Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Fórum Cível de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Autos: 5399745-33.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Weslei Caetano De Brito Executados: José Eduardo De Castilho Lima e Outro DESPACHO Citados, os executados não pagaram a dívida exequenda e nem formularam pedido de parcelamento. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Juntada planilha, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se, através da CENOPES, o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias em contas bancárias titularizadas por AMBOS OS EXECUTADOS. Se não encontrado valores, proceda-se a restrições de bens da parte devedora KÁTIA MARIA ALVES REZENDE junto ao RENAJUD (sem embaraço, restrições administrativas ou realizadas por outros juízos), com restrição de CIRCULAÇÃO, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Não há necessidade de novas pesquisas pelo Renajud e Sniper em nome do devedor José Eduardo de Castilho Lima. Sem a necessidade de lavratura de termo, deverá ser transferido o montante encontrado via SISBAJUD para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil S.A.). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (R$ 150,00), determino o desbloqueio. Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (parcial ou total), intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º); (III) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), caso queira; ato contínuo, intime-se a parte exequente para réplica no prazo de 10 (dez) dias. No tocante ao RENAJUD, recebida a resposta com o bloqueio, nomeio a parte exequente como depositário, devendo indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na penhora, bem como o local para a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça. Concomitantemente, deverá a CENOPES esclarecer também se os veículos restritos em nome do devedor José Eduardo de Castilho Lima no evento 24 possuem restrição administrativa ou judicial preexistente à inserida nestes autos, juntando os documentos comprobatórios pertinentes. Antes de encaminhar os autos à CENOPES, a Secretaria deverá informar os dados necessários via certidão. Não localizados bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -