH definitiva, o ato da autoridade coatora que negou a emissão do documento revela-se ilegal, por violar seu direito líquido e certo. A sentença de primeiro grau, portanto, analisou com acerto a questão e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, conheço da remessa mas nego-lhe provimento. Deixo de aplicar o § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, eis que não fixado honorários na sentença. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (347/A) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5318773-76.2025 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: LEVI PEREIRA DA COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN/GO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. LEGALIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do DETRAN/GO, que negou a emissão da CNH definitiva ao impetrante, portador de PPD, em razão de infração grave registrada em seu prontuário, embora não fosse o condutor do veículo no momento da autuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a preclusão do prazo administrativo para indicar o condutor infrator impede a comprovação, na via judicial, de que a infração foi cometida por terceiro; (ii) analisar a legalidade do ato que nega a expedição da CNH definitiva com base em infração de responsabilidade de outrem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de autoria da infração pelo proprietário do veículo é relativa, admitindo prova em contrário. A apresentação de declaração do real condutor, com firma reconhecida, constitui prova robusta para afastar a responsabilidade do proprietário, especialmente quando não impugnada especificamente pelo ente público, que falha em seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC); 4. A preclusão temporal prevista no art. 257, § 7º, do CTB é de natureza meramente administrativa, não impedindo a posterior discussão judicial sobre a autoria da infração, em observância aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça; 5. Uma vez comprovado em juízo que o portador da Permissão para Dirigir não cometeu a infração que obstava a emissão de sua CNH definitiva, o ato administrativo que nega a expedição do documento revela-se ilegal, por violar direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa Necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. Comprovado que o impetrante não cometeu a infração de trânsito que obstava a expedição de sua CNH definitiva, o ato da autoridade coatora que negou a emissão do documento revela-se ilegal, por violar seu direito líquido e certo. 2. A preclusão temporal prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, não impedindo a posterior discussão judicial sobre a autoria da infração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CTB, arts. 148, § 3º, 257, § 7º; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.774.306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO n.º 5318773-76.2025, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator