Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5400114-32.2022.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Banco Santander (Brasil) S/A - CPF/CNPJ n. 90.400.888/0001-42. Polo passivo: Gigante Auto Parts Eireli ME - CPF/CNPJ n. 26.094.933/0001-89 e Ednardo Azevedo de Castro - CPF n. 706.194.091-34. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Gigante Auto Parts Eireli ME e Ednardo Azevedo de Castro, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte exequente, em mov. 221, requereu o prosseguimento do feito, sustentando a validade da citação realizada por meio do aviso de recebimento juntado no mov. 217, o qual foi recebido e assinado por terceira pessoa no endereço indicado nos autos, constando, ainda, no sistema processual o resultado de “citação efetivada”. Em razão disso, pugnou pelo regular andamento da execução. Pois bem. Embora o aviso de recebimento acostado no mov. 217 tenha sido assinado e processado como “citação efetivada”, verifica-se que a diligência posteriormente realizada pela Oficial de Justiça revelou circunstância apta a infirmar a validade do ato citatório. Conforme certidão de mov. 218, a servidora diligenciou por três oportunidades no endereço indicado para citação do executado. Na última diligência, foi informada pela Sra. Jaqueline Silva, funcionária do condomínio e também signatária do aviso de recebimento, que no apartamento indicado reside a Sra. Ludmila Rocha, e não o Sr. Ednardo Azevedo de Castro, destinatário do mandado. Diante dessa informação, a Oficial de Justiça deixou de proceder à citação, penhora e avaliação do executado, devolvendo o mandado para as providências cabíveis. Nesse contexto, a despeito da assinatura aposta no aviso de recebimento, a certidão lavrada pela Oficial de Justiça possui presunção relativa de veracidade, decorrente da fé pública inerente ao exercício de suas atribuições, constituindo elemento probatório suficiente para demonstrar que o executado não reside no endereço diligenciado. Assim, restando evidenciado que o destinatário da correspondência não mantém vínculo com o local onde se tentou efetivar a citação, não há como reconhecer a validade do ato citatório realizado no mov. 217, uma vez que não se alcançou a finalidade de dar ciência ao executado acerca da presente demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para reconhecimento da validade da citação realizada no mov. 217. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo endereço para citação do executado ou requeira a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo, sob pena de suspensão do feito por ausência de localização da parte executada. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.