Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Fórum Cível de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Autos: 5378968-27.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Jayme Sociedade Individual De Advocacia Requerido: Cristiano Veridiano Da Silva SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução proposta por Jayme Sociedade Individual de Advocacia em desfavor de Cristiano Veridiano da Silva, visando o objeto correspondente. Analisando o presente feito, consta que a parte executada não foi encontrada para ser citada, em que pese as diligências realizadas para tentar localizá-la, estando em lugar incerto e não sabido. Pois bem. Faz-se mister ressaltar que a Lei n. 9.099/95, instituidora do Juizado Especial, não permite que o processo quede-se ao talante das partes, mesmo em fase de execução; ao contrário da Justiça convencional, em que o feito poderá permanecer sobrestado até indicação de bens penhoráveis do devedor. Cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para julgar demandas de menor complexidade, tudo conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95. Não por outro motivo, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Dispõe o §4º do artigo 53, da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Outrossim, não se mostra razoável delongar mais a presente demanda no sentido de oportunizar ao exequente a indicação de outros endereços, pois não cabe a utilização do Judiciário para realização de tarefa investigativa em diversas diligências infrutíferas. Oportuno registrar que foram realizadas várias diligências para localização da parte executada, sendo que todas restaram infrutíferas. Face ao exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, declaro a extinção do feito, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte executada não foi encontrada para ser citada. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Consumado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -