Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5369233-37.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: OCTACÍLIO PACHECO FILHO RECORRIDA: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Octacílio Pacheco Filho, qualificado e regularmente representado, na mov. 234, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 199, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023.” Opostos embargos de delações pelas partes litigantes (mov. 208 e 209), os primeiros foram acolhidos e os segundos, rejeitados, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 225: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LEI SUPERVENIENTE DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. PRIMEIRO RECURSO ACOLHIDO E SEGUNDO RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Lei n. 14.905/2024, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro de juros moratórios. A primeira embargante apontou omissão quanto ao termo inicial dos juros, enquanto a segunda embargante alegou vícios de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) saber se o julgado apresentou obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Verificou-se omissão parcial no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir desde a citação, conforme preceitua a legislação e a jurisprudência consolidada. 5. No mais, constatou-se que o julgado se encontra devidamente fundamentado, não havendo obscuridade, contradição ou erro material. As alegações da segunda embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração com efeitos modificativos são de natureza excepcional, somente cabíveis para corrigir premissa equivocada e influente no resultado, hipótese não configurada quanto ao segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido. Segundo recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Constatada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes incidem desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1º, 3º, 396, 397, 489, §1º, IV, §3º, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 772, do Código Civil, 6º, inciso III, IV e VIII, 47 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 632 do STJ. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 08). Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme visto na mov. 246. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, é cediço que o questionamento relativo a súmula de tribunal e à instrução normativa de entidade governamental não desafia recurso especial, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (Súmula 518 do STJ) e atos da administração pública. No tocante aos arts. 489, § 1º, IV, §3º, 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, obscuros ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente visa ao reexame das teses analisadas e fundamentadamente decididas no acórdão vergastado, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos artigos legais remanescentes, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, de modo que se pudesse, em face das nuances fáticas e jurídicas do caso, aferir se o valor da indenização encontra-se em conformidade com o pactuado. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. mutatis mutandis, STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.255/SC1, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/20232). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 6/2 1DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. APÓLICE VIGENTE NA DATA DO EVENTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO REMANESCENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. REEMBOLSO. PAGAMENTO DE PRÊMIO APÓS QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO. MONTANTE A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se o seguro prestamista estava vigente na data do sinistro, bem como se há obrigação de pagamento de saldo remanescente aos beneficiários e de reembolso de prêmios pagos após a quitação do consórcio. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.[…] 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. O Tribunal de origem deliberou que o seguro estava vigente na data do sinistro, bem como que há previsão contratual do pagamento de eventual saldo remanescente aos sucessores e direito de reembolso dos prêmios cobrados após a quitação das parcelas do consórcio, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Concluir em sentido contrário exigiria reinterpretação da apólice e incursão no campo fático-probatório da demanda, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das súmulas mencionadas. […] IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. O contrato de seguro de vida firmado na modalidade prestamista tem o objetivo de garantir ao estipulante, no caso de morte do segurado, a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, apurado no momento do falecimento. Caso a dívida tenha sido parcialmente adimplida, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários, quando houver previsão contratual. 3. A análise de cláusulas contratuais e reavaliação de provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." […] (AgInt no AREsp n. 2.551.255/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) 2AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que foi cumprido o dever de informação ao consumidor e de que a doença ocupacional não se enquadra como acidente de trabalho, sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. Não se mostra razoável adotar a orientação do STJ, de que os microtraumas sofridos por operário por esforços repetitivos no ambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, quando houver cláusula contratual excluindo expressamente tal possibilidade e prevendo cobertura específica para invalidez decorrente de doença.4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.6. Agravo interno não provido. RECURSO ESPECIAL NOS DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5369233-37.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDO: OCTACÍLIO PACHECO FILHO DECISÃO Brasilseg Companhia de Seguros, regularmente representada, na mov. 236, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 199, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023.” Opostos embargos de delações pelas partes litigantes (mov. 208 e 209), os primeiros foram acolhidos e os segundos, rejeitados, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 225: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LEI SUPERVENIENTE DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. PRIMEIRO RECURSO ACOLHIDO E SEGUNDO RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Lei n. 14.905/2024, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro de juros moratórios. A primeira embargante apontou omissão quanto ao termo inicial dos juros, enquanto a segunda embargante alegou vícios de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) saber se o julgado apresentou obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Verificou-se omissão parcial no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir desde a citação, conforme preceitua a legislação e a jurisprudência consolidada. 5. No mais, constatou-se que o julgado se encontra devidamente fundamentado, não havendo obscuridade, contradição ou erro material. As alegações da segunda embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração com efeitos modificativos são de natureza excepcional, somente cabíveis para corrigir premissa equivocada e influente no resultado, hipótese não configurada quanto ao segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido. Segundo recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Constatada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes incidem desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023.” Nas razões recursais, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 319, 757, 759, 760, 776 e 881 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso. Contrarrazões acostadas na mov. 245, pela inadmissão do recurso e majoração dos honorários recursais. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF. (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2644475/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 30/10/20243) Com efeito, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria interpretação de cláusula contratual e sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar a regularidade e os limites da cobertura contratual, sobretudo no que tange à discussão acerca do quantum indenizatório nos casos de invalidez permanente. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 898.182/RS4, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2017; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.487.913/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 17/12/2020). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 6/2 3DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por R. S. F. R. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar dispositivos de lei federal supostamente violados, trazendo apenas alegações de violação constitucional, o que é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal. (…) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 4“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3. Para adotar conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, acerca da implementação pelo segurado recorrido das condições necessárias ao recebimento da indenização securitária integral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, bem como a análise de cláusulas contidas nas condições gerais do ajuste e na apólice, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. (…).”